TJCE - 3001251-07.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 03:13 Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154354885 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154354885 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001251-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão] Promovente: Nome: MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTEEndereço: Rua Nilo Dias, 210, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: GILBERTO GOMES DE SOUSAEndereço: Rua Nilo Dias, 220, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTE, parte exequente, em face de GILBERTO GOMES DE SOUSA, parte executada, tendo como título sentença de obrigação de fazer (ID 142549653) com trânsito em julgado (ID 152367584).
 
 Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
 
 Considerando que a parte exequente informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte executada, no que concerne à obrigação de fazer, e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte executada seja intimada para tomar ciência do pedido de cumprimento de sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aplicação de multa pelo descumprimento do provimento jurisdicional.
 
 Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
 
 Expedientes necessários.
 
 Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154354885 
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                                            13/05/2025 15:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2025 21:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/04/2025 14:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/04/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2025 13:49 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 04:31 Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 10:28 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142549653 
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                                            03/04/2025 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142549653 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001251-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acessão] Polo Ativo: MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTE Polo Passivo: GILBERTO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA" ajuizada por MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTE, parte autora, em face de GILBERTO GOMES DE SOUSA, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que reside em um imóvel situado à Rua Nilo Dias, n°210, Ararendá, na cidade de Crateús-CE, em que a lateral da sua residência se dá para a lateral da residência do réu, que fica situada à Rua Nilo Dias, nº 220, Gilberto Gomes de Sousa; que foi constatado que a residência do réu possui uma janela construída a apenas 0,67 cm de distância da edificação da autora, em desconformidade com as normas legais, ocasionando a invasão de privacidade, além de incômodos visuais, auditivos e psicológicos; que seu imóvel sofreu danos estruturais devido ao escoamento irregular de águas provenientes da calha do réu; que nos períodos de chuva, o volume de água não seria devidamente direcionado, resultando em poças e alagamentos que comprometiam a alvenaria de sua residência; que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito. No mérito, requereu a procedência da demanda para: "Condenar o réu a modificar ou demolir as irregularidades na construção que lesem o direito da autora, como o preenchimento da janela e correção da queda d'água, dentre outras que se fizerem necessárias, impondo multa diária em caso de descumprimento; 4.
 
 Julgar procedente, em todos os seus termos, a presente ação, obrigando a parte promovida a retirar a queda d'água, sob pena de multa diária a ser atribuída por Vossa Excelência" Na decisão de ID 105322418, foi decretada a revelia da parte ré, ante a ausência na audiência de conciliação. Foi realizada a audiência de instrução na data de 27 de novembro de 2024, conforme ata de audiência de ID 127235127. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora requereu a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em realização modificações ou demolir as irregularidades na construção que violam seu direito de propriedade, notadamente o fechamento da janela e a correção do escoamento adequado de águas pluviais. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com Laudo Pericial, contendo o Relatório Técnico de Vistoria, que evidenciam as irregularidades na construção realizada pela parte ré, especialmente a abertura de uma janela a menos de 1,50m da propriedade vizinha e o escoamento inadequado das águas pluviais, os quais resultam em danos estruturais ao imóvel da parte autora, podendo, futuramente, comprometer a sua estabilidade, com risco de desabamento (ID 90221481). O laudo técnico apresentado pela parte autora não foi impugnado, razão pela qual se presume válida e eficaz para demonstrar a existência de irregularidades na construção da parte ré, bem como os danos estruturais e a violação do direito de jurisdição.
 
 A ausência de impugnação específica reforça a proteção das provas produzidas pela parte autora, tornando inequívoca a necessidade de alteração ou demolição das irregularidades apontadas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 DESFAZIMENTO DE JANELA .
 
 DISTÂNCIA MÍNIMA DA DIVISA.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alzira Marques Pereira, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Horizonte/CE às fls. 137/141, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Maria do Socorro da Silva em face da apelante . 2.
 
 Irresignada, aduz a recorrente, em suma, que a construção da janela foi pautada em alvará oriundo da Prefeitura Municipal de Horizonte/CE e Contrato celebrado com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará, o que demonstra a boa-fé desta na empreitada em atendimento aos ditames do art. 1.277 e seguintes, do Código Civil . 3.
 
 Com efeito, foi determinada a realização de vistoria nos imóveis das partes litigantes, no intuito de averiguar se a janela construída pela parte ré viola o disposto no art. 1.301 do Código Civil .
 
 Ressalte-se que a vistoria foi realizada por um Engenheiro Civil lotado na Prefeitura Municipal de Horizonte/CE. 4.
 
 O laudo acostado às fls. 86/94 é categórico ao atestar que a instalação da janela não obedeceu ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) previsto na legislação específica . 5.
 
 Correta, portanto, a sentença no ponto em que determinou a retirada da janela objeto da lide, segundo preceitua o artigo 1.301, do Código Civil e em sintonia com a legislação vigente.
 
 Precedentes . 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
 
 Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000604-45.2006.8 .06.0086 Horizonte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
 
 VIZINHANÇA.
 
 DETERMINAÇÕES LEGAIS.
 
 ART. 1.300 E 1.301 DO CC.
 
 DESPEJO DE ÁGUAS E TERRENO LIMÍTROFE.
 
 ABERTURA JANELAS E DISTÂNCIA LEGAL.
 
 COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.
 
 PERÍCIA JUDICIAL.
 
 MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 No caso em debate, o competente perito judicial asseverou expressamente em seu laudo que as edificações efetuadas pela ré-apelante em seu lote violavam os artigos 1.300 e 1.301 do Código Civil, uma vez que ensejavam o despejo direto de águas sobre o prédio vizinho do autor-apelado, assim como possuíam janelas a menos de metro e meio do lote do terreno do recorrido.
 
 II.
 
 Devidamente comprovadas tais violações à legislação de regência, é dever, então, da ré-apelante cumprir as determinações da sentença objurgada, as quais estipulavam retificações na edificação perpetrada, a fim de que fossem obedecidas as estipulações legais.
 
 III.
 
 Deve-se assinalar que não é porque as construções de ambas as partes estão irregulares, que lhes é lícito, então, conduzirem suas ações, como estivessem em verdadeira situação de plena ausência do Estado, tornando ainda pior aquilo que já se encontra a margem de qualquer legalidade.
 
 Assim, totalmente, incabível a argumentação da recorrente, de que sendo originalmente irregulares os lotes das partes litigantes, não poderiam ser invocadas as disposições do Código Civil, a fim solucionar questão litigiosa.
 
 IV.
 
 A fixação de honorários advocatícios deve se pautar pelos critérios legais previstos no CPC, cabendo ao magistrado estabelecê-los monetariamente em cada caso concreto.
 
 Assim, se a estipulação de tal montante está em consonância com a realidade dos autos, bem como os valores usualmente estabelecidos por esta Corte, demonstra-se ser irreformável o valor fixado pelo Juízo sentenciante.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1969-16 0019092-20.2013.8.07.0007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2016, 3a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2016 .
 
 Pág.: 223/233) Cumpre ainda destacar o que estabelece os artigos 1.300 e 1.301 do Código Civil, os quais dispõem o seguinte: "Art. 1.300.
 
 O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
 
 Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1° As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 ° As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso." Ademais, não existe nos autos qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade da parte ré ou de demonstrar que a situação relatada pela parte autora não corresponde à realidade.
 
 Ressalto, ainda, que os vídeos e registros fotográficos apresentados pela parte ré não são aptos a comprovar suas alegações, revelando-se insuficientes para desconstituir os fatos narrados e devidamente alegados pela parte autora.
 
 Vale ressaltar que os vídeos apresentam, respectivamente, os seguintes elementos: o vídeo anexado no ID 106134191 mostra a existência de um espaço reduzido entre a propriedade da parte ré e a da parte autora, além de ilustrar a calha no telhado da parte ré, situada acima do telhado da parte autora, sugerindo que a água escoaria para a propriedade vizinha.
 
 Também é possível observar objetos pertencentes à parte autora encostados no muro que divide as propriedades.
 
 O registro fotográfico no ID 106134194 distingue a parede da parte ré da parede da parte autora, e, por fim, os IDs 106134195 e 106134196 apresentam registros fotográficos que capturam a visão interna de uma janela na residência da parte ré, permitindo a visualização do telhado da residência vizinha. Assim sendo, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que a pertencia, demonstrando de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, bem como a necessidade de adequação da das construções residenciais da parte ré. Desse modo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para modificar as irregularidades na construção que prejudicam o direito da parte autora, determinando o fechamento da janela e a substituição da calha por outra de maior capacidade de captação de água, de modo a impedir o escoamento da água para a propriedade vizinha.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência
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                                            02/04/2025 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142549653 
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                                            02/04/2025 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2024 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 12:02 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            22/11/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 13:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 13:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106776195 
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                                            10/10/2024 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106776195 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001251-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acessão] Requerente: Nome: MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTEEndereço: Rua Nilo Dias, 210, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: GILBERTO GOMES DE SOUSAEndereço: Rua Nilo Dias, 220, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência de instrução cível Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL a ser realizada em 27/11/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/111af7 Deverão ser citadas e/ou intimadas para a audiência de instrução: AUTOR: MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTE e A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, POR SISTEMA ELETRÔNICO REU: GILBERTO GOMES DE SOUSA , POR SUA ADVOGADA, DRA. JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA - OAB CE38853 Quando as parte tiveres advogados constituídos nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
 
 A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
 
 A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
 
 Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
 
 Quando as partes do processo ou testemunhas, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Tendo havido requerimento pelas partes de intimação de testemunhas pelo juízo (art. 34 e § 1º da Lei 9.099/95), figurando no rol de testemunhas arroladas pelas partes servidor público ou militar, a requisição da testemunha deverá ser feita ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC).
 
 Além da intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser cientificadas sobre as seguintes advertências: a) Quanto à eventual prova testemunhal, as partes ficam cientes de que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Se houver necessidade de intimação judicial das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria deste Juizado Especial no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento (art. 34 e § 1º da Lei 9.099/95). b) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; c) b) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
 
 Crateús, 9 de outubro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús
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                                            09/10/2024 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776195 
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                                            09/10/2024 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 10:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/10/2024 09:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            08/10/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 11:07 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            03/10/2024 11:03 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/09/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105322418 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001251-07.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acessão] Polo Ativo: MARIA EDUARDA BARROSO DO MONTE Polo Passivo: GILBERTO GOMES DE SOUSA DECISÃO Constato que o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2024 (ID 103610896), em que pese citado no dia 23/08/2024 (AR de ID 104170563).
 
 Na manifestação de ID 104766295, o requerido compareceu voluntariamente aos autos, pugnou pela redesignação da audiência de conciliação, bem como pela suspensão do prazo para oferecimento de contestação.
 
 Decido. Quanto ao pedido de redesignação da audiência, formulado pelo demandado no ID 104766295, tenho que esse não merece prosperar.
 
 Isso porque a alegação de que o demandado "por total falta de conhecimento, diante de sua ignorância em manusear a plataforma digital, não conseguiu adentrar na sala virtual", não é justificativa hábil a ensejar a redesignação do feito, porquanto não configura a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
 
 Avulto que na carta de citação de ID 90446543, o demandado foi devidamente advertido de que o não comparecimento à audiência de conciliação acarretaria a decretação da sua revelia, nos termos da decisão de ID 90434450.
 
 Ante o exposto, DECRETO A REVELIA do demandado, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do prazo para oferecimento de contestação, porquanto inexiste circunstância fática que justifique o deferimento da medida pretendida.
 
 Considerando que a revelia não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos, considerando que o demandado compareceu voluntariamente ao feito, e considerando ainda que a decisão inicial prolatada neste feito estabeleceu que, não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, o requerido deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido ao réu para oferecimento da contestação.
 
 Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Crateús, data da assinatura digital.
 
 Jaison Stangherlin Juiz em Respondência
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105322418 
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                                            23/09/2024 07:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105322418 
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                                            20/09/2024 16:14 Decretada a revelia 
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                                            20/09/2024 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 12:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 10:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/09/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 10:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            28/08/2024 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 13:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/08/2024 13:00 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2024 00:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 19:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 11:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2024 10:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/08/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:01 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
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                                            01/08/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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