TJCE - 0200113-03.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200113-03.2022.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JACIANE CAVALCANTE PEREIRA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, tal como determina os art. 14, III e art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição das ROPV's.
 
 BOA VIAGEM/CE, 17 de setembro de 2025.
 
 NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162231254 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162231254 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200113-03.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JACIANE CAVALCANTE PEREIRA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JACIANE CAVALCANTE PEREIRA MARQUES em face de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 151980811) suscitando nulidade quanto ao cumprimento de sentença haja vista se tratar de sentença ilíquida bem como aduz que o exequente ficou inerte quanto à indicação precisa da taxa de juros aplicada no cálculo apresentado. Em resposta à impugnação (ID 152346319), o exequente alega se tratar de sentença líquida, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por depender de meros cálculos aritméticos, bem como, utilizou os índices contidos nos comandos sentenciais. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. Analisando atentamente os autos, no presente caso, verifica-se como desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar fixada na sentença.
 
 Explico. Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
 
 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510.
 
 Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
 
 O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
 
 Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
 
 Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur. No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
 
 Vejamos: Art. 491.
 
 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre Freitas no livro O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2019.
 
 Versão e-book, expõe: Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
 
 Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. Analisando o caso sub exame, de plano, observa-se que a sentença de ID nº 83136347 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é dispensado possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. No que tange à aplicação dos índices de correção monetária, observa-se que os cálculos apresentados de ID 83136366, no importe de R$ 5.288,63 ( cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos ) - parte autora - obedecem fielmente ao comando da sentença, pelo qual, o homologo desde já. No mais, observa-se que o executado não apresentou o valor que entende incontroverso, nos termos do § 2º do Art. 535 do CPC. Em obediência ao Acordão de ID 83136384, fixo os honorários de sucumbência no importe 15% (quinze por cento) do valor da liquidação da sentença, ou seja, R$ 793,29 (setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. e, tendo em conta a sucumbência nesta fase, condeno o Município de Boa Viagem ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total da presente liquidação, ou seja R$ 608,19 (seiscentos e oito reais e dezenove centavos). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Não havendo recurso: EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 5.288,63 ( cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) para satisfação dos créditos da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. De igual modo, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de 1.401,48 (um mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), para satisfação dos honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte autora, na conformidade do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e de suas atualizações. Antes da remessa do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, sobre o integral teor do ofício (art. 3º, IV "a" Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e de suas atualizações). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162231254 
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                                            01/07/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2025 00:52 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/04/2025 22:02 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2025 09:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 09:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            18/03/2025 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 01:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 17/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 01:05 Decorrido prazo de MARCELO DE QUEIROZ PORFIRIO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 01:05 Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 09/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105342745 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105342745 
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                                            23/09/2024 11:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2024 07:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105342745 
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                                            23/09/2024 07:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 11:09 Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            29/09/2023 16:59 Mov. [43] - Mero expediente | PROMOVA-SE a migracao do presente feito ao sistema PJE (Processo Judicial Eletronico), conforme a Portaria n 2449/2022 (DJe 18/11/2022), retornando-me conclusos para deliberacao. Expedientes Necessarios. 
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                                            07/09/2023 01:12 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            28/08/2023 22:36 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147 
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                                            28/08/2023 14:50 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            28/08/2023 10:12 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBVI.23.01804774-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/08/2023 10:10 
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                                            25/08/2023 12:12 Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/08/2023 09:04 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            24/08/2023 13:22 Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2023 14:01 Mov. [35] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/10/2022 14:01:15 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS 
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                                            19/09/2022 13:42 Mov. [34] - Recurso Eletrônico 
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                                            19/09/2022 13:41 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            19/09/2022 13:38 Mov. [32] - Decurso de Prazo 
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                                            24/08/2022 20:56 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913 
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                                            23/08/2022 02:23 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2022 13:19 Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2022 07:39 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            18/08/2022 15:29 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01804367-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/08/2022 15:27 
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                                            16/08/2022 12:06 Mov. [26] - Informação 
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                                            09/07/2022 01:08 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            30/06/2022 21:06 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875 
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                                            29/06/2022 07:20 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2022 16:52 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            21/06/2022 14:02 Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2022 09:16 Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo concedido (fls. 63/64) e nada foi apresentado ou requerido pelas partes em relacao a decisao de fls. 59/60. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            21/06/2022 09:05 Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/05/2022 01:05 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            27/04/2022 22:00 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831 
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                                            26/04/2022 02:05 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2022 13:43 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            22/04/2022 11:10 Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2022 17:15 Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/04/2022 17:14 Mov. [12] - Decurso de Prazo 
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                                            25/02/2022 00:52 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            22/02/2022 22:54 Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            14/02/2022 13:40 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            14/02/2022 08:18 Mov. [8] - Mero expediente | Assim, CITE-SE o Ente promovido, atraves do Portal E-SAJ, para apresentar a sua contestacao, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja contagem seguira as regras previstas no art. 231 do CPC. Expedientes necessarios. 
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                                            08/02/2022 22:00 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780 
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                                            08/02/2022 15:31 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            08/02/2022 15:30 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01800543-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2022 15:07 
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                                            07/02/2022 11:50 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2022 07:50 Mov. [3] - Mero expediente | Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial e juntar aos autos a ficha funcional do ano de 2021 que demonstre o periodo de fruicao das ferias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao, nos termos d 
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                                            04/02/2022 10:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/02/2022 10:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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