TJCE - 3000751-69.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 18:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785959
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785959
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07/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785959
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07/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20864839
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20864839
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000751-69.2023.8.06.0168 - Apelação REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Solonópole APELANTE: Município de Deputado Irapuan Pinheiro APELADO: Manoel Reginaldo da Silva RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a implementação do adicional por tempo de serviço(anuênio), decorrente do exercício do cargo público efetivo do autor, previsto na Lei Municipal nº 001/1993, à razão de 1% por ano de serviço público, bem como o pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias. 2.
Autor, servidor efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ocupando o cargo de Vigia, desde 02 de abril de 2018, alega que nunca recebeu Adicional Por Tempo de Serviço "anuênio", previsto no Estatuto dos Servidores Municipais - Leis 001/1993 e 188/2012.
Pleiteia receber o benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor tem direito à implantação e percepção do adicional por tempo de serviço, à luz da legislação municipal vigente, mesmo diante da ausência de regulamentação específica posterior. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 68, da Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, segundo o qual: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.". 5.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 6.
A Lei nº 188/2012, ao alterar parcialmente a Lei nº 001/1993, manteve o direito ao adicional, sendo as normas compatíveis no tocante aos critérios de concessão. 7.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Aplicação da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal local é auto aplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 2.
Empecilhos orçamentários não afastam direito subjetivo do servidor previsto em lei". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, arts. 397, parágrafo único, e 405; CPC, art. 240 e 373, II; EC nº 113/2021, art.3º; Lei nº 001/1993, arts. 47, 62, III e 68; Lei nº 188/2012, art. 59, III; LINDB, art2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.468/RN, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 24.02.015; STJ, AgInt no AREsp 1060719/MA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 18.09.2018; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02007880320228060168, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 02009136820228060168, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30007707520238060168, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025) ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por Manoel Reginaldo da Silva. Na exordial, aduz o autor, servidor efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ocupando o cargo de Vigia, desde 02 de abril de 2018, que nunca recebeu Adicional Por Tempo de Serviço "anuênio", previsto no Estatuto dos Servidores Municipais - Leis 001/1993 e 188/2012.Desse modo, diante da omissão e inércia do poder público, ajuizou a presente demanda judicial. Pleiteia, portanto, a concessão da medida liminar, para que seja imediatamente implantado em seu contracheque o adicional por tempo de serviço "anuênio", à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público efetivo, e no mérito, pugna a confirmação da medida liminar deferida, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, acrescidas dos reflexos no décimo terceiro e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal. (ID nº 16535377) Liminar indeferida no ID nº 16535399. Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) Além disso, decreto a revelia do demandado, uma vez que não apresentou contestação. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. (…)" (ID nº 16535407) Em suas razões recursais, o ente municipal, argui ausência de lei regulamentadora em conceder o referido Adicional, bem assim o impacto financeiro que essa decisão importa ao erário municipal, havendo restrições na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, prequestionou referida matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. (ID nº 16535412) Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos do apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. (ID nº 16535417) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção(ID nº 18031117). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchido os requisitos legais próprios.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da parte autora fazer jus a implantação do adicional por tempo de serviço(anuênio), decorrente do exercício do cargo público efetivo de Vigia, previsto na Lei Municipal nº 001/1993, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. Do compulsar dos autos, evidencia-se que o apelado, servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, ocupante do cargo efetivo de Vigia, com admissão em 02 de abril de 2018, consoante documentação acostada nos ID's nºs 16535390/16535393, ingressou com ação de cobrança em face da referida municipalidade, requerendo a implantação de adicional por tempo de serviço, conforme alberga a Lei Complementar nº 01, de 07 de junho de 1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro(ID nº 16535394/16535396), acrescido dos reflexos no décimo terceiro e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, bem como dos encargos legais.
Por sua vez, o magistrado originário julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, bem como as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias.
Condenou ainda, o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, o direito requerido pela parte autora, servidor efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, encontra amparo na Lei Complementar nº 001, de 07.06.1993(ID nº 16535394/16535396), que dispõe sobre o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, segundo o qual: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". "Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III Adicional por tempo de serviço" "Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1 Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Nesse átimo, o autor possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação.
Posteriormente, editada a Lei Municipal nº 188, de 11 de maio de 2012(ID nº 16535397), que alterou a Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve, de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço, vejamos: "Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço;" E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis3. A nova norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o aludido adicional, o qual deverá ter regramento na Lei 001/1993, revogada em alguns dispositivos com ela incompatíveis.
Impende registrar o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Depreende-se, portanto, que a Lei nº 001/1993 não fora totalmente revogada pela Lei nº 188/2012, valendo no que for com essa compatível.
Nesse contexto, considerando que as condições impostas na lei nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito a fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Não merece reproche a sentença adversada, neste particular.
Por outro lado, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, atinentes à sentença proferida pelo culto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária proposta por José Josimar de Sousa, em desfavor do apelante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 3.Razões de decidir: 3.1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3.3.
Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido ao vinculo funcional, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.4.
Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. 3.5.
Não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.6.
Tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, os pleitos apresentados na apelação, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e/ou constitucionais mencionados nas razões recursais. 3.7.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 Informativo nº 691). 4.
Dispositivo: 4.1.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei." Dispositivos relevantes citados: " Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e Lei Municipal nº 188/2012." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02007880320228060168, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113 /2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001 /1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 2.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001 /1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 3. Verifica-se que o dispositivo é autoaplicável, o qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos Tema 905). 6.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.
Tem-se que a sentença é ilíquida, o que enseja a postergação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente para a fase de liquidação do julgado art. 85, § 4º, II, do CPC ). 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009136820228060168, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Ação ordinária.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano. Dispensa do duplo grau de jurisdição.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço, e a possibilidade de sua implementação sem regulamentação adicional, bem como a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito do servidor, pois trata-se de obrigação legal do ente público.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007707520238060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) Registro que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, motivo pelo qual a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Desta feita, resta inconteste que o autor tem o direito ao adicional por tempo de serviço no patamar postulado, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, para, de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, por força do § 11, do art. 85 do CPC, contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil4. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3"Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". 4Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
29/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20864839
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760369
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760369
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000751-69.2023.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760369
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24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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