TJCE - 3000803-98.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 14538549
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., arguindo o recorrente, em sua peça inicial, que sofreu 02 (dois) descontos na sua conta corrente decorrentes de tarifa bancária, sob a égide "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), durante os meses de junho e julho de 2023, a qual, segundo aduz, não foi por ele contratada.
Em razão de tal realidade, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, pela determinação da repetição, em dobro, do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação, a instituição promovida suscitou preliminares e, no mérito, manifestou-se pela improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, pois decorrentes de contratação lícita celebrada entre as partes, a qual se deu mediante livre e consciente anuência do autor. 03.
Em sentença (id 13695365), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendendo pela legalidade da conduta da parte promovida, posto que se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar aos fólios o instrumento contratual ensejador das cobranças guerreadas. 04.
Em seu recurso inominado (id 13695367), a parte autora solicita a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados em sua peça exordial, aduzindo que o contrato acostado aos autos pela ré não se revela apto a comprovar a regularidade das cobranças questionadas, notadamente porque a assinatura que nele consta não se coaduna com a firma do promovente constante na procuração outorgada ao seu causídico. 05.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade dos débitos da cesta de serviços bancários denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" na conta corrente da parte promovente. 13.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que o autor juntou aos autos extratos bancários (id 13695322) comprovando a existência dos descontos em liça.
Por outro lado, a parte promovida, em sua contestação, argumenta que os débitos são provenientes de contratação de serviços por ela ofertados, notadamente de seguro de acidentes pessoais coletivo, assistência funeral (R$ 5.000,00) e clube de vantagens, negócio jurídico este que se deu por expressa e livre manifestação pessoal de vontade do promovente, haja vista que no termo de adesão (id 13695339) há aposição de sua assinatura, a qual, destaque-se, ao contrário do que aduz o recorrente, é semelhante à que consta em seu documento de identidade colacionado juntamente ao contrato. 14.
Outrossim, infere-se que o instrumento contratual (id 13695339) se alinha aos débitos impugnados, haja vista que foi celebrado logo antes do início de incidência dos descontos (15/05/2023), bem como traz corretamente os dados pessoais do autor, destacando os serviços a serem ofertados e o exato valor cobrado de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 15.
Nessa senda, considerando que o promovido se desincumbiu do seu ônus probatório comprovando a efetiva e regular contratação de tais serviços ofertados, não há como alegar que o demandante desconhece a razão dos débitos em sua conta corrente. 16.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão lastreada em mero arrependimento pelo negócio jurídico com o qual anuiu, devendo ser confirmada a sentença prolatada no juízo de origem em sua integralidade. 17.
Assim, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14538549
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20/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14538549
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20/09/2024 11:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *13.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 20:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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