TJCE - 3003956-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003956-75.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJO RECORRIDO: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155297227
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155297227
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003956-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 539, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAREndereço: Avenida Deputado João Adeodato, 680, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132195722).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155297227
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19/05/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 142562092
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142562092
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07/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142562092
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07/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:00
Juntada de informação
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15/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 10:20
Decorrido prazo de ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135329410
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135329410
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003956-75.2024.8.06.0167 AUTOR: ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJO REU: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR SENTENÇA A parte ré interpôs embargos de declaração (id. 133665600), adequada e tempestivamente, alegando que "a sentença que julgou procedente a presente demanda foi omissa em relação a tese de prescrição e decadência apresentada pela promovida em sua contestação" (pág. 1, id. 133665600).
Segundo argumentos expostos pelo recorrente, "o juízo ao julgar processo foi omisso em sua decisão em relação a tese de prescrição e decadência, dessa forma, é cabível os presentes embargos de declaração para sanar a referida omissão" (pág. 2, id. 133665600).
Chamada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 133665600).
Feitas essas considerações, decido.
De fato, uma vez que se deixou de apreciar os argumentos trazidos pela defesa acerca dos prazos decadencial e prescricional, houve omissão.
Todavia, mesmo com tal análise, a ré/embargante não teria melhor sorte.
Conforme se observa no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Assim, não se pode alegar que houve decadência, ainda que após o prazo legal de noventa dias indicado no inciso II, caput, do mesmo dispositivo.
Afinal, os problemas do veículo foram notados apenas posteriormente.
Poder-se-ia dizer que o consumidor não buscou auxílio perante a empresa revendedora, deixando escoar o prazo após a descoberta dos vícios.
Entretanto, não há informação alguma sobre isso na pequena contestação trazida aos autos.
Situação que torna fato incontroverso a afirmação autoral de que houve busca pela resolução administrativa dos problemas após o surgimento deles.
Quanto à prescrição, o pensamento segue linha semelhante.
Iniciando-se o prazo de cinco anos "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (art. 27, CDC), o consumidor ainda mantinha-se protegido e dentro do lapso temporal para fazer valer sua pretensão.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes parcial PROVIMENTO.
Portanto, a fim de trazer maior clareza à sentença, determino que se inclua o seguinte trecho ao fim da FUNDAMENTAÇÃO e anteriormente ao DISPOSITIVO.
As inclusões se encontram em negrito: Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, mas não menos importante, cumpre tecer alguns comentários acerca da prescrição e da decadência, ambas previstas na lei consumerista.
Conforme se observa no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Assim, não se pode alegar que houve decadência, ainda que após o prazo legal de noventa dias contido no inciso II, caput.
Afinal, os problemas do veículo foram notados apenas posteriormente.
Poder-se-ia dizer que o consumidor não buscou auxílio perante a empresa revendedora, deixando escoar o prazo após a descoberta dos vícios.
Entretanto, não há informação alguma sobre isso na pequena contestação trazida aos autos.
Situação que torna fato incontroverso a afirmação autoral de que houve busca pela resolução administrativa dos problemas após o surgimento deles.
Quanto à prescrição, o pensamento segue linha semelhante.
Iniciando-se o prazo de cinco anos "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (art. 27, CDC), o consumidor ainda mantinha-se protegido e dentro do lapso temporal para fazer valer sua pretensão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente processo, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para condenar a demandada: Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos.
Desse modo, em que pese a parcial procedência dos mencionados embargos, prevalece o dispositivo de sentença originário.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135329410
-
21/02/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de SAMILY KELLY DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:41
Decorrido prazo de SAMILY KELLY DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:41
Decorrido prazo de RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134343753
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134343753
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003956-75.2024.8.06.0167 - [Evicção ou Vicio Redibitório] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, no prazo de cinco dias, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 133665600. SOBRAL/CE, 31 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134343753
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31/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132195722
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132195722
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21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132195722
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14/01/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104803819
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003956-75.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/11/2024 13:35 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EyYjA2MDctZTMxYS00MDAxLWIzYzQtNWE1NDlhZmVjZTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104803819
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24/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104803819
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24/09/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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