TJCE - 3000845-07.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EDINA SOUSA SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 23526594
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 23526594
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000845-07.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINA SOUSA SOARES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 21, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por servidora pública municipal e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida nos autos de ação ordinária em que a autora, professora da rede municipal de ensino, pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 647/2009.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implementação da progressão no percentual de 21% a partir da data da citação, e a obrigação de incluí-la nos vencimentos da autora.
A autora recorre para que seja reconhecida a progressão a cada 24 meses desde março de 2011, no percentual de 3% entre as referências, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
O Município sustenta a inexistência de direito subjetivo à progressão automática e defende a legalidade do ato administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inércia da Administração na realização das avaliações de desempenho permite a concessão judicial da progressão funcional horizontal; (ii) estabelecer se a progressão deve observar o percentual de 3% entre as referências, a cada 24 meses, desde 2011; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros e os limites da prescrição quinquenal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal é direito subjetivo do servidor quando prevista em lei, sendo vedado à Administração Pública negar sua concessão com base em omissões próprias, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4.O §3º do art. 21 da Lei Municipal nº 647/2009 determina expressamente que, enquanto não implementadas as medidas necessárias à avaliação de desempenho, a progressão deve ser concedida a todos os professores passíveis de avaliação, tornando indevida a alegação de ausência de ato administrativo específico. 5.
O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão deve corresponder à data em que o servidor completou os requisitos temporais para a evolução funcional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.878.849/TO, AgInt no REsp 2.049.885/RN). 6.
A pretensão ao pagamento retroativo encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devidas apenas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7.
Considerando a total procedência do pedido autoral na instância recursal, cabe a integral condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração conforme o art. 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora provida.
Remessa necessária e apelação do Município de Santa Quitéria desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 2049885/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2013484/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 3000864-13.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0001533-64.2017.8.06.0160, Rel.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer dos recursos para negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, bem como dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Edina Sousa Soares e Município de Santa Quitéria em face de sentença (id. 18649070) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o Município de Santa Quitéria, na obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no percentual de 21% (vinte um por cento) sobre o salário-base, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2) CONDENAR o Município de Santa Quitéria ao pagamento da progressão funcional horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o salário-base à parte autora, de forma retroativa, a partir da data da citação (24.07.2024) até a implementação da progressão. Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Na apelação (id. 18649073), a parte autora sustenta, em suma, que merece reforma a sentença para: a) "determinar que o Município de Santa Quitéria implemente na remuneração do(a) requerente, a cada 24 meses, uma progressão horizontal que consiste na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, com um reajuste no percentual de 3% entre as referências, conforme § 3º do art. 20 da Lei 647/2009, tendo como parâmetro o salário base, enquanto o requerido não implementar as medidas necessárias para serem observadas durante a avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério como assevera o § 3º do art. 21 da Lei 647/2009, tendo como termo inicial a primeira progressão realizada em março de 2011."; b) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas, E VINCENDAS, desde o direito a primeira progressão em março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, da progressão prevista nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 649/2009, tendo como parâmetro o salário base, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Requer, ao final, o provimento do recurso. O Município de Santa Quitéria, por sua vez, interpôs apelação (id. 18649077), aduzindo que: i) o Poder Judiciário deve ater-se à legalidade do ato administrativo; ii) não há dispositivo que autorize a concessão automática da progressão; iii) não pode o Judiciário substituir a vontade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; iv) não há provas que demonstrem que a autora se insere na razão dos 70% (setenta por cento) dos professores beneficiados pela progressão horizontal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da demandante e do ente municipal sob os id's. 18649079 e 18649080, respectivamente. Distribuição por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, em 11/03/2025. O Ministério Público Estadual, por meio do parecer da Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso diante da inexistência de interesse público primário a ser amparado (id. 19049469). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A presente controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a implementar progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, e a pagar a referida progressão a partir da data da citação neste feito. De acordo com a inicial, observa-se que a autora é professora da rede pública municipal, tendo sido admitida no Município de Santa Quitéria em 02 de maio de 2003, conforme fichas financeiras referentes aos anos 2019 a 2023 (id's. 18649043, 18649044, 18649045, 18649046, 18649047 e 18649048). Da análise dos citados documentos, percebe-se que a servidora recebeu valores relacionados à rubrica "0252 - PROG 3% LEI Nº 647/2009" durante os meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sem que a implementação da verba tenha continuado nos demais meses. Da Lei Municipal nº 647/2009 (que instituiu o plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) extrai-se que a matéria da progressão funcional horizontal dos professores foi prevista nos seguintes termos: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1° - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2° - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3° - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). §4° - O profissional não contemplado com a progressão prevista neste artigo passará a receber um adicional sobre o seu salário base da ordem de 1% (um por cento). § 5° - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. § 6° - Em caso de empate na classificação da progressão, procederse-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem. Art. 21.
A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios: (...) § 3° - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. (grifei) Portanto, vê-se que a progressão funcional dos professores do Município de Santa Quitéria deve ser implementada considerando o critério temporal (a cada vinte e quatro meses de efetivo serviço) e a avaliação de desempenho realizada dentre o percentual de 70% (setenta por cento) dos professores.
Caso o Município não aplique as medidas necessárias para cumprimento dos requisitos do art. 21, caput, da Lei Municipal nº 647/2009, a progressão "será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação" (art. 21, §3º). Diante disso, entende-se que os professores municipais não podem ser prejudicados pelo descumprimento das normas legais e do princípio da legalidade pela própria Administração Pública, não havendo substituição da vontade administrativa, já que a própria lei prevê a conduta para o caso de inércia do ente público na realização das avaliações de desempenho. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública. 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária- 3000864-13.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025) - grifei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4.
Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - Apelação Cível 00015336420178060160, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2022) -grifei Sobre a matéria, o STJ, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, em 24/02/2022, fixou a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (REsp n. 1.878.849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Destaca-se o referido julgado em seu inteiro teor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) - grifei In casu, constata-se que a parte ré não acostou aos fólios qualquer documento capaz de desconstituir o direito autoral.
Assim, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, a promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que forem completados os vinte e quatro primeiros meses de exercício, totalizando sete progressões, desde sua admissão (março de 2011 - data da primeira progressão- e, sucessivamente, março de 2013, março de 2015, março de 2017, março de 2019, março de 2021 e março de 2023). Isso porque é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 .
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3.
O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório.
Precedentes.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2049885 RN 2023/0025764-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) - grifei Com efeito, salienta-se que a pretensão de recebimento dos valores referentes às progressões devidas e não implementadas fica restrita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, bem como dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença, a fim de determinar ao Município de Santa Quitéria a implementação da progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no percentual de 3% (três por cento) entre as referências, conforme o parâmetro do art. 20, §3º da Lei Municipal nº 647/2009, a cada vinte e quatro meses de exercício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecidas as progressões anteriores e a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Por fim, reformo de ofício a condenação em honorários advocatícios, a fim de determinar que o Município sucumbente a suporte integralmente, aplicando, ainda, a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526594
-
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de EDINA SOUSA SOARES - CPF: *16.***.*94-15 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620602-21.2000.8.06.0001
Maria de Lourdes da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2002 00:00
Processo nº 0143955-25.2015.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Mirone Goes Ferreira Bezerra
Advogado: Patricia Oliveira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2015 16:01
Processo nº 3000751-69.2023.8.06.0168
Manoel Reginaldo da Silva
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 11:40
Processo nº 3000751-69.2023.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Manoel Reginaldo da Silva
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:41
Processo nº 3000845-07.2024.8.06.0160
Edina Sousa Soares
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 10:14