TJCE - 3001417-43.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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11/07/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162415614
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162415614
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: BRUNO BORGES ROCHAREQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, DAISY MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 159759350) e a anuência da parte exequente (id 162144220), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.239.57 (mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 159759350), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 162144220, de titularidade da Sociedade de Advogados Cortez & Ibiapina Advogados (CNPJ nº 28.***.***/0001-54), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na procuração id 102126304: Banco Bradesco, agência 564, conta corrente 23381-1.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162415614
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30/06/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161188138
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161188138
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19/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) BRUNO BORGES ROCHA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e DAISY MEYER CAVACANTE DE ALBUQUERQUE.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161188138
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18/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA JORDANA FERREIRA BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155886457
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155886457
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155886457
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155886457
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155886457
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155886457
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155886457
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155886457
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155886457
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28/05/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155215957
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20/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) BRUNO BORGES ROCHA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) .
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155215957
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19/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA JORDANA FERREIRA BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134327
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134327
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134327
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134327
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145134327
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001417-43.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNO BORGES ROCHAPROMOVIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Sustenta a embargante que a parte houve omissão no julgado, tendo em vista que a parte dispositiva não fez menção a condenação da outra parte Promovida, Dayse Meyer Cavalcante de Albuquerque. Assiste razão a parte embargante, uma vez que o presente processo possuía como partes promovidas ICATU SEGUROS S/A, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e DAISY MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE e na sentença foi reconhecida a ilegitimidade da parte ICATU SEGUROS S/A, de forma que o dever de responsabilização recaiu sobre as demais partes. Assim, por serem as partes promovidas proprietária do imóvel e a outra a imobiliária que intermediou o negócio jurídico, é inconteste a reponsabilidade solidária, recaindo o dever de ressarcimento sobre as referidas partes promovidas. Desta forma, deve referida omissão ser sanada, de forma que deve ser inserido na parte dispositiva o trecho: ''...e julgo PROCEDENTE pedido autoral, para condenar as promovidas ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e DAYSE MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE a pagarem, de forma solidária, ao promovente indenização a título de danos materiais o valor de R$16.568,00 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024)''. Portanto, a parte dispositiva passa a vigorar da seguinte forma: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no que se refere a parte promovida ICATU SEGUROS S/A e ao pedido contraposto da parte promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, e julgo PROCEDENTE pedido autoral, para condenar as promovidas ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e DAYSE MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE a pagarem, de forma solidária, ao promovente indenização a título de danos materiais o valor de R$16.568,00 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024)''. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134327
-
23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134327
-
23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134327
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134327
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134327
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23/04/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138217647
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138217647
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217647
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138217647
-
11/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: BRUNO BORGES ROCHA e REU: ICATU SEGUROS S/A para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217647
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10/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217647
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10/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 134736985
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134736985
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001417-43.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): BRUNO BORGES ROCHAPROMOVIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por BRUNO BORGES ROCHA em face de ICATU SEGUROS S/A e ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP e DAISY MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. Alega o promovente que fez a locação de um imóvel situado a rua Isac Meyer, 50, Aldeota, junto aos promovidos, contudo, após relatório da Defesa Civil, ficou demonstrado que o imóvel estava com a estrutura danificada, necessitando de reforma total. Aduz, que buscou resolver de forma administrativa, junto a imobiliária, o cancelamento do contrato, com a devolução da garantia ofertada (título de capitalização) contudo, sem sucesso. Pelos fatos narrados, requer a anulação do contrato de locação pactuado entre as partes, devido o vício de consentimento e a reparação por danos materiais de R$11.168,00 (onze mil, cento e sessenta e oito reais), referente o valor do título de capitalização não devolvido e seguro de incêndio. Em contestação a promovida ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito, afirma que já fez a devolução do valor de R$ 10.741,53 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) para o locador. Já a ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e DAISY MEYER CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, aduzem, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito afirmam que o promovente tinha total conhecimento sobre as condições do imóvel. Afirmam que, no dia 12/03/2024, o promovente fez a locação do imóvel e a devolução no dia 26/03/2024, portanto, existe o aluguel e IPTU proporcional aos 15 (quinze) dias de MARÇO/2024, bem como multa pela devolução antecipada no importe de R$ 5.316,00(cinco mil trezentos e dezesseis reais). Assim, aduz que o valor devolvido deve ser de R$ 3.926,79 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), formulando pedido contraposto. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/10/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 112516027. Em réplica, o promovente rechaça as preliminares e reforça os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, deve-se esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Em relação a ilegitimidade passiva levantada pela ICATU SEGUROS S/A, afasto a preliminar, tendo em vista que foi ofertada como garantia da locação título de capitalização subscrito pela requerida. Destaca-se que ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre o locatário e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a locação do imóvel situado à rua Isac Meyer, 50, Aldeota, junto à ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, bem como a formalização do título de capitalização junto a ICATU SEGUROS S/A para ser ofertado como garantia locatária, essa no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme id's 102126306/102126313. Ademais, comprova, através do laudo da defesa civil, o comprometimento da estrutura do imóvel e a solicitação da rescisão contratual, além do pedido do estorno dos valores pagos, conforme id's 102126310/102126311/106116312. Analisando as provas coligidas, infere-se que a promovida ICATU SEGUROS S/A, demonstrou, nos autos, que fez a devida devolução do importe de R$ 10.741,53 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) para a imobiliária ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, diante da rescisão antecipada do contrato de locação, quitando os débitos contratualmente previstos, conforme consta no id 112514397, cumprindo com o ônus previsto no Art. 373, II do CPC. Assim, o pleito autoral não merece acolhida em relação a promovida ICATU SEGUROS S/A, devendo ser julgada a demanda improcedente em relação a essa. Dando seguimento ao pleito em relação a imobiliária ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, infere-se que embora o promovente tivesse total conhecimento de que o imóvel necessitava de reparos diversos, conforme verifica-se nas conversas acostas pela imobiliária, conforme id 126165354, revela-se nítido, através do relatório de vistoria expedido pela Defesa Civil, id 102126310, realizada na data de 28/03/2024, que o imóvel locado, em verdade, não tinha condições de moradia, apresentando em vários pontos riscos de desabamento do telhado, necessitando de reforma total, conforme se vê adiante: Assim, os vícios ocultos acima detalhados inviabilizam o seu uso para o fim a que se destina, qual seja: moradia, justificando, assim, a pretendida rescisão contratual por culpa dos locadores, que descumpriram seus deveres legais de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de conservação e apto ao uso, de acordo com o objeto do contrato, descumprindo o disposto no art. 22, inciso I da Lei 8.245/91 e do art. 566, inciso I do CC, devendo, portanto, o contrato de aluguel ser rescindido por culpa do Locador. Nessa situação, deve-se aplicar ao caso a exceção do contrato não cumprido, não tendo o locador cumprido com suas obrigações contratuais, não pode ser exigido do locatário o pagamento proporcional de aluguel, IPTU, seguro de incêndio, ou retenção de multa por entrega antecipada do imóvel. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ.
EXECUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA DE 10%.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 476 do CC: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
E, diante do descumprimento do contrato pela parte embargada, mostra-se inexigível a multa rescisória de 10% prevista contratualmente, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção da execução.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000422-46.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00004224620198160047 Assaí 0000422-46.2019.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROJETO DE ENGENHARIA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO - INEXIGIBLIDADE DA DÍVIDA. 1-Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476, do Código Civil. 2- Comprovado que não houve cumprimento integral do instrumento firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido, com acolhimento dos embargos à execução e extinção do feito executivo, face a inexigibilidade da dívida. (TJ-MG - AC: 10188170030012001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020). Noutro giro, não há como ser negado que a parte promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, tinha ciência do real estado do imóvel que colocou a disposição para aluguel, e por consequência lógica da rescisão contratual por culpa do locador, deve aquele arcar com a multa estipulada na cláusula 10º do contrato entabulado entre as partes (id. 102126306), no valor de 3 (três) (três) alugueis vigentes à época da infração. Isto posto, considerando o exposto, deve a promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ressarcir ao promovente o valor correspondente ao título de capitalização (R$ 10.800,00), somado a devolução do valor do seguro de incêndio (R$ 368,00) e ao valor referente a 3 aluguéis (R$ 5.400,00), o que corresponde a R$16.568.00(dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais). Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a improcedência do pleito de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCENDETE os pedidos formulados no que se refere a parte promovida ICATU SEGUROS S/A e ao pedido contraposto da parte promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, e julgo PROCEDENTE pedido autoral, para condenar a promovida ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA a pagar ao promovente indenização a título de danos materiais o valor de R$16.568,00 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134736985
-
19/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105069638
-
25/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/10/2024 às 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024. FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105069638
-
24/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069638
-
24/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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