TJCE - 0201155-96.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23013799
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23013799
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201155-96.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (Id 18514863), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, a saber, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; e (iv) restou comprovado, na espécie, a ocorrência de danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
O dano moral é in re ipsa, devendo ser mantido o quantum fixado na origem, visto que adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 5.
Os consectários legais da condenação decorrente de responsabilidade extracontratual devem seguir os parâmetros fixados nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 6.
Declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos em benefício previdenciário, a consequência direta é o retorno das partes à posição em que se encontravam antes da contratação, com o ressarcimento à parte autora de todas as parcelas indevidamente descontadas, por força do art. 42 do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato em discussão. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, devendo o quantum fixado na origem ser compatível com o conjunto de precedentes do Tribunal, conforme o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (Id 18514863), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 806171836 celebrado por MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples no prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do/ STJ c/c art. 398 do CC).
B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Autorizo ainda, o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação a cargo da parte vencida.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs o presente recurso (Id 18514866), no qual defende a validade do negócio jurídico em debate, aduzindo, ainda, que estão ausentes, no caso, os requisitos ensejadores da indenização por danos morais.
Acrescenta que não ficou comprovado nenhuma lesão à esfera moral da parte autora.
Em sede de pedido subsidiário, postula a redução do quantum fixado, sob o argumento de que o valor é manifestamente desarrazoado.
Por fim, requer que os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso.
Contrarrazões pela parte autora (Id 18514869), pugnando pelo desprovimento do apelo da parte ré. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 20182152), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença impugnada. É o que importa relatar.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recolhido pela instituição financeira, conforme comprovante (Id 18514868), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. 2.
Mérito Rememorando o caso sob análise, narra a autora na inicial a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos), oriundos do contrato de empréstimo consignado 806171836, no valor de R$ 7.315,96 (sete mil trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), que a aposentada alega não ter contratado.
A peça exordial veio instruída com extrato de empréstimos consignados (Id 18514801), do qual se extrai a existência do contrato em discussão, sob o nº 806171836, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, com data de inclusão em 28/02/2016 e exclusão em 02/2022.
Em sede de contestação (Id 18514849), embora o banco tenha sustentado a validade da avença, trouxe aos autos cópia do suposto contrato impugnado (Id 18514851), porém sem qualquer assinatura. Sobreveio sentença de parcial procedência, contra a qual se insurgiu o banco promovido. 2.1.
Da Declaração de nulidade do negócio jurídico De início, é preciso relembrar o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, incidem as normas típicas das relações consumeristas no presente caso.
Nessa toada, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, aplica-se o teor do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor.
Em consequência disso, caberia ao Banco apelante, por ser a parte mais "forte" da relação de consumo, provar a higidez da contratação, por possuir melhores meios para isso.
Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se que o requerido deixou de comprovar a legalidade da avença.
Nas razões do recurso, limitou-se o apelante a dizer que não houve ato ilícito, que a avença foi realizada com a autora por iniciativa desta, e com pleno conhecimento da modalidade que estava contratando.
Porém, o escopo probatório anexado aos autos é mínimo, e não comprova tais alegações.
Registre-se que, por exemplo, sequer foi juntada a cópia do contrato assinado pela autora. Nessa linha de raciocínio, trago precedentes desta Corte: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
II.
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar que suportou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do pacto reclamado, conforme os extratos trazidos a lume às fls. 23-28, se desincumbindo do ônus que lhe compete.
III.
Noutro giro, igual sorte não socorreu o banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (fls. 48-61), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, fazendo a juntada apenas de incompreensíveis tabelas, que afirma serem logs do sistema (fls. 88-89), produzidas unilateralmente e praticamente invisíveis, e alguns extratos bancários da conta do autor (fl. 151).
Portanto, não se desincumbindo o banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Ressalta-se que, ainda que tenha se defendido que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual, não justifica a falta de apresentação dos termos contratuais, tanto é que, mesmo após o encerramento do feito na origem, o Banco promovido não demonstrou quais as condições do contrato, tais como quantidade e valor das parcelas e os encargos financeiros aplicáveis, sendo que, até mesmo no documento intitulado ¿Jornada de contratação ¿ Crédito consignado¿ (fls. 90-115), juntado pelo próprio banco promovido, há informação de que, mesmo no contrato eletrônico, é gerado um comprovante da transação, com envio por e-mail (fl. 103).
Este comprovante, entretanto, não foi juntado na hipótese sob análise.
V.
Logo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
Na hipótese é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos demanda, de fato, a reparação de ordem moral.
Todavia, o quantum fixado a tal título, merece majoração para o patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na insurgência autoral, vez que se mostra mais justo e razoável a espécie.
VII.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200643-69.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPERATIVIDADE.
ART. 42, DO CDC.
MANUTENÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARESTO FIRMADO NO EARESP 676608/RS. 3.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS.
COMPROMETIMENTO DIRETO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPROVIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
TERMO A QUO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONVERGÊNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NAS CÚMULAS Nº 43, 54 E 362, DO STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
ESTABELECIMENTO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve, ou não, a contratação lícita de empréstimo consignável junto à instituição financeira, a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, a fim de se apurar a necessidade de reparação e a razoabilidade do quantum indenizatório, bem como os respectivos consectários legais. 2.
Invalidade da contratação.
Na hipótese, imperioso reconhecer ¿ à vista da clara discrepância existente entre as assinaturas e os documentos pessoais juntados à inicial e à contestação ¿ que não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente porque, possibilitado à Apelante indicar os elementos de prova que entendesse necessários sob pena de julgamento antecipado do feito, esta não se desincumbiu de seu ônus, chegando a pugnar pela apreciação antecipada, assinada, aliás, por um dos causídicos que haviam pleiteado a habilitação nos autos, representante, aliás, segundo procuração pública, do Banco BCV ¿ Banco de Crédito e Varejo S.A., novel denominação do Banco Shahin.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao Apelante provar a validade da contratação, dada a hipossuficiência técnica do consumidor.
Ainda que assim não fosse, uma vez demonstrada, por meio da documentação anexada à exordial, a verossimilhança do direito alegado, competia à Instituição Bancária/Ré evidenciar a existência de fato impeditivo do direito do autor, a teor da prescrição normativa inserta no art. 373, II, do CPC, ônus do qua não se desincumbiu, sequer tendo postulado pela realização de perícia quando lhe fora oportunizado fazê-lo. 3.
Repetição de indébito.
A partir da exegese do entendimento vinculante firmado no EAResp 676608/RS, extraise a modulação dos seus efeitos, para limita-los apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição deve ser realizada na forma dobrada somente para os valores pagos a posteriori da data de publicação do aresto paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
In casu, os pagamentos tiveram início a partir de 10/02/2010 e previsão de finalização em 10/01/2015 (fl. 93), portanto antes da publicação do decisum paradigma.
Portanto, acertada a decisão primeva ao determinar a restituição na forma simples ¿ e não dobrada ¿ conforme requerido na inicial, na medida em que ausente prova de má-fé da instituição financeira no tocante à realização dos descontos. 4.
Danos morais.
In casu, ponderando que os descontos ocasionaram vultoso decréscimo de benefício previdenciário, chegando a comprometer quase 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do referido ganho, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência do Apelante, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor a título indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade , devendo ser mantido. 5.
Dos consectários da condenação.
Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando que a responsabilidade detém natureza extracontratual, de rigor a manutenção do termo inicial de incidência dos juros relativos à indenização por danos morais e materiais, que deverão incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, mantido o percentual de 1% (um ponto percentual).
Lado outro, omissa a sentença quanto ao índice de correção monetária, e nos termos de precedentes desta Corte, fixa-se o INPC, preservado o termo a quo nos moldes em que estabelecidos na origem, ou seja, a partir da data do arbitramento para os danos morais, conforme Súmula 362 do STJ, e, quanto aos danos materiais, a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54, do STJ. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio apenas para delimitação do INPC como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, promovendo, ex officio, à complementação do julgado tão somente para delimitar o índice de correção monetária como sendo o INPC, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0477470-51.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Dessa maneira, entendendo que cabe ao réu provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), concluo que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, razão pela qual o capítulo da sentença que declarou a inexistência/invalidade do negócio jurídico ora questionado revela-se acertado. 2.2.
Danos morais Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do aposentado.
Por fim, o argumento de demora no ajuizamento da ação pela parte autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte ré.
No caso em exame, não se deve olvidar que se trata de demanda envolvendo consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente.
Em demandas dessa natureza, é razoável e compreensível a relativa demora por parte do beneficiário quanto à percepção da redução do valor de seu benefício, sobretudo quando, junto a contratações ilegítimas, o aposentado possui outros empréstimos contraídos legalmente.
Desse modo, não se constata violação ao princípio da boa-fé em face do descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo.
Configurado o dano moral, na situação, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. 2.3.
Do quantum arbitrado a título de dano moral De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DA AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3.
In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4.
Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6.
Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este E.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4 - Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7.
A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se inferior aos valores habitualmente fixados pela 04ª Câmara de Direito Privado, mas dito valor deve ser mantido, pois não houve irresignação da parte autora/apelada, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido. 2.4.
Danos materiais Quanto à insurgência da parte ré/apelante no tocante à condenação por danos materiais e o pedido de sua exclusão, da análise das provas carreadas aos autos, restou comprovado que a contratação foi ilegítima.
Ora, declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos em benefício previdenciário, a consequência direta é o retorno das partes à posição em que se encontravam antes da contratação, com o ressarcimento à parte autora de todas as parcelas indevidamente descontadas, por força do art. 42 do CDC.
Conforme o dispositivo legal em comento, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Vejamos: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, são requisitos para a repetição do indébito em dobro expressos no art. 42, parágrafo único, do CDC: a) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pagado a quantia que lhe está sendo cobrada; e c) que não tenha ocorrido engano justificável por parte do cobrador.
No caso em apreço, para que não restem dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos do art. 42 do supracitado diploma legal: a) a recorrida foi cobrada em quantia indevida, ante a ausência de consentimento na formação do negócio jurídico que deu origem aos descontos; b) a apelada efetivamente pagou a quantia que lhe foi cobrada indevidamente, fato este comprovado por meio dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme se infere do extrato de empréstimos consignados (Id 18514801); e c) não se trata de engano justificável, a afastar a exceção prevista ao final da norma supracitada, uma vez que o banco recorrente não produziu qualquer prova nesse sentido, tendo, portanto, procedido de forma ilegal.
Quanto ao último requisito do art. 42, parágrafo único, do CDC, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
No caso em apreço, embora algumas parcelas do empréstimo tenham sido descontadas após a publicação do acórdão acima mencionado, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a devolução dos descontos na forma simples, uma vez que somente o banco recorreu. 2.5.
Dos consectários da condenação Em relação aos parâmetros para a atualização do montante indenizatório, no caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Sumula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso dos autos, o decisum de primeiro grau fixou como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais a data do evento danoso, em conformidade com o posicionamento firmado pelo STJ na Súmula 54 de sua jurisprudência, e seguido por esta Corte.
Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser mantida, porquanto os consectários da condenação estão de acordo com a jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte ré, em consonância aos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23013799
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336365
-
02/06/2025 05:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336365
-
30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336365
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004780-34.2024.8.06.0167
Benedito Claudio de Oliveira Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 11:13
Processo nº 3004780-34.2024.8.06.0167
Benedito Claudio de Oliveira Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:09
Processo nº 0229617-39.2024.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Talita Tainara Xavier de Araujo
Advogado: Silvia Helena Tavares da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 11:42
Processo nº 0229617-39.2024.8.06.0001
Talita Tainara Xavier de Araujo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 09:20
Processo nº 0201155-96.2023.8.06.0166
Maria Augusta Alves Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2023 20:59