TJCE - 0201155-96.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:58
Juntada de despacho
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06/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:08
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128179418
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128179418
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04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128179418
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04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201155-96.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA AUGUSTA ALVES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 104105003.Réplica em ID 104502957.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Quanto a Impugnação ao comprovante de endereço, não merece prosperar, simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.A extinção do contrato não acarreta a ausência de interesse processual, tendo em vista que o que se busca é a verificação da legalidade do mesmo, que pode ser discutida até a prescrição do direito.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 19 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181350
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181350
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19/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181350
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19/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181350
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19/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 12:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/08/2024 22:27
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 01:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/08/2024 09:16
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1249/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 13:25
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/08/2024 13:22
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data 11/09/2024 de as 11:30 horas, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. Link sala virtual: https
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12/08/2024 12:06
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/07/2024 12:51
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Reserve-se o feito em fila propria para oportuna designacao de audiencia de conciliacao, conforme disponibilidade de pauta.
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18/07/2024 08:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 12:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:11
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 09:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 13:55
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 11:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 16/09/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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20/03/2024 09:57
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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14/03/2024 14:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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14/03/2024 12:43
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 11:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:15
Mov. [14] - Conclusão
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13/03/2024 17:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802672-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2024 16:48
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12/03/2024 13:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 07:02
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/03/2024 13:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:55
Mov. [9] - Conclusão
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08/03/2024 14:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802421-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 14:33
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26/02/2024 11:32
Mov. [7] - Conclusão
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05/12/2023 11:56
Mov. [6] - Documento
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05/12/2023 11:52
Mov. [5] - Documento
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30/11/2023 09:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810710-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2023 09:08
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20/11/2023 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2023 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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