TJCE - 3000946-12.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:19
Juntada de informação
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24/06/2025 16:15
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159986403
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159986403
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159986403
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159986403
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159986403
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159986403
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000946-12.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO JOSÉ TORQUATO DE MESQUITA RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da parte reclamada FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme o teor da sentença.
A promovida referida, depositou judicialmente o valor de R$ 10.461,50 (dez mil , quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) no id de nº158407427, para fins de cumprimento de sentença/condenação.
A parte reclamante então concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará para levantamento do valor(id de nº1569889356).
A obrigação foi satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, após o trânsito em julgado , devendo constar os dados informados em petição retro, empós email a CEF.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A.P.
DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159986403
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159986403
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159986403
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:23
Juntada de petição
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144508482
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144508482
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144508482
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144508482
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144508482
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144508482
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000946-12.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144508482
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03/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144508482
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03/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144508482
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01/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137598568
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137598568
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137598568
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137598568
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137598568
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137598568
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000946-12.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO JOSE TORQUATO DE MESQUITA RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA ANTONIO JOSÉ TORQUATO DE MESQUITA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A e RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos qualificados nos autos, alegando que no dia 19/09/2022 realizou empréstimo com a Facta, contrato n° 0053494224, recebendo no dia 20/09/2022, o valor de R$ 3.629,20; narra que em janeiro de 2024 decidiu pagar por inteiro a dívida, assim, a empresa lhe enviou um e-mail informando que o contrato n° *31.***.*50-05, no valor de R$ 4.008,08, o qual foi quitado em 05/02/2024; em junho de 2024, entrou em contato com a empresa e, para sua surpresa, soube de um débito em aberto desde 12/06/2024 no valor de R$ 2.574,78, agora referente a um suposto contrato n° *31.***.*10-06, o qual o autor desconhece por completo, cedido ao segundo promovido. Afirma que, mesmo após a quitação do empréstimo junto a Facta, continuou a ter descontos em sua renda junto ao INSS; em certo momento a Facta passou a cobrar o autor em nome de outra empresa desconhecida, empréstimo desconhecido, e, ainda, em outro momento, voltou a cobrar o autor de empréstimo que o autor havia quitado em fevereiro de 2024.
Requer a declaração de inexistência de débito com a empresa Facta, desde a quitação total do empréstimo em 05/02/2024, a declaração de inexistência débito com a empresa RB Capital referente ao contrato que desconhece, além da restituição de todos os valores descontados em sua renda junto ao INSS, desde fevereiro de 2024 até a suspensão de referidos descontos mensais, em dobro; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, RB Capital Credit Alpha Strategy I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ID: 104994109, alega que a FACTA cedeu ao FUNDO o crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, qual seja *31.***.*10-06; defende a legalidade da avença; requer a improcedência do feito. Em contestação, Facta Financeira S.A, ID: 129489431, defende a legalidade do contrato impugnado, seguindo os padrões de segurança. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.< O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende o autor que os contratos firmados com o demandado sejam declarados nulos, pois nega que contratou um dos empréstimos junto a parte ré e ter quitado o outro. Em contrapartida, a parte promovida defende a legitimidade da contratação dos empréstimos consignados celebrados pelo autor. Ressalte-se que o demandante questiona a autenticidade do instrumento de contrato e o negócio jurídico formalizado.
Assim, faz-se necessário verificar a existência de relação jurídica entre as partes, através de empréstimo consignado e a legitimidade do ato. Apesar do promovente não reconhecer o contrato n° *31.***.*10-06, a parte promovida trouxe o contrato (cédula de crédito bancário - CCB) aos autos, ID: 103826343, constando selfie, geolocalização, IP, assinatura digital, documento de identificação e outros elementos, ID: 103826344, além do comprovante de transferência na data de contratação do empréstimo, ID: 103826345. Ainda que o demandado tenha se desincumbido de seu ônus probatório em relação à apresentação do contrato n° *31.***.*10-06, no entanto, em réplica o autor impugna e nega de forma enfática que não contratara o referido empréstimo.
Nesse contexto, é essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004311720248060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CAPTURA DE SELFIE, ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CÓDIGO HASH.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008675620248060163, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Nesse contexto, considerando que apenas uma perícia a ser realizada no âmbito do procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia sobre a eventual fraude na contratação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito no que concerne ao contrato n° *31.***.*10-06, em virtude da incompetência absoluta dos JECC para processar e julgar o presente objeto. De outro modo, verifica-se que, de fato, o autor procedeu o pagamento do contrato n° *31.***.*50-05, no valor de R$ 4.088,88, ID: 88841646, no dia 24/01/2024, conforme documento de ID: 88841645.
No entanto, conforme narrado pelo promovente e atestado no extrato do INSS, ID: 8841636, fls. 15/17, em que consta a cobrança da parcela R$ 139,37, referente ao citado contrato, nos meses de maio, junho e julho de 2024, ou seja, após ter sido adimplido a avença entre as partes.
Ainda, nota-se que nos meses de fevereiro a abril fora suspensa a cobrança das parcelas, após a quitação do contrato pelo autor janeiro de 2024, voltando a ser cobrado novamente a partir de maio de 2024, o que corrobora as alegações autorais. Assim, adimplido o contrato n° *31.***.*50-05, no valor de R$ 4.088,88, ID: 88841646, declaro a inexistência do débito em face da quitação, devendo, portanto, a parte promovida suspender a cobrança das parcelas e dar baixa no débito. Considerando que em decorrência da continuidade da cobrança do empréstimo quitado, ainda passou haver descontos em sua conta, requer a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente, devendo, portanto, ser devolvido os valores descontados indevidamente. O contrato n° *31.***.*50-05 data de 13/09/2022, ID: 129489437, portanto, posterior a 30/03/2021, a devolução ocorre em dobro, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS. Requer, ainda, o autor indenização por dano moral.
Verifica-se que a cobrança indevida da parte requerente ultrapassa o mero aborrecimento, causando dano moral, tendo descontado parcela de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015852920248060171, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/03/2025) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente a autora do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o demandado se trata de instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito do contrato n° *31.***.*10-06, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em relação ao pedido de inexistência do débito oriundo do contrato n° *31.***.*50-05, em face da quitação total, ID: 88841646; condeno o promovido a ressarcir ao autor pelos valores descontados de seus proventos, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a citação, a partir da citação, utiliza-se somente a taxa selic. CONDENO o demandado na reparação dos danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598568
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11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598568
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11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598568
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11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 12:46
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 17:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105309781
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000946-12.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ANTONIO JOSE TORQUATO DE MESQUITA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1622, ap 501, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-048 PROMOVIDO(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011Nome: RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSEndereço: Rua do Rocio, 350, 14 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde o autor alega que em 19/09/2022, realizou contrato de empréstimo com a FACTA FINANCEIRA, contrato nº 0053494224, descontado nos vencimentos de sua aposentadoria no valor de R$ 139,37, com a rubrica "Consignação-Cartao".
Aduz que em 24/01/2024, pediu a Ré FACTA o cálculo do valor restante, tendo quitado o total de R$ 4.008,08 em 24/01/2024.
Em junho/2024, foi consultar se havia algum débito em seu nome, e descobriu débito em aberto em 12/06/2024 no valor de R$ 2.574,78, de suposto contrato *31.***.*10-06, que diz desconhecer por completo, com empresa estranha de nome "RB Capital Asset Management".
Por fim, ainda alega que mesmo tendo quitação o contrato de empréstimo com a FACTA, continuou a ter descontos em sua renda junto ao INSS. O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que as duas partes promovidas sejam intimadas para suspender os descontos dos empréstimos não contratados, bem como de negativar seu nome, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Intimado as promovidas, a empresa RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("FUNDO"), manifestou-se alegando que a FACTA cedeu ao FUNDO o crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº *31.***.*10-06, de modo que o FUNDO possui legitimidade para se manifestar única e exclusivamente sobre o referido contrato de empréstimo.
Alega que o contrato de empréstimo nº *31.***.*10-06 foi realizado de forma digital, sendo todas as informações transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio. 4.
Neste sentido, o AUTOR tinha plena ciência da contratação do empréstimo, posto que para formalização do contrato é necessário que faça o reconhecimento por biometria facial ("selfie") e de seus documentos pessoais, qual foi devidamente cumprido pelo AUTOR, Assim, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105309781
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23/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309781
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23/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:49
Decorrido prazo de RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TORQUATO DE MESQUITA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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