TJCE - 0010290-94.2022.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 12/08/2025 23:59.
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20516461
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20516461
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010290-94.2022.8.06.0120 [Indenização Trabalhista] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE MORRINHOS Embargado: ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração em apelações cíveis.
Servidor público.
Verbas rescisórias.
Omissão inexistente.
Dificuldade da parte em interpretar o julgado.
Súmula nº 18/TJCE.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Morrinhos contra acórdão que conheceu das apelações, negando provimento ao recurso do autor e dando parcial provimento ao apelo municipal para limitar a condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, nos termos do pedido inicial, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
O embargante alega omissão quanto à delimitação do período de incidência da condenação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e se não delimitou expressamente o período de incidência da condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional referentes ao vínculo estatutário do autor. III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não padece de omissão, porquanto a decisão proferida observou o princípio da adstrição ao pedido inicial.
A pretensão autoral se limitava ao pagamento de 9/12 do 13º salário proporcional de 2021 e 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes a agosto e setembro de 2021, valores estes expressamente indicados na petição inicial.
A sentença havia extrapolado o pedido ao condenar o município ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que foi devidamente reformado pelo acórdão embargado, adequando a condenação aos limites da lide. 4.
A mera dificuldade da parte em interpretar o julgado não enseja o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 7º, VII e XVII; CPC, art. 1.022, II; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; STJ, EDcl no REsp nº 151.323/PR; TJCE, AC nº 3000934-64.2023.8.06.0160 e EDcl nº 0867652-68.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu das apelações, para negar provimento à interposta pelo autor, e dar parcial provimento a do Município de Morrinhos, reformando a sentença para limitar a condenação em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, nos termos requeridos na petição inicial, e, de ofício, postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado.
Embargos de declaração: a municipalidade alega omissão quanto à delimitação expressa do período de incidência da condenação, se abrange todo o período laborado sob o regime estatutário (31/12/2004 a 30/09/2021), se está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/01/2017) ou se corresponde apenas aos valores expressamente especificados na petição inicial.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de Antônio dos Santos Cândido em 15/04/2025 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar suposta omissão no julgado (art. 1.022, II, do CPC).
Como cediço, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
No entender do embargante, a decisão embargada não delimitou expressamente o período ao qual se refere a condenação para incidência das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional referentes ao vínculo estatutário: Não há clareza se a condenação abrange todo o período laborado sob o regime estatutário (31/12/2004 a 30/09/2021), se está limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/01/2017) ou se corresponde apenas aos valores expressamente especificados na petição inicial (id. 17511736).
A ausência de clareza quanto ao período exato da condenação pode gerar insegurança jurídica e dificultar a correta execução da decisão, podendo levar a uma impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo à nulidade parcial da condenação por falta de especificidade.
Assim, é imprescindível que a decisão especifique expressamente os limites temporais das verbas devidas.
Dessa forma, considerando a omissão existente na decisão embargada, faz-se necessária à sua complementação, a fim de explicitar, de maneira objetiva, a limitação temporal da condenação imposta ao município.
Todavia, não assiste razão ao embargante, se não, vejamos.
Na petição inicial a parte autora alegou (fl. 11): 7. 13° Salário Proporcional: A reclamada não recebeu as verbas relativas ao seu 13º salário proporcional referente ao ano de 2021 em que trabalhou para a Reclamada.
Contudo, conforme expõe o art. 7º, VII da CRFB/88, todo trabalhador urbano e rural tem direito ao recebimento do 13º salário com base na sua remuneração integral.
Sendo assim, de acordo com o dispositivo legal acima exposto, é notório visar que a Reclamante faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao período laborativo de 2021.
Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 9/12 do 13º salário proporcional do ano de 2021, no valor estimado de R$ 1.196,25 (mil cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). 8.
Das Férias Proporcionais: Após sua efetiva dispensa em setembro/2020, não lhe foram pagas suas férias proporcionais + 1/3.
No entanto, conforme dispõe o art. 7º, XVII da CRFB/88 e art. 146, parágrafo único da CLT, o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais adquiridas com acréscimo de 1/3 constitucional do salário normal.
Desse modo, a obreira faz jus a remuneração das férias proporcionais com o adicional de 1/3 referente ao período agosto/2021 a setembro/2021 em que trabalhou para a Reclamada.
Ante o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no valor estimado de R$ 354,44 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Tendo o autor alegado a ausência de pagamento de apenas 9/12 (nove doze avos) referentes ao 13º salário proporcional do ano de 2021, bem como de 2/12 (dois doze avos) das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes a agosto e setembro de 2021 e não tendo a municipalidade comprovado o pagamento ou ao menos cumprido o ônus probatório, apresentando prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta devido o pagamento cobrado.
Não obstante, como a sentença condenou a municipalidade ao pagamento do valor correspondente ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, houve o decote da parcela ultra petita, em respeito ao princípio da adstrição, adequando a condenação ao pedido contido na exordial.
Essa foi a ratio decidendi do acórdão, que se manifestou expressamente sobre o período da condenação.
Veja: A controvérsia dos autos gira em torno de ação ordinária ajuizada por Antônio dos Santos Candido, visando compelir o Município de Morrinhos/CE à reversão de sua demissão com justa causa, em rescisão indireta, por ter sido seu vínculo encerrado com a aposentadoria; pagamento das verbas rescisórias pendentes da rescisão indireta: 13° salário proporcional referente aos meses de janeiro a setembro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos meses de agosto e setembro; depósitos em atraso na conta vinculada do FGTS; multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS; multa do art. 467 da CLT e pagamento de danos morais (fls. 16/17).
Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e envio dos autos à Justiça Comum, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o Ente demandado a pagar ao autor o valor correspondente ao 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, atualizado, julgando improcedentes os demais pedidos. Ambas as partes recorreram da decisão.
Em suas razões recursais, o Município de Morrinhos diz que o autor foi admitido em 01 de maio de 1983, na função de motorista de ambulância, tento a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente assinada.
Aduz que passou a adotar o Regime Jurídico Único em 07 de abril de 2003, por meio da Lei Municipal nº 155 e, portanto, desde então o autor é regido pelo regime estatutário, e não celetista.
Sustenta ser indevida a condenação porque "todo valor devido ao reclamante foi devidamente pago" (pág. 5) e alega que não houve observância da prescrição quinquenal.
A insurgência comporta parcial provimento.
De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial.
In casu, a pretensão autoral limitava-se ao pagamento das verbas rescisórias pendentes da rescisão indireta: "c.1 - 13° Salário proporcional, referente aos meses de janeiro ao mês de setembro.
No valor de R$ 1.196,25 (mil cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). c.2 - Férias proporcionais + 1/3 referente ao mês de agosto e setembro - R$ 354,44(trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos)", conforme pedidos de fl.17.
Não obstante, o magistrado sentenciante condenou o ente político ao pagamento ao autor do "valor correspondente ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 de férias proporcionais do quinquênio anterior à propositura da demanda".
Destarte, proferida decisão além do pedido inicial, mostra-se necessária a declaração de nulidade por vício ultra petita e violação ao princípio da adstrição, devendo ser cassada, de ofício, nesta parte, por ser nula. [...] Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de eivar-se de nulidade.
Diante da condenação do demandado no pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias proporcionais "do quinquênio anterior à propositura da demanda", superior ao pedido inicial, característica de sentença ultra petita, procede-se o decote do excesso, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência.
Dessa forma, ao que parece, o Ente político teve certa dificuldade em interpretar o acórdão, todavia, "a mera dificuldade da parte em interpretar o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração" (EDcl nos EDcl no REsp 151.323/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 25/09/2000, p. 68).
Neste mesmo sentido, cito julgados desta Corte Estadual de Justiça: Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração em apelações cíveis.
Omissão.
Inexistência.
Ausência de interesse jurídico.
Dificuldade da parte em interpretar o dispositivo da sentença.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. I.
Caso em exame. 1.
Servidora pública municipal ajuizou ação requerendo o pagamento regular do terço de férias com base em sua remuneração integral, e o adimplemento das diferenças pretéritas.
A sentença julgou parcialmente procedentes seus pedidos, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças do terço de férias tendo como parâmetro a remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal em sede de julgamento de apelações cíveis, tendo a autora oposto embargos de declaração alegando omissão quanto às parcelas vincendas. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão no acórdão quanto ao pagamento das parcelas vincendas do terço de férias com base na remuneração integral da servidora. III.
Razões de decidir. 3.
O Tribunal entendeu que a decisão recorrida já determinou o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo omissão a ser sanada, pois a determinação de pagamento das diferenças abrange, por lógica, as parcelas vencidas e vincendas. IV.
Dispositivo. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009346420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) - negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSSIDADE DE PRÉVIO AVISO DO SINISTRO E DO RESPECTIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Seguros S/A em face de acórdão de fls. 210/219, que, em sede de Apelação Cível, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte Apelante, ora Embargante e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2.
Nos termos do art . 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
De acordo com a embargante, haveria omissão quanto ao informado pela seguradora de que, em momento algum, houve negativa do pagamento da indenização securitária, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4.
Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial, percebe-se que a decisão embargada não padece do vício apontado, eis que não foi omissa sobre a manifestação do embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido. 5.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art . 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta e.
Corte. 6 .
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos aclaratórios mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digita DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0867652-68 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) - negritei Destarte, infere-se da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial, que a decisão embargada não padece do vício apontado, eis que não foi omissa sobre a manifestação do embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516461
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20187856
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20187856
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010290-94.2022.8.06.0120 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187856
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18971772
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18971772
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010290-94.2022.8.06.0120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Indenização Trabalhista] Embargante: MUNICIPIO DE MORRINHOS Embargado: ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18971772
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26/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296021
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296021
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0010290-94.2022.8.06.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do Município e negar provimento ao do autor, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010290-94.2022.8.06.0120 [Indenização Trabalhista] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE MORRINHOS Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis em ação de cobrança.
Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário.
FGTS.
Prescrição.
Férias e 13º salário proporcionais referentes ao vínculo estatutário.
Julgamento ultra petita.
Princípio da adstrição.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do Ente político parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco em ação de cobrança (Reclamação Trabalhista), na qual o Autor pleiteou o pagamento de FGTS, 13° salário, férias proporcionais, danos morais e multa do art. 477 da CLT, em razão de seu vínculo com o Município de Morrinhos/CE, inicialmente sob o regime celetista e posteriormente estatutário.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais relativas ao vínculo estatutário, estas acrescidas do terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a transmudação do regime celetista para o estatutário, e se esta ocorreu de forma válida; (ii) e se o Autor faz jus ao recebimento das verbas rescisórias e FGTS pleiteados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A mudança do regime celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, então, o prazo de prescrição bienal a partir dessa transição para requerer as verbas devidas do vínculo celetista. 4.
A pretensão do Autor de recebimento dos valores do FGTS encontra-se prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de dezenove anos após a transmudação do regime. 5.
A competência para julgar a ação é da Justiça Comum, tendo em vista que o Autor pleiteia o recebimento dos depósitos fundiários referentes aos períodos de vínculo celetista e estatutário, alegando a invalidade da transmudação do seu vínculo, tudo a atrair a competência da Justiça Comum. 6.
A sentença deve ser reformada para limitar a condenação em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional do vínculo estatutário, nos termos requeridos na petição inicial.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso do Autor conhecido e desprovido.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º.
CPC/2015, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF.
STF, Tema 928.
STJ, AgRg no CC 126.125/PE.
STJ, CC 132.191/RN.
STJ, AgRg no CC n. 135.356/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento à autoral e dar parcial provimento a do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco em Ação de cobrança (Reclamação Trabalhista).
Petição inicial: narra o Promovente que laborou para o Município de Morrinhos como motorista de ambulância, sob o regime celetista, como consta no termo de posse.
Diz que obteve junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/09/2021, e em razão da aposentação, o vínculo com a municipalidade foi encerrado.
Acrescenta que durante toda a vigência do contrato de trabalho o reclamado não efetuou os depósitos de seu FGTS, os quais pleiteia em juízo, além da reversão da demissão com justa causa em rescisão indireta, multa de 40% do FGTS, 13° salário e férias proporcionais, danos morais e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Contestação (fls. 98/124): preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita; pediu a fixação de honorários em desfavor do autor, em caso de sucumbência; suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa; e alegou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir da multa do art. 467 da CLT.
No mérito sustentou que o autor foi admitido em 1/05/1983, sob o regime celetista, mas em 7/04/2003 o Município passou a adotar o Regime Jurídico Único, encerrando o vínculo contratual do reclamante, portanto, de 31/12/2004 a 30/09/2021, o obreiro laborou sob o regime estatutário.
Aduz que diante da inexistência de instituto próprio de previdência, o autor se aposentou pelo Regime Geral, havendo impossibilidade de reversão da demissão com justa causa, para rescisão indireta, ante a vacância do cargo decorrente de aposentadoria.
Rechaça os pedidos autorais e requer a improcedência da ação.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; autos remetidos à Justiça Comum.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor correspondente ao 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, atualizado, julgando improcedentes os demais pedidos. Sentença não submetida a reexame.
Apelação (Município): sustenta inaplicabilidade das verbas proporcionais de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, e impossibilidade do pagamento anterior à propositura da demanda.
Apelação (autor): defende que permaneceu vinculado ao regime celetista, em face da ausência de conversão automática para o regime estatutário.
Pugna seja declarado seu direito ao FGTS, condenando o Município ao recolhimento integral dos depósitos fundiários do período não prescrito, com os devidos acréscimos legais. Contrarrazões nos Ids. 17512230 e 17512235.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
A controvérsia dos autos gira em torno de ação ordinária ajuizada por Antônio dos Santos Candido, visando compelir o Município de Morrinhos/CE à reversão de sua demissão com justa causa, em rescisão indireta, por ter sido seu vínculo encerrado com a aposentadoria; pagamento das verbas rescisórias pendentes da rescisão indireta: 13° salário proporcional referente aos meses de janeiro a setembro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos meses de agosto e setembro; depósitos em atraso na conta vinculada do FGTS; multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS; multa do art. 467 da CLT e pagamento de danos morais (fls. 16/17).
Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e envio dos autos à Justiça Comum, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o Ente demandado a pagar ao autor o valor correspondente ao 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, atualizado, julgando improcedentes os demais pedidos. Ambas as partes recorreram da decisão.
Em suas razões recursais, o Município de Morrinhos diz que o autor foi admitido em 01 de maio de 1983, na função de motorista de ambulância, tento a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente assinada.
Aduz que passou a adotar o Regime Jurídico Único em 07 de abril de 2003, por meio da Lei Municipal nº 155 e, portanto, desde então o autor é regido pelo regime estatutário, e não celetista.
Sustenta ser indevida a condenação porque "todo valor devido ao reclamante foi devidamente pago" (pág. 5) e alega que não houve observância da prescrição quinquenal.
A insurgência comporta parcial provimento.
De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial.
In casu, a pretensão autoral limitava-se ao pagamento das verbas rescisórias pendentes da rescisão indireta: "c.1 - 13° Salário proporcional, referente aos meses de janeiro ao mês de setembro.
No valor de R$ 1.196,25 (mil cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). c.2 - Férias proporcionais + 1/3 referente ao mês de agosto e setembro - R$ 354,44(trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos)", conforme pedidos de fl.17.
Não obstante, o magistrado sentenciante condenou o ente político ao pagamento ao autor do "valor correspondente ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 de férias proporcionais do quinquênio anterior à propositura da demanda".
Destarte, proferida decisão além do pedido inicial, mostra-se necessária a declaração de nulidade por vício ultra petita e violação ao princípio da adstrição, devendo ser cassada, de ofício, nesta parte, por ser nula. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Estadual de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Alega o ente o apelante que o juízo sentenciante deferiu verbas que não foram pedidas pela autora, incorrendo em julgamento ultra petita.
A providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites do pedido contido na exordial, foi mais abrangente ao condenar a Municipalidade ré a quitar os valores relativos às férias, ao décimo-terceiro salário e às horas extras.
Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu os pedidos da vestibular, ou seja, quanto à condenação do Município de Tauá a pagar os montantes alusivos às férias não gozadas, ao décimo terceiro salário e às horas extras. 3. (...) (Apelação Cível - 0007527-16.2012.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - negritei Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de eivar-se de nulidade.
Diante da condenação do demandado no pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias proporcionais "do quinquênio anterior à propositura da demanda", superior ao pedido inicial, característica de sentença ultra petita, procede-se o decote do excesso, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência. Passo à apelação interposta pelo autor.
Em seu arrazoado recursal, o promovente defende que não houve transmutação automática do regime celetista para o estatutário, porque foi contratado sem concurso público antes da CF/1988.
Sustenta que sua relação jurídica permaneceu regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a competência para o julgamento da questão controvertida é da Justiça Especializada, requerendo o recolhimento integral dos depósitos fundiários do período não prescrito, com os devidos acréscimos legais.
Sem razão a parte autora.
Conforme sentença de fls. 126/133 proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a qual reconheceu e declarou a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada para processar e julgar o feito, próprio autor comprovou a mudança do regime.
Veja: Se não bastasse, o próprio reclamante carreou para os autos Certidão, emitida por Maria Geicivane de Freitas da Silva, Chefe da Unidade de Recursos Humanos de Morrinhos, dando conta no sentido de que Município demandado implantou Regime Jurídico Único para os seus servidores através da Lei Municipal n° 155, de 07 de abril de 2003 (fl. 79).
O reclamante anexou aos autos, ainda, de cópia de sua CTPS onde consta que teve o seu contrato extinto por força da Lei Municipal n° 155, de 07 de abril de 2003, passando a ser regido pelo regime administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (fl. 21).
Além disso, a própria exordial deixa patente que o reclamante regido por regime de natureza estatutária quando assevera que o reclamante, ter obtido aposentação por tempo de contribuição, teve o vínculo com o ente público encerrado, tendo em vista que "no estatuto dos servidores públicos municipais, consta que a concessão de aposentadoria, seria causa de extinção do contrato de trabalho" (fl. 03). [...] Assim, havendo pronunciamento expresso e reiterado do STF acerca da interpretação do termo "relação de trabalho" em face dos contratos administrativos, entendemos que não cabe decisão em sentido diverso, inclusive por questão de segurança jurídica e em respeito à duração razoável do processo.
Ademais, estando os servidores municipais submetidos regime jurídico próprio, mesmo que o ingresso do reclamante não tivesse sido precedido de prévia aprovação em certame público, não seria a simples ausência de submissão a concurso público que transformaria a relação firmada em vínculo de natureza empregatícia, ainda que vínculo tenha sido firmado após a vigência da Constituição da Federal de 1988, visto que esta situação representaria apenas mera contratação irregular de trabalhador por ente pública.
Isso implica dizer que, mesmo diante dessa situação, a solução da controvérsia refugiria da competência desta Especializada, consoante reiterada jurisprudência do STF, que tem cassado inúmeros acórdãos calcados na Súmula 363 do TST, no bojo de reclamações constitucionais visando à preservação da autoridade da liminar concedida na ADI 3.395/DF, que suspendeu "toda e qualquer interpretação do inciso l do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC n. 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". - negritei Como exposto alhures, analisando os autos, nota-se que o apelante foi admitido pelo Município de Morrinhos em 01/05/1983, sem concurso público, sob o regime celetista.
Em 01/02/1998 tomou posse do concurso público na função de motorista.
Em 07/04/2003, com o advento da Lei Municipal nº 155 houve a mudança para o regime estatutário.
E, finalmente, no dia 12/01/2022 veio o demandante a Juízo, requerendo o pagamento do FGTS não prescrito.
O Juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição, destacando que a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, então, o prazo de prescrição bienal a partir dessa transição.
Tendo a mudança de regime ocorrido em 07/04/2003 e o ajuizamento da demanda em 12/01/2022 evidente a ocorrência da prescrição.
Apesar disso, o apelante alega que a competência para julgar a presente ação seria da Justiça do Trabalho, tendo em vista que caberia àquela especializada processar e julgar demandas que versam sobre cobrança de FGTS decorrente de relações de trabalho entabuladas com o Poder Público e regidas pela CLT.
Vale registrar que a presente ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, a qual se declarou incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos a esta Justiça Comum Estadual.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento (Tema 928) de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário", entretanto, o autor passou a ser regido pelo regime estatutário a partir do advento da Lei Municipal nº 155/2003, o que implicou extinção do vínculo celetista com o Município demandado, cessando, a partir desse momento, a competência da Justiça Laboral.
De mais a mais, o promovente pleiteou o recebimento do FGTS referente aos períodos de vínculo celetista e estatutário, alegando a invalidade da transmudação do seu vínculo, tudo a atrair a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF: "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (CC 8018, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Nessa mesma linha de pensamento já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014).
III.
No caso, a parte reclamante sustenta a invalidade da lei local, instituidora do regime jurídico estatutário, requerendo, então, o reconhecimento da permanência do vínculo de natureza celetista e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento de verba trabalhista, durante todo o período.
IV.
Este Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de reclamação trabalhista proposta, contra ente municipal, por servidor público que, além de objetivar a percepção de verbas trabalhistas, pretende o reconhecimento da invalidade de norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária, para os servidores públicos municipais.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o quadro fático que se delineou afasta a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda- se, por analogia, ao que dispõe a Súmula 137/STJ.
Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais" (STJ, CC 132.191/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2014).
VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 135.356/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015) - negritei O autor laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos.
No que diz respeito ao período de trabalho no regime estatutário, é certo que o apelante não faz jus ao recebimento do FGTS, pois se trata de verba de natureza trabalhista celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários.
Já com relação ao período laborado sob o vínculo celetista, tenho que, realmente, o caso é de reconhecimento da prescrição, porque o apelante ajuizou a ação somente em janeiro de 2022, dezenove anos após a transmudação do regime celetista para o estatutário, que implicou extinção do seu contrato de trabalho.
Outrossim, como o direito à cobrança de verbas decorrentes de vínculo trabalhista prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, entende-se que há muito tempo encontra-se prescrita a pretensão do demandante de recebimento dos valores do FGTS.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isso posto, conheço das apelações, para negar provimento à interposta pelo autor, e dar parcial provimento a do Município, reformando a sentença para limitar a condenação em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, nos termos requeridos na petição inicial, e, de ofício, postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296021
-
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORRINHOS - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO - CPF: *04.***.*61-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939387
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939387
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010290-94.2022.8.06.0120 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939387
-
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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