TJCE - 3022572-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 21:21
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CHRISTINA SABRINNA COELHO SALDANHA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112525870
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112525870
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3022572-48.2023.8.06.0001 Requerente: MARCOS ANTÔNIO MARTINS Requerente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Vistos.
O EINSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 107022582, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 11/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 104455385 ocorreu dia 30/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MARCOS ANTÔNIO MARTINS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525870
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIEL LINDEMBERG MAIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CHRISTINA SABRINNA COELHO SALDANHA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104455385
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19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022572-48.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de Vitor Hugo Vasconcelos Martins - maior de idade, e incapaz, como seu dependente na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve esforço: Aduz que é servidor público estadual, que seu filho é portador da síndrome de Asperger, não possuindo capacidade laborativa, que ao tentar inscrevê-lo como dependente do ISSEC nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018, teve seu pedido negado. Operou-se o regular processamento do feito, com o despacho de citação; citado, o requerido não apresentou contestação; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio. No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º). São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular No caso em tela, o autor demonstrou a invalidez do filho, através de parecer técnico da médica assistente (ids 60643334 e 60643335) que deixa clara e sem margens de dúvidas, a condição de saúde do dependente, especialmente nos itens 7, 8, e 9. Nos itens acima mencionados, foram demonstrados que o dependente é portador de transtorno do espectro autista (síndrome de Asperger), sendo considerado inválido desde 28/04/2018, possuindo alienação para atividades laborais de caráter permanente, sendo impedido de exercer sua atividade por deficiência mental. Em sintonia, o atestado médico em anexo, emitida pela médica psiquiatra, Dra.
Janaina Bandeira (id 64111191), temos a seguinte transcrição: "é portador de TEA grau 2, com importante comprometimento de suas interações sociais, instabilidade do humor, fobia de locais públicos com picos de ansiedade quando exposto, o que lhe acarretou evasão escolar pela piora da sintomatologia na adolescência. Na minha avaliação, NÃO apresenta capacidade laboral em qualquer complexidade devido a cronicidade e irreversibilidade do quadro.
CID 10: F84.0 + F31.7" Desse modo, demonstrada a invalidez total, permanente e omniprofissional, nos termos do art. 11, II, da Lei Estadual n. 16.530/18; deve ser reconhecido seu direito de inclusão como dependente do segurado. Esse é o entendimento jurisprudencial no caso: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
CURATELADO.
INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL.
INVALIDEZ.
DEMONSTRADA.
Para fins de prestação previdenciária, considera-se como dependente do segurado o filho inválido.
Demonstrada a invalidez total, permanente e omniprofissional do filho maior de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecido seu direito de inclusão como dependente do segurado.
Recursos conhecidos, mas não providos (TJ-MG - AC: 10000210179651001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Registre-se que citado para apresentar contestação o ISSEC ficou silente (id 72756384). Caberia desse modo, ao requerido o ônus probatório de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade. Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para que proceda com inclusão do filho do requerente - VITOR HUGO VASCONCELOS MARTINS, como seu dependente. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104455385
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18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455385
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18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 23:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2023 13:06
Declarada incompetência
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14/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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