TJCE - 3000339-28.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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31/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:30
Processo Reativado
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06/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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01/11/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 17:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103641879
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24/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000339-28.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE MARIA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DO RECEBIMENTO LIMITADO A inicial foi proposta em 30 de agosto, constando que os descontos ocorreram entre março e junho de 2024; portanto, pela própria limitação empregada pela parte autora, os meses de julho e agosto de 2024 ficam excluídos do pedido.
DA TUTELA PROVISÓRIA É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto]. Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira do autor que tem, em decorrência dos descontos, comprometido parte de seus vencimentos. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus]. Intime-se a ré [na pessoa de responsável para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo ao réu: a) demonstrar filiação à instituição; b) evidenciar a utilização de eventual funcionalidade dispensada, por vontade deliberada e consciente. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 31/10/2024, às 10:30 A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103641879
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23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103641879
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06/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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30/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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