TJCE - 0229617-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de TALITA TAINARA XAVIER DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376101
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 21376101
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229617-39.2024.8.06.0001 Apelante: TALITA TAINARA XAVIER DE ARAÚJO Apelada: BANCO VOLKSWAGEN S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Talita Tainara Xavier de Araújo contra sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Banco Volkswagen S/A, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.
A apelante sustenta que não foi validamente constituída em mora, por não ter recebido pessoalmente a notificação extrajudicial, e requer a improcedência da ação com a consequente devolução do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve constituição válida em mora do devedor em contrato com garantia de alienação fiduciária, a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, a partir do simples inadimplemento contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
A constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente da assinatura ser do próprio destinatário. 5.
O STJ firmou, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1132), que é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento pessoal. 6.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço da apelante constante do contrato, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. 7.
A ausência de recebimento pessoal da notificação não invalida a constituição da mora, tampouco impede a procedência da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mora em contrato com garantia de alienação fiduciária configura-se com o inadimplemento e se comprova por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor. 2.
Atendida essa exigência, mostra-se válida a constituição em mora e legítima a propositura da ação de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0229617-39.2024.8.06.0001, em que é apelante e apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por TALITA TAINARA XAVIER DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de busca e apreensão que lhe foi ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, o que fez para consolidar, em favor deste último, a posse e a propriedade do veículo objeto de financiamento celebrado entre as partes litigantes. Nada obstante, sustenta a apelante que informou "em CONTESTAÇÃO, que o bem objeto da lide, teve alto investimento feito por ela, com o total de R$ 78.750,00, (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), mais o valor do seguro de R$ 6.615,68 (seis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavo) sendo que o valor total do bem era R$ 157.490,00, (cento e cinquenta e sete mil reais, quatrocentos e noventa reais) tendo a apelante pago mais de 50% do valor do bem, só usufruindo do bem por 3 meses, o que demonstra a má-fé do banco apelado, já que não mandou nenhuma cobrança anterior, mesmo tendo os contatos" e que "não recebeu, pessoalmente, a notificação extrajudicial necessária à constituição em mora do devedor. Requereu o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão e que seja devolvido o veículo objeto da lide. Contrarrazões alojadas ao ID 16097488. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, a apelante elenca como fundamento central de sua insurgência recursal o argumento de que não teria recebido, pessoalmente, a notificação extrajudicial remetida pelo banco com o objetivo de lhe constituir em mora. Pois bem. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No entanto, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor, podendo ser remetido, até mesmo, por Comarca diversa do domicílio do devedor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, requisito observado no caso dos autos. 2.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Precedentes. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), como ocorreu no caso dos autos, implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.996/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597624/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No ensejo, importante mencionar o teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: "Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Daí, uma vez não paga a prestação no vencimento, em que pese haver a configuração do mora do devedor, para que seja deferido o pedido de apreensão do veículo através de provimento jurisdicional positivo, "é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento" (AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014), como meio de comprovação da mora que, além de ser elemento indispensável ao deferimento da liminar, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância desemboca no indeferimento da inicial e, por conseguinte, na extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação extrajudicial (ID 16097287) que foi remetida e entregue no endereço do devedor, fornecido no contrato. No ensejo, anoto que em data de 09 de agosto do ano passado, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, absolutamente cumprida a exigência contida no §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, que assim reza: § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Da tal sorte, houve, efetivamente, a válida constituição em mora do devedor, que, segundo a Súmula 72 do STJ, é condição essencial da ação de busca e apreensão, assim como de procedibilidade, que deve ocorrer no momento da propositura da ação. No ensejo, importante mencionar o teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tenho, então, que não merece censura a sentença vergastada.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376101
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02/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de TALITA TAINARA XAVIER DE ARAUJO - CPF: *30.***.*21-59 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431418
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19/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431418
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229617-39.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431418
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16710921
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15/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16710921
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10/01/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0229617-39.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Talita Tainara Xavier de Araújo Apelado: Banco Volkswagen S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível (Id 16097475) interposta por Talita Tainara Xavier de Araújo contra sentença (Id 16097469) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si proposta por Banco Volkswagen S/A (Id 307408). Contrarrazões recursais (Id 16097488). É o relatório. Verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0627948-83.2024.8.06.0000 (Id 16097476) interposto pela apelante contra decisão interlocutória proferida nos autos da presente ação (Id 16097455), distribuído para relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Emanuel Leite Albuquerque da 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça. Isso posto, determino a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado, por força do art. 930, parágrafo único, do CPC[1]. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora [1] Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
09/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16710921
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19/12/2024 19:46
Declarada incompetência
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25/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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