TJCE - 0010290-94.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 10:45
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130804061
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130804061
-
18/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130804061
-
18/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125948678
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125948678
-
21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125948678
-
19/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105040435
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MUNICIPIO DE MORRINHOS AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CANDIDO SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS CÂNDIDO em face do Município de Morrinhos. Afirma, em síntese, que laborou para o referido município no cargo de Motorista de ambulância, pelo regime celetista, como consta no seu termo de posse, em que sua redação afirma que apesar de ter optado pelo regime próprio, consta que seria regido pela CLT.
Aduz que obteve perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 08/09/2021, reforçando o vínculo celetista.
Indica que encerrou o vínculo com o município, diante da disposição do estatuto dos servidores públicos municipais que dispõe que a aposentadoria é causa de extinção do contrato de trabalho. Sustenta que durante a vigência do seu contrato de trabalho o município não efetuou os depósitos referentes ao FGTS, correspondente a 8% do seu salário.
Ao solicitar o extrato do seu FGTS, restou identificado que entre o período de 2003 até a data da rescisão não foram recolhidos nenhum valor correspondente ao FGTS.
Pugna pela reversão da demissão com justa causa para rescisão indireta, em razão do município não cumprir com as obrigações do contrato.
Requer o recolhimento do FGTS não depositado nos últimos 05 anos e a aplicação da multa dos 40% sobre os valores depositados referentes ao FGTS. Reclama, ainda, pelo 13º salário proporcional, pelas férias proporcionais, pela condenação do município em danos morais, pela multa do art. 477, §8º, da CLT, pois tentou a obtenção do seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e somente obteve em 26/11/2021. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a reversão da demissão de justa causa em rescisão indireta, a condenação da reclamada em verbas rescisórias, a condenação em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 de férias, a condenação da reclamada para depósito do FGTS dos últimos cinco anos do ingresso da ação, a multa de 40% sobre o FGTS, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, a condenação em danos morais e as demais cominações de praxe. Instruiu a inicial com os documentos nos Id's 43417617 a 43416744. Despacho inicial determinando a citação do município de Morrinhos para apresentar defesa escrita e informar interesse na conciliação (Id's 43416745 e 43416746).
Certificado o decurso do prazo de defesa do promovido (Id 43416758). Contestação ofertada pelo Município de Morrinhos (Id's 43416760 a 43417086), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita requerida pelo autor.
Suplicando pela condenação da parte autora em honorários de sucumbência acaso perdedora, ainda que parcial.
Sustenta a incompetência material da justiça do trabalho para julgamento da causa, uma vez que não alcança os servidores público que detém relação estatutária com os órgão públicos.
Defende que o município adotou o Regime Jurídico estatutário a partir de 07 de abril de 2003, através da Lei Municipal n. 155, de 07 de abril de 2003, o que acarretou encerramento do vínculo contratual do obreiro. Argumenta, ainda, a inépcia da inicial em face da ausência da causa de pedir da multa do art. 467 da CLT, pois fez o requerimento de forma genérica e rasa.
Defende que o autor foi admitido na municipalidade em 01 de maio de 1983, a fim de exercer função de motorista de ambulância, tendo CTPS devidamente assinada.
Alguns anos depois, o município adotou o Regime Jurídico Único, a partir de 07 de abril de 2003, conforme Estatuto do Servidor Público amparado pela Lei Municipal n. 155, de 07 de abril de 2003, quando foi encerrado o vínculo contratual do reclamante. Afirma que de 31 de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2021, o obreiro laborou sob o regime estatutário, que se diferencia do celetista em muitos aspectos.
Dispõe que apesar do servidor público municipal ser ocupante de cargo de provimento efetivo, diante da inexistência de instituto próprio de previdência social, requereu voluntariamente sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que resultou em seu desligamento do município.
Defende a impossibilidade da reversão da demissão com justa causa para rescisão indireta. Sustenta que é incabível o depósito de FGTS, em razão de gozarem de garantia de estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, não se sujeitando à despedida imotivada.
Defende que todo valor devido ao reclamante foi devidamente pago, bem como que requer a indenização por danos morais.
Inaplicabilidade da multa do art. 467 e 477 da CLT.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho e da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, a extinção da ação por inépcia da inicial, a improcedência dos pedidos iniciais e as demais cominações de praxe. Reconhecida a incompetência da justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Morrinhos (Id's 43417088 a 43417095). Declarada intempestiva a defesa apresentada pela parte promovida, indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem (Id's 43417110 a 43417111). Recurso Ordinário (Id's 43417112 a 43417118). Contrarrazões do recurso ordinário (Id's 43417122 a 43417575). Recurso não conhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id's 43417581 a 43417583). Declinada à competência para esta Unidade, foi determinada a intimação das partes para requererem o que entenderem necessário (Id 43417107). A parte autora requereu o prosseguimento da ação com a condenação da parte promovida nos termos da inicial (Id 53702117). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 59843549), a parte autora requereu a produção de provas documentais (Id 60165215), alegando que uma parte das provas dos autos estão em branco. Determinada a correção do erro apresentado pelo autor (Id 79568749). O Município de Morrinhos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 67675043).
A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 80788734). É o breve relatório, passo a decidir. Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ressalto, inicialmente, que apesar de a contestação ter sido considerada intempestiva, é sabido que a parte promovida poderá intervir no processo no estado em que se encontrar, na forma do parágrafo único do art. 346 do CPC. Verifica-se que o cerne da questão se volta para a possibilidade do autor pleitear eventual direito para receber o FGTS, no momento do ajuizamento da ação e, caso a resposta seja positiva, se tem direito ao próprio benefício. É cediço que Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, foi devidamente regulamentado na Lei nº 8.036/90, com o intuito de alterar o sistema de estabilidade no emprego, que é garantido a partir do art. 158, XII, da Constituição de 1946.
Ademais, o trabalhador, conforme definido no art. 15, § 2º, inclui toda pessoa física que preste serviços a um empregador, locador ou tomador de mão de obra, com exceção dos eventuais, autônomos e servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Contudo, vale destacar a Súmula n. 382 do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou o entendimento de que a mudança do regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, então, o prazo de prescrição bienal a partir dessa transição. No caso em questão, o autor ingressou no quadro de servidores em 01 de maio de 1983 à 20 de abril de 1995, tomando posse do concurso público em 01 de fevereiro de 1998, na função de motorista (Id 43416744), e apenas entrou com a presente ação em 2022, ultrapassando o prazo prescricional, já que a mudança de regime ocorreu em 2003 (Lei Municipal n. 155, de 07 de abril de 2003), deixando-lhe um período de dois anos para reivindicar quaisquer direitos decorrentes do regime anterior. Ademais, a jurisprudência é unânime em reconhecer a incompatibilidade entre o regime jurídico único dos servidores públicos e o direito ao FGTS, devido ao caráter especial do vínculo estabelecido com a Administração Pública.
Portanto, é totalmente infundada a pretensão do promovente de receber FGTS a partir da implementação do RJU.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
PAGAMENTO DE FGTS DA AUTORA ATÉ OS DIAS ATUAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA LEI QUE ALTEROU O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTA.
IMPROCEDENTE.
PLEITO PARA PAGAMENTO DO FGTS NO PERÍODO INDICADO.
IMPROCEDÊNCIA, AUTORA MANTINHA VINCULO COMPROVADO COM O MUNICÍPIO SOB A CLT, DE 02.02.1993 A 1995.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
SÚMULA 382 DO TST E 97 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1 - De antemão, verifica-se que o cerne da questão se volta para a a averiguação de que Município de Mucambo comprovou devidamente a publicação da Lei Municipal nº 234/1995, bem com analisa-se a possibilidade de autora pleitear eventual direito para receber o FGTS, no momento do ajuizamento da ação e, caso a resposta seja positiva, se tem direito ao próprio benefício. 2 - Destarte, embora a União Federal e os Estados publiquem suas leis em diários oficiais há muito tempo, não há uma lei que exija o mesmo dos municípios.
Por tradição, os atos administrativos municipais são afixados nos átrios das prefeituras ou câmaras municipais, uma prática amplamente aceita pela jurisprudência nacional.
Jurisprudência TJCE. 3 - Verificando o caso em tele, conforme observado pelo juiz, o Município de Mucambo apresentou uma certidão de publicação comprovando a divulgação adequada da Lei 234/95, registrada na página 70.
Este ato é considerado legal, portanto, qualquer solicitação relativa ao FGTS deve ter como referência a data de 10 de março de 1995. 4 - No que se refere ao pleito para recebimento do FGTS, é cediço que Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS, foi devidamente regulamentado na Lei nº 8.036/90, com o intuito de alterar o sistema de estabilidade no emprego, que é garantido a partir do art. 158, XII, da Constituição de 1946. 5 - Contudo, vale destacar a Súmula n. 382 do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou o entendimento de que a mudança do regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, então, o prazo de prescrição bienal a partir dessa transição.
No caso em questão, a apelante ingressou no quadro de servidores em 1993 e apenas entrou com a presente ação em 2017, ultrapassando o prazo prescricional, já que a mudança de regime ocorreu em 1995, deixando-lhe um período de dois anos para reivindicar quaisquer direitos decorrentes do regime anterior. 6 - Ademais, conforme ressaltado pelo juiz da sentença apelada, a jurisprudência é unânime em reconhecer a incompatibilidade entre o regime jurídico único dos servidores públicos e o direito ao FGTS, devido ao caráter especial do vínculo estabelecido com a Administração Pública.
Portanto, é totalmente infundada a pretensão da recorrente de receber FGTS a partir da implementação do RJU. 7 - Para além do exposto, insta assinalar que a tal matéria é de competência da Justiça do Trabalho e foi devidamente analisada e formada coisa julgada material na mencionada seara especializada, visto que antes da mudança para o regime jurídico-administrativo a relação de trabalho aqui discutida se encaixava na CLT. 8 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0006431-79.2018.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) (grifei) Para além do exposto, insta assinalar que a tal matéria é de competência da Justiça do Trabalho e foi devidamente analisada e formada coisa julgada material na mencionada seara especializada, visto que, antes da mudança para o regime jurídico-administrativo, a relação de trabalho aqui discutida se encaixava na CLT.
Oportuno colacionar a seguinte jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA; PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
COISA JULGADA PARCIAL.
PERÍODO ESTATUTÁRIO.
COBRANÇA DE FGTS.
PERÍODO EM QUE REGIDO PELO REGIME CELETISTA.
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A QUESTÃO.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 928 DO STF E SÚMULA Nº 97 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMESTADUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso Apelatório, declarando, de ofício, a nulidade parcial da sentença, comdeterminação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0041908-23.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Por conseguinte, considerando que a parte autora comprovou que laborou sob o vínculo celetista apenas até o ano de 2003, resta prescrita as cobranças de FGTS do período que trabalhou sobre o referido regime, diante da mudança para o regime estatutário.
Do mesmo modo, resta prejudicado o pleito de aplicação de multa de 40% sobre o FGTS. No que se refere ao pedido de reversão de demissão com justa causa em rescisão indireta, sob a alegação de que a aposentadoria não seria causa de extinção do contrato de trabalho quando o promovido deferia ter pago o FGTS, tenho que não merece prosperar.
Isso porque o servidor sequer faz jus ao FGTS, além do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Morrinhos discorrer que a aposentadoria gera vacância do cargo.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é sabido que a indenização por dano moral depende de prova efetiva da ocorrência do prejuízo, restando impossível a condenação da parte requerida quando tal requisito não se encontra presente.
Embora caracterizada a situação de inadimplência para com o autor, a lesão extrapatrimonial não restou configurada.
O inadimplemento de verbas alimentares configuram mero aborrecimento, não passível de reparação na esfera cível. Ademais, ao servidor ocupante de cargo efetivo são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, tais como férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Demonstrada a relação jurídica funcional pelo autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas. Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas sobre 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3 de férias. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 de férias proporcionais do quinquênio anterior à propositura da demanda, sendo a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Evidenciando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e às verbas honorárias, estas no valor de 10% da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, dentro do permissivo legal do art. 86 do CPC, considerando a concessão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora e seus efeitos. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o interessado para os fins do art. 534 do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido, arquive-se. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105040435
-
18/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105040435
-
18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 18/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2022 01:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 15:11
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2022 23:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 08:42
Mov. [6] - Petição
-
14/09/2022 08:41
Mov. [5] - Petição
-
14/09/2022 08:40
Mov. [4] - Petição
-
14/09/2022 08:38
Mov. [3] - Documento
-
12/09/2022 14:41
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000713-78.2024.8.06.0182
Gislaine Loiola Saraiva Freitas
Francimar, Filho do Raimundo Fogo
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 09:41
Processo nº 3003384-38.2024.8.06.0000
Expedita Vieira Portela
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ana Kellen de Brito Quirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 09:48
Processo nº 0267511-83.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kerwylla Kesia da Silva Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:52
Processo nº 0267511-83.2023.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Kerwylla Kesia da Silva Santos
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 12:01
Processo nº 0202431-47.2022.8.06.0151
Valdeci Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Maria Aparecida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 09:04