TJCE - 3003605-23.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 166648000
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003605-23.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Impostos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença ajuizada por Maria do Socorro Matos Ribeiro Aguiar em face do Município de Caucaia. No despacho de ID 156952558, foi determinada a intimação do Município de Caucaia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535, do CPC. Devidamente intimado, o executado peticionou no ID 166346944 e disse que não tem objeção aos cálculos apresentados pelo autor. Verifica-se, portanto, que não há litígio em relação ao cálculo da execução, restando a sua homologação judicial. Ante o exposto, Homologo os cálculos apresentados no ID 137485444. Expeça-se o Requisitório, com os dados bancários apresentados em ID 137485440 pág 3. Após o preenchimento do ofício requisitório, intimem-se às partes do preenchimento da ordem de pagamento, nos termos art. 3º, IV, a, da Res. 14/2023, do OETJCE; Não sendo constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, IV, a, b e c, da Resolução do Órgão Especial n. 14/2023, remeta-se o requisitório ao TJCE.
Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 166648000
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648000
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/05/2025 14:36
Processo Reativado
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23/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 14:47
Juntada de comunicação
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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09/12/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas
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09/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 112668943
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112668943
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003605-23.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Impostos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito tributário movida em face do Município de Caucaia. A parte autora afirma ter sido beneficiária de valores decorrentes de rateio de 60% de quantia recebida pelo Município de Caucaia na ação judicial n. 0160759-28.2017.4.01.9198 ("Precatório do FUNDEF"), movida pelo ente público municipal em face da União. Indica que o valor rateado é resultante do todo o período compreendido entre os anos de 1998 e 2006 sendo devido aos servidores que atuaram na rede pública municipal de educação. Aponta que, ao receber seu contracheque referente ao valor do rateio que lhe foi destinado, percebeu que o município realizou a retenção de imposto de renda, utilizando alíquota de 27,5%. Informa ainda que o promovido está em vias de preencher as DIRF's e documentos fiscais que serão enviados à Receita Federal, de forma a informar que o pagamento realizado em 2022 (decorrente do rateio dos 60% do Precatório) refere-se a um valor global único devido. Defende que não se trata de pagamento de um valor referente a apenas uma competência, mas que tais quantias decorrem dos meses compreendidos entre os anos de 1998 a 2006 (108 meses). Argumenta ainda que o valor recebido trata-se de parcela indenizatória, sobre a qual não poderia incidir o imposto de renda. Realiza o pedido nos seguintes termos: d) julgar procedente a demanda, para: d.1) condenar o município de Caucaia à restituição do Imposto de Renda descontado da parte autora, 18beneficiária do "Precatório do FUNDEF", cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença (mediante a utilização da sistemática de "RRA") e atualizados até a data do efetivo pagamento; d.2)condenar o município de Caucaia a declarar/retificar a DIRF exercício2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos dos servidores; O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte (ID 109564394).
O Município de Caucaia apresentou contestação.
Na peça, defende que não há imunidade tributária sobre os valores recebidos, eis que estes teriam natureza remuneratória.
Afirma ainda que deve ser adotado o regime de caixa, de forma a incidir a alíquota sobre o montante recebido considerando a data em que efetivamente foi pago à parte promovente.
Réplica (ID 109875184).
Este é o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado do mérito No presente feito não se verifica a necessidade de produção de prova em audiência ou pericial, sendo a prova estritamente documental e questão debatida apenas de direito.
Portanto, com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Mérito Da hipótese de incidência e das isenções do Imposto de Renda A parte promovente afirma na petição inicial que não não poderia incidir o Imposto de Renda sobre valor pago em razão do abono relativo ao Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio (Fundef).
Norteia a sua argumentação na incidência legal de que se trataria de um valor com caráter indenizatória, na forma preconizada na Lei n. 14.325/2022 (art. 47-A, § 2º, II).
Apesar do que consta na referida lei, afigura-se que o caráter indenizatório a que faz referência a supracitada lei não tem o condão de garantir o afastamento da incidência do IR sobre tais valores.
Está previsto no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A atribuição de natureza indenizatória pela Lei n. 14.325/2022, por si só, não retira a incidência do IR, eis que tais valores adequam-se à definição de rendimento bruto acima colacionada.
Portanto, verifica-se que há incidência do IR sobre o abono recebido pela parte autora.
Em relação à uma suposta isenção legal referente à cobrança do abono, de forma a considera-lo como rendimento isentos, devemos obediência ao princípio da legalidade tributária, de forma que as isenções devem estar previstas em lei, de acordo com o que está previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal: Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Para o imposto de renda, as isenções constam no rol dos incisos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, não estando nele inserida a hipótese do pagamento do abono em questão.
Saliento que o Código Tributário Nacional determina que a interpretação da norma tributária que conceda isenção ao contribuinte seja realizada de forma literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção; Isto posto, não procede a alegação autoral de que os valores estariam fora da hipótese de incidência do IR ou que seriam rendimentos isentos, inclusive no que pertine aos juros e correção monetária, sob o mesmo fundamento.
Da adoção do regime de competência Está prevista legalmente a adoção do regime de competência para que o IR incida sobre o montante recebido considerando que este se refere a valores a que a parte autora teria direito em período pretérito, recebidos acumuladamente Tal norma pode ser retirada do disposto no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 13.149/2015: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Está previsto no art. 43, do CTN, como fato gerador do imposto de renda a disponibilidade jurídica da renda: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: Portanto, considerando que os valores referem-se a rendas que foram devidas em meses anteriores, devem assim ser considerados para efeito de incidência do IR.
No caso, deve ser adotado o regime de competência, a de forma que sejam considerados como valores recebidos acumuladamente, com indicação dos meses a que fazem referência, podendo, conforme o caso, serem inseridos em faixa de isenção.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00513297320218060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, mediante declaração da verba como "Rendimento Recebido Acumuladamente".
Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de aplicação do princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. 2. É importante considerar que subjacente à questão em exame está a da subvinculação ao magistério dos precatórios de complementação do FUNDEB/FUNDEF, questão que é objeto de intensa disputa política no plano legislativo, ainda sem orientação consolidada do STJ ou do STF. 3.
Assim, ressalvada a possibilidade de eventual necessidade de superação do entendimento, deve-se reconhecer a obrigação do Município de São Benedito de retificar a declaração de imposto de renda incidente, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA". 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - AC: 00016074120198060163 CE 0001607-41.2019.8.06.0163, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
RECURSO ORIUNDO DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
IMPERIOSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais, o ente público apelante defende que o crédito recebido pela parte recorrida se trata de abono salarial, o qual deve ser declarado como rendimento tributável, incidindo sobre ele imposto de renda retido na fonte.
Por sua vez, tal como decidido pelo magistrado de piso, a parte ex adversa entende tratar-se de rendimento recebido acumuladamente - RRA, que deve ser declarado em separado dos demais rendimentos, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda. 2.
A verba repassada aos professores do Município de São Benedito refere-se à complementação de recursos do FUNDEF (hoje, FUNDEB), do período compreendido entre 1998 e 2006, a qual não perde sua natureza jurídica, tampouco transmuda-se em verba indenizatória, apenas pelo fato de ter sido paga por ordem judicial.
Precedentes do STF. 3.
Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário anteriores, o que a classifica como RRA, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Assim, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido honradas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00016689620198060163 CE 0001668-96.2019.8.06.0163, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Deve-se reconhecer a obrigação do Município de Caucaia de retificar a declaração de imposto de renda incidente, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Saliento que o presente feito está inserido no microssistema dos Juizados Especiais Fazendários (Lei n. 12.153/2009), havendo competência das Turmas Recursal para julgamento de eventual recurso inominado interposto (Enunciado da Fazenda Pública - FONAJE n. 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09).
Afasta-se a hipótese de remessa necessária, conforme previsto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Confirmo a decisão (ID 109564394).
Condeno o Município de Caucaia a declarar/retificar a DIRF exercício 2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos da parte autora.
Condeno o Município de Caucaia a ressarcir a parte autora de valores que tenham sido recolhidos/contabilizados pelo regime de caixa, corrigidos pela Taxa Selic a partir do desembolso/contabilização.
Indefiro os demais pedidos autorais.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (art. 27, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caucaia (CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668943
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31/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105240701
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003605-23.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Impostos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito tributário movida em face do Município de Caucaia.
A parte autora afirma ter sido beneficiária de valores decorrentes de rateio de 60% de quantia recebida pelo Município de Caucaia na ação judicial n. 0160759-28.2017.4.01.9198 ("Precatório do FUNDEF"), movida pelo ente público municipal em face da União.
Indica que o valor rateado é resultante do todo o período compreendido entre os anos de 1998 e 2006 sendo devido aos servidores que atuaram na rede pública municipal de educação.
Aponta que, ao receber seu contracheque referente ao valor do rateio que lhe foi destinado, percebeu que o município realizou a retenção de imposto de renda, utilizando alíquota de 27,5%.
Informa ainda que o promovido está em vias de preencher as DIRF's e documentos fiscais que serão enviados à Receita Federal, de forma a informar que o pagamento realizado em 2022 (decorrente do rateio dos 60% do Precatório) refere-se a um valor global único devido.
Defende que não se trata de pagamento de um valor referente a apenas uma competência, mas que tais quantias decorrem dos meses compreendidos entre os anos de 1998 a 2006 (108 meses).
Argumenta ainda que o valor recebido trata-se de parcela indenizatória, sobre a qual não poderia incidir o imposto de renda.
Realiza o pedido nos seguintes termos: b) conceder tutela de urgência, determinando que o município de Caucaia declare/retifique a DIRF exercício 2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relaçao aos valores pagos do rateio do "Precatorio do FUNDEF" , nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retifique o Informe de Rendimentos dos servidores, providência que deve ser cumprida e comprovada em 72h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (...) d) julgar procedente a demanda, para: d.1) condenar o município de Caucaia à restituição do Imposto de Renda descontado da parte autora, 18beneficiária do "Precatório do FUNDEF", cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença (mediante a utilização da sistemática de "RRA") e atualizados até a data do efetivo pagamento; d.2)condenar o município de Caucaia a declarar/retificar a DIRF exercício2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos dos servidores; Este é o relatório.
Decido.
Da hipótese de incidência e das isenções do Imposto de Renda A parte promovente afirma na petição inicial que não não poderia incidir o Imposto de Renda sobre valor pago em razão do abono relativo ao Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio (Fundef).
Norteia a sua argumentação na incidência legal de que se trataria de um valor com caráter indenizatória, na forma preconizada na Lei n. 14.325/2022 (art. 47-A, § 2º, II).
Apesar do que consta na referida lei, afigura-se que o caráter indenizatório a que faz referência a supracitada lei não tem o condão de garantir o afastamento da incidência do IR sobre tais valores.
Está previsto no art. 3º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A atribuição de natureza indenizatória pela Lei n. 14.325/2022, por si só, não retira a incidência do IR, eis que tais valores adequam-se à definição de rendimento bruto acima colacionada.
Portanto, verifica-se que há incidência do IR sobre o abono recebido pela parte autora.
Em relação à uma suposta isenção legal referente à cobrança do abono, de forma a considera-lo como rendimento isentos, devemos obediência ao princípio da legalidade tributária, de forma que as isenções devem estar previstas em lei, de acordo com o que está previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal: Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Para o imposto de renda, as isenções constam no rol dos incisos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, não estando nele inserida a hipótese do pagamento do abono em questão.
Saliento que o Código Tributário Nacional determina que a interpretação da norma tributária que conceda isenção ao contribuinte seja realizada de forma literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II - outorga de isenção; Isto posto, não procede a alegação autoral de que os valores estariam fora da hipótese de incidência do IR ou que seriam rendimentos isentos, inclusive no que pertine aos juros e correção monetária, sob o mesmo fundamento.
Da adoção do regime de competência Está prevista legalmente a adoção do regime de competência para que o IR incida sobre o montante recebido considerando que este se refere a valores a que a parte autora teria direito em período pretérito, recebidos acumuladamente Tal norma pode ser retirada do disposto no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 13.149/2015: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Está previsto no art. 43, do CTN, como fato gerador do imposto de renda a disponibilidade jurídica da renda: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: Portanto, considerando que os valores referem-se a rendas que foram devidas em meses anteriores, devem assim ser considerados para efeito de incidência do IR.
No caso, deve ser adotado o regime de competência, a de forma que sejam considerados como valores recebidos acumuladamente, com indicação dos meses a que fazem referência, podendo, conforme o caso, serem inseridos em faixa de isenção.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJCE: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00513297320218060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, mediante declaração da verba como "Rendimento Recebido Acumuladamente".
Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de aplicação do princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. 2. É importante considerar que subjacente à questão em exame está a da subvinculação ao magistério dos precatórios de complementação do FUNDEB/FUNDEF, questão que é objeto de intensa disputa política no plano legislativo, ainda sem orientação consolidada do STJ ou do STF. 3.
Assim, ressalvada a possibilidade de eventual necessidade de superação do entendimento, deve-se reconhecer a obrigação do Município de São Benedito de retificar a declaração de imposto de renda incidente, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA". 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - AC: 00016074120198060163 CE 0001607-41.2019.8.06.0163, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
RECURSO ORIUNDO DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
IMPERIOSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais, o ente público apelante defende que o crédito recebido pela parte recorrida se trata de abono salarial, o qual deve ser declarado como rendimento tributável, incidindo sobre ele imposto de renda retido na fonte.
Por sua vez, tal como decidido pelo magistrado de piso, a parte ex adversa entende tratar-se de rendimento recebido acumuladamente - RRA, que deve ser declarado em separado dos demais rendimentos, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda. 2.
A verba repassada aos professores do Município de São Benedito refere-se à complementação de recursos do FUNDEF (hoje, FUNDEB), do período compreendido entre 1998 e 2006, a qual não perde sua natureza jurídica, tampouco transmuda-se em verba indenizatória, apenas pelo fato de ter sido paga por ordem judicial.
Precedentes do STF. 3.
Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário anteriores, o que a classifica como RRA, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Assim, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido honradas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00016689620198060163 CE 0001668-96.2019.8.06.0163, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Deve-se reconhecer a obrigação do Município de Caucaia de retificar a declaração de imposto de renda incidente, cabendo ao ente municipal declarar a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Saliento que o presente feito está inserido no microssistema dos Juizados Especiais Fazendários (Lei n. 12.153/2009), havendo competência das Turmas Recursal para julgamento de eventual recurso inominado interposto (Enunciado da Fazenda Pública - FONAJE n. 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09).
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se o Município de Caucaia para, no prazo de 15 dias, declarar/retificar a DIRF exercício 2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos da parte autora.
Cite-se o Município de Caucaia para, no prazo de 15 dias, de forma simples (art. 6º, Lei n. 12153/09), apresentar contestação.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105240701
-
23/09/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240701
-
23/09/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 01:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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