TJCE - 3004025-44.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14613010
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23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004025-44.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MUNICIPIO DE SOBRAL, FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO NETO APELADOS: FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO NETO, MUNICIPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Sobral e por Francisco Cláudio Araújo Neto em face da sentença (id. 13464750) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da aludida Comarca, Dr.
Erick José Pinheiro Pimenta, na qual julgou parcialmente procedente a ação ordinária nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo o direito da parte autora em ser incluso, no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o valor referente ao auxílio-alimentação, nos termos do art. nos arts. 34, 83, IX, 104 e 107, todos da Lei n.º 038, de 15 de dezembro de 1992, combinado com a Resolução n.º 135/2017, em seus artigos 1º e 4º, eventualmente já pago ou o que vier a ser pago em situações futuras caso preenchidos os requisitos legais para obtenção do direito à licença.
Sucumbência recíproca.
Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Nas razões recursais (id. 13464753), a Municipalidade, ora apelante, sustenta que, conforme a jurisprudência do STF, o auxílio-alimentação qualifica-se como uma verba indenizatória e não se incorpora à remuneração, não devendo ser incluído no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Por sua vez, o autor interpôs apelo (id. 13464757) alegando: a) disparidade salarial dos servidores ocupantes do mesmo cargo e função na Câmara Municipal de Sobral; b) recebe, a título de salário-base, o valor de R$ 1.480,64 enquanto os demais servidores, ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - área legislativa, que ingressaram antes do concurso de 2015, recebem a quantia de R$ 3.620,58; c) apesar de os servidores antigos terem se enquadrado nos ditames da Lei Municipal nº 989/2009, ou seja, na classe e no nível padrão que cada um recebia naquele ano, houve ilegalidade do Poder Público em não assegurar o direito à promoção e progressão funcional aos servidores provenientes do concurso de 2015, o que se consubstancia nas diferenças salariais entre os servidores; d) diante da ausência de planos de cargos e carreiras, devem ser iguais as referências utilizadas para definir a remuneração básica dos servidores, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença para equiparar os vencimentos básicos dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, bem como determinar prazo razoável para a regulamentação do plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Sobral, de acordo com a previsão estatuída no art. 11 da Lei Municipal 989/2009 e, por fim, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser revertidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas pelo requerente (id. 13464760) suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo da Municipalidade, pois a tese recursal não foi alegada em contestação, havendo preclusão.
No mérito, pugna pela manutenção do julgado. O Município de Sobral ofertou as contrarrazões recursais (id. 13464763) requerendo o desprovimento do recurso da parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso do ente municipal, por inovação recursal e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do postulante, consoante parecer da lavra da Procuradora Edna Lopes Costa da Matta (id. 14251962). É o relatório. Decido. Ab initio, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de id. 13464760, ante a inovação recursal na apelação ofertada pelo Município de Sobral. No apelo, a Administração Pública inova as alegações recursais ao aduzir que o auxílio-alimentação qualifica-se como uma verba indenizatória e não se incorpora à remuneração, não devendo, portanto, ser incluído no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Todavia, da leitura da contestação de id. 13464340, não se verifica a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal, restringindo-se a defender a obediência ao princípio da vinculação ao edital e o devido enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, de modo que a referida tese suscitada no apelo não foi objeto de apreciação pela sentença, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, revelando-se, portanto, estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. Caberia ao Município de Sobral formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC. A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que indeferiu a inicial pela sua inépcia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Está caracterizada a inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, pois essa matéria não foi suscitada expressamente na petição inicial e na réplica, sendo descabida a sua formulação tardia, já que não se trata de matéria de ordem pública. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0007056-82.2013.8.06.0100, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TESE NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 8.841/2004.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA AUTORAL.
ART. 373, I, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminarmente, em sede de apelação, a parte autora acrescenta a alegação no sentido de que, "de acordo com a Lei nº 9.251/2007, a gratificação de representação devida aos ocupantes do cargo em comissão de Vice-Diretor nas escolas públicas de todas as tipologias/categorias é a de simbologia DAS-3, tal qual é requerido pela autora para incorporação aos seus proventos de Aposentadoria." Desse modo, compreendo que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 4. [...]. 7.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Sentença 0057394-76.2007.8.06.0001, mantida.
Rel. (Apelação Desembargador(a) Cível - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023; grifei). À vista disso, não conheço do apelo ajuizado pela Municipalidade. De outro modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o requerente faz jus à equiparação de vencimentos com servidores da Câmara Municipal de Sobral que exercem o mesmo cargo de Técnico Legislativo - Área Legislativa e as mesmas atribuições. Narra a inicial que o autor/apelante ingressou no serviço público municipal em 11/02/2016 em razão de aprovação em concurso público e que existem servidores da Câmara Municipal de Sobral, ocupantes do mesmo cargo e com função semelhante, recebendo remuneração superior, havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos que se encontrem na mesma situação funcional. Nesse sentido, a pretensão de equiparação salarial encontra substrato no princípio da isonomia e depende da existência de igualdade de conjunturas fáticas e jurídicas entre os servidores. Sobre o tema, merece destaque a lição doutrinária: A Constituição de 1988, em sua redação original, deu especial relevo ao princípio da isonomia; em vários dispositivos revelava-se a preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes aspectos da relação funcional. Já o artigo 5º, pertinente aos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurava (e continua a assegurar), em dois preceitos diversos, o princípio da isonomia; o caput afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". (...) Não bastassem essas normas, que são aplicáveis a todas as esferas do governo, a Constituição especificava, com relação aos servidores públicos, a forma como queria que a isonomia fosse observada, em aspectos como o regime jurídico (que deveria ser único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas), a remuneração (em relação aos servidores em atividade, inativos e pensionistas) e as condições de ingresso (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 31. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 754-755). Por sua vez, dispõe o art. 39, § 1º, da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. In casu, em resposta ao ofício encaminhado à Câmara Municipal de Sobral para se manifestar acerca de eventual disparidade de salário entre servidores, esta forneceu relação nominal dos ocupantes do cargo de Técnico Legislativo - Área Legislativa, disponibilizando o salário-base percebido por cada um. Conforme a justificativa apresentada pela Câmara Municipal, os Técnicos Legislativos - Área Legislativa de maior tempo de serviço foram enquadrados em nível de acordo com o que já ganhavam, com esteio nas Leis Municipais nº 989/2009 e 1.452/2015.
Afirma ainda que os novos servidores, provenientes do certame regido pelo Edital nº 001/2015, ocuparam a tabela de nível 1, de acordo com a legislação de regência. No âmbito local, a Lei Municipal nº 989/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal de Sobral, com a nova redação apresentada pela Lei nº 1.452/2015, preveem as carreiras do quadro de pessoal e as atribuições dos cargos, inclusive o de Técnico Legislativo - Área Legislativa.
Confira-se: Art. 1°.
O artigo 2° da Lei nº 989 de 16 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Sobral é composto pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Procurador Jurídico; II- Analista Legislativo - Área Contábil; III- Analista Legislativo - Área Controle Interno; IV - Técnico Legislativo - Área Recursos Humanos/Pessoal; V - Técnico Legislativo - Área Contabilidade; VI - Técnico Legislativo - Área Informática; VII - Técnico Legislativo - Área Legislativa; VIII - Técnico Legislativo - Área Administrativa - Especialidade Transporte; IX - Técnico Legislativo - Área Administrativa; X - Técnico Legislativo - Área Serviços Gerais; XI - Assistente Administrativo - Área Administrativa; XII - Assistente Administrativo - Área Serviços Gerais." Art. 2º.
O art. 3º da Lei 989 de 16/12/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas do art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividades: (…) VII - Técnico Legislativo - Área Legislativa/NM: compreende atividades de nível intermediário com certificado de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (…)". Art. 3°.
O artigo 4° da Lei 989 de 16/12/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: (…) III - Cargos da Carreira Técnico Legislativo/NM: (...) d) área legislativa: executar atividades de nível intermediário, relacionadas com a execução de tarefas legislativas; controles, classificação e análise de documentos, atendimento ao publico, expedição e recebimento de documentos; redação, digitação de ofícios circulares, memorandos, boletins, relatórios, requisições dentre outros documentos que lhe forem solicitados, assistência no plenário e nas comissões; confecção de atas, termos e outros expedientes; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, operação de sistemas informatizados; suporte e apoio técnico aos departamentos e setores da Câmara, gerenciamento eletrônico de documentos; e outras atividades administrativas que sejam demandadas no interesse do serviço". (grifei) Ademais, a Lei Municipal nº 1.452/2015 estabeleceu que os cargos efetivos das carreiras serão estruturados em classes desdobradas em referências, bem como que os candidatos aprovados no concurso serão enquadrados na Referência 01 da Classe A da carreira e que o enquadramento vencimental dos servidores efetivos à época dar-se-á na referência compatível com o vencimento base atual; verbis: Art. 9°.
Após vigência desta Lei, as Carreiras de que trata o art. 3°, incisos I ao XIII desta Lei, serão estruturadas em 5 (quatro) Classes desdobradas em Referências, sendo 8 (oito) na Classe A, 8 (oito) na Classe B, 8 (oito) na Classe C, 8 (oito) na Classe O e 10(dez) na Classe E, conforme consta do anexo I desta Lei, que comporá a Lei Municipal nº 989/2009. (…) Art. 14.
Os candidatos aprovados no concurso serão enquadrados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Sobral na Referência 01 da Classe A da carreira, a que estiverem concorrendo, observado a carga horária de cada cargo, constante no Anexo 11. Art. 15.
O enquadramento vencimental dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos descritos no artigo 2° da Lei nº 989 de 16 de dezembro de 2009 com nova redação apresentada no art. 1º desta lei dar-se-á na referência compatível com o vencimento base atual dos servidores ou na falta desta, na referência imediata superior, observado a escolaridade e carga horária do servidor, em face da instituição das tabelas de 30 horas e 20 horas, alterando o anexo II da Lei Municipal nº 989 de 16 de dezembro de 2009, que passará a vigorará no Anexo II constante nesta lei. Pois bem. Da análise do conjunto probatório coligido aos fólios, observa-se que o autor foi admitido nos quadros funcionais da Câmara Municipal de Sobral, no cargo de Técnico Legislativo - Área Legislativa, em 11/02/2016 (id. 13464320). O anexo I do Edital nº 01/2015 (id. 13464330) previu a remuneração inicial do sobredito cargo em R$ 1.066,55 (um mil, sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em consonância, portanto, ao disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 1.452/2015, pois o referido montante corresponde à Classe A, Referência 1 constante no anexo II da aludida lei. Conclui-se que, não obstante os argumentos do autor de que ocupa o mesmo cargo e exerce as mesmas funções e não recebe a remuneração dos demais servidores do cargo de Técnico Legislativo - Área Legislativa, a prova coligida aos fólios não é apta a comprovar que os servidores se encontram na mesma situação funcional, pois inexiste informação acerca da graduação (classe e referência) do autor e dos paradigmas indicados, principalmente considerando que o art. 15 da legislação de regência assegurou o enquadramento vencimental dos servidores efetivos mais antigos, o que obsta o reconhecimento de violação ao princípio da isonomia. A falta de demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial impossibilita que o Poder Judiciário, sob o pretexto de garantir a igualdade, promova o aumento dos vencimentos de servidores públicos. A propósito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sedimentado na Súmula Vinculante 37, in verbis: Súmula Vinculante nº 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, que conheceu da apelação anteriormente manejada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciado na equiparação salarial e gratificação dos Agentes Municipais de Regulamentação de Trânsito com os Auditores Fiscais de Tributos. 2.
Por força da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". 3.
Na hipótese, não restou comprovado nos autos que os servidores paradigmas exerceram, de fato, o mesmo cargo, no mesmo período e nas mesmas funções, sendo impossível a equiparação vencimental requerida pelos agravantes, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas em nossa Constituição Federal, veda expressamente tal atitude. 4.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora adversada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade - Precedente desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo Interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0659944-39.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023). (grifei). APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ISONOMIA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de pedido de equiparação salarial formulado pela autora, professora municipal aposentada, usando como paradigma os vencimentos percebidos por servidor do mesmo cargo e função. 2.
Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia".
Súmula Vinculante Nº 37/ STF. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0077068-11.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018; grifei). De outros Tribunais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES - PREMILINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDE DE LEI MUNICIAL - NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUISITOS - NÃO DEMOSTRADOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em recurso de apelação atacam de forma direcionada os termos da sentença recorrida, conforme artigo 1.010 do CPC. - A pretensão de equiparação salarial, encontra base nos preceitos constitucionais e perpassa para materialidade fática e jurídica, por meio da predisposição igualitária dos proventos dos servidores públicos encontrados na mesma situação jurídica. - Nos termos do artigo 39, §1º da Constituição Federal, tem-se que na oportunidade de fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, deverão ser observados pela administração pública os critérios provenientes da natureza dos cargos, dos requisitos para a investidura, bem como das peculiaridades de cada um. - Ausente a demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito de equiparação salarial, se torna de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. - Incabível a alegação de inconstitucionalidade de lei municipal, uma vez inexistente pontos divergentes entre o disposto pelo município e o texto presente na carta magna. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111743-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023; grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLIVEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO - ELOCUÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Aferida a ausência de demonstração dos requisitos ensejadores do reconhecimento da equiparação salarial, incabível revela-se o seu reconhecimento, sendo inadmissível, igualmente, a este Poder Judiciário, sob o pretexto de garantia da isonomia, proceder ao aumento de vencimentos de servidores públicos (Súmula Vinculante n. 37 do STF). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.17.001771-3/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) (grifei). Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido inicial de equiparação vencimental, impondo-se a manutenção da sentença nesse aspecto. O autor, nas razões recursais, defende ainda a ilegalidade do Poder Público em não assegurar o direito à promoção e progressão funcional aos servidores provenientes do concurso de 2015, o que se consubstancia nas diferenças salariais entre os servidores. Acerca da ascensão funcional, a Lei Municipal nº 989/2009 com as alterações da Lei Municipal nº 1.452/2015 preceituam, in verbis: Art. 14. O processo de ascensão funcional far-se-á através da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Sobral, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta de, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõe o referido quadro, conforme determinado pelo Artigo 10 da CF/88, e que serão indicados por 2/3 (dois terços) dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara, para proceder a avaliação dos títulos relativos a progressão por desempenho e a apuração da antiguidade, a qual incumbe apresentar as listas de classificação dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente. § 1° - A progressão e a promoção por antiguidade e por desempenho, será efetivada por ato da Câmara Municipal de Sobral, após recebimento de parecer proveniente pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Sobral. § 2° - A progressão e a promoção por desempenho, terá seus critérios estabelecidos em legislação específica, conforme dispõe o caput do artigo 11 desta Lei. § 3° - O servidor contemplado pela ascensão funcional fara jus as vantagens pecuniárias devidas, a partir do 1º dia do término do interstício respectivo. Denota-se, portanto, que in casu os critérios para progressão e promoção por desempenho serão definidos em legislação específica, esta pendente de edição de acordo com o conjunto probatório, de modo que não é possível o Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, sob pena de indevida usurpação da competência discricionária e de violação ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, trago à colação julgados deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DE O AUTOR USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELE PRÓPRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 09/2005.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho sobre o seu vencimento, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, à elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio, além de indenização por dano moral. 2. (...) 6.
A Lei Municipal nº 09, de 23 de maio de 2005, que trata do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos-Administrativos do Município de Senador Sá, dispõe que a progressão ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos por decreto municipal, este pendente de edição de acordo com o conjunto probatório, de modo que não é possível avaliar no caso em epígrafe se o servidor faz ou não jus ao benefício. 7.
Destarte, inexistindo a comprovação do cumprimento dos critérios exigidos na norma, não há como deferir o pleito autoral, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da competência discricionária e de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes TJCE. 8. (...) 10.
Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503833320218060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023; grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM BASE NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 538/2003 (PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PENTECOSTE).
PARCELAS PRETÉRITAS.
DESCABIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ OBJETIVAMENTE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
DELEGAÇÃO EXPRESSA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR COMISSÃO PRÓPRIA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRE O QUAL NÃO CABE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0006894-42.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023; grifei). Sobre o tema, outros precedentes do TJCE: 1) Apelação Cível - 0000810-68.2018.8.06.0044, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; 2) Apelação Cível - 0006875-36.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023. Por fim, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente rateados em razão da sucumbência recíproca, como bem enfatizou o Magistrado a quo.
Todavia, em razão da sentença ilíquida, o percentual em favor da Defensoria Pública e do ente público deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II c/c § 11 do CPC, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao promovente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Do exposto, não conheço do apelo interposto pelo Município de Sobral e, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, conheço da apelação do autor para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza, 19 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14613010
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20/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14613010
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19/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO NETO - CPF: *43.***.*42-65 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 17:38
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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06/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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