TJCE - 0202431-47.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164962891
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164962891
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202431-47.2022.8.06.0151 Parte Promovente: VALDECI FERREIRA DA SILVA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDECI FERREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO CEARA.
Intimado para, querendo, impugnar o feito, o executado quedou-se inerte (ID 164958434). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte doexecutado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 152166367, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.473,98 (mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
14/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164962891
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14/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2025 17:24
Processo Reativado
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28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125967596
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125967596
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18/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125967596
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18/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 11:28
Juntada de despacho
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01/08/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85977753
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85977753
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13/05/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85977753
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13/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82350555
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15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82350555
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14/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82350555
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13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:58
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/02/2024 23:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/02/2024 23:36
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/02/2024 23:35
Mov. [24] - Informação
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15/02/2024 14:54
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:41
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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30/08/2023 10:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 15:58
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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19/06/2023 13:00
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 05:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/04/2023 22:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 02:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 17:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/03/2023 13:54
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 15:33
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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19/01/2023 13:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 16:35
Mov. [11] - Ofício | N Protocolo: WQXA.22.01819665-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/10/2022 16:03
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16/10/2022 01:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/10/2022 10:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1172/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 02:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/10/2022 15:41
Mov. [6] - Documento
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05/10/2022 15:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/10/2022 15:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/10/2022 17:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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