TJCE - 0203459-30.2013.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168447661
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0203459-30.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ECSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ECSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCA CANDIDA DE OLIVEIRA MOURA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 166752648 e da petição de ID 167403510.
Após, decidirei.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168447661
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21/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168447661
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19/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132326631
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132326631
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28/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326631
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23/01/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104958949
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0203459-30.2013.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ECSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ECSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCA CANDIDA DE OLIVEIRA MOURA, EMILIANO CLAUDIO DA SILVA NETO, FRANCISCA GEANI CASTRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução com garantia real, ajuizada em face de EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO - ME, ECSN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO, FRANCISCA GEANI CASTRO DA SILVA e FRANCISCA CÂNDIDA DE OLIVEIRA MOURA. FRANCISCA CÂNDIDA DE OLIVEIRA MOURA citada em ID 91565824. Conforme decisão de ID 91570521, EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO e FRANCISCA GEANI CASTRO DA SILVA foram excluídos do polo passivo da presente ação. Em petição de ID 91571486, a parte exequente requer a citação por edital de EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO - ME e a penhora online nas contas de FRANCISCA CÂNDIDA DE OLIVEIRA MOURA. É o relatório.
Decido. I - CITAÇÃO POR EDITAL Antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
NÃO ESGOTAMENTO.
OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2.
Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 245/251) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu.
Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada.
NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*88-17 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014) Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC. Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia. II - PENHORA SISBAJUD Em relação ao pedido de penhora on-line da parte já citada, disciplina o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.419, ensina que "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Da análise dos mencionados dispositivos, depreende-se que, muito embora exista uma ordem legal de preferência de bens do devedor a serem penhorados, se o crédito está garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, esta deve ser preferencialmente observada. Nada obstante, ainda que haja a possibilidade de relativizar a preferência pela garantia real estipulada, essa exceção somente pode ocorrer nos casos em que o bem gravado pereça, seja impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1778230/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019), o que não retrata a hipótese. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: Havendo negócio jurídico das partes vinculando determinados bens à satisfação da dívida, ou gravame real - hipoteca, penhor e anticrese -, a constrição recairá obrigatoriamente sobre os bens dados em garantia, chamando a tal penhora de 'natural'.
Essa constrição poderá ser ampliada, recaindo sobre outros bens, caso a garantia seja insuficiente, ou restringir-se a parte dos bens gravados, havendo excesso.
Em nenhuma hipótese, entretanto, deixará recair sobre os bens gravados, no todo ou em parte, porque a nenhuma das partes é dado desvincular-se unilateralmente do negócio jurídico no plano do direito material. (ASSIS, Araken.
Manual da Execução, 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 959-960). Desta forma, é nítido o entendimento de que, inicialmente, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia real no momento da negociação, sendo possível a inobservância à essa preferência apenas quando houver motivos para tanto, o que não é o caso dos autos, pois sequer houve a avaliação dos bens dados em garantia contratual. Além disso, dispõe o art. 851 do CPC, que, "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Isto posto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de penhora via o sistema SISBAJUD das partes já citadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO - ME, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJCE, bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia. Cumpra-se a SEJUD com a retificação do cadastro das partes, excluindo do polo passivo EMILIANO CLÁUDIO DA SILVA NETO e FRANCISCA GEANI CASTRO DA SILVA, nos termos de decisão de ID 91570521. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104958949
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20/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958949
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19/09/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:00
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 13:42
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 15:29
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:14
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196734-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:03
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10/07/2024 09:01
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:39
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 08:47
Mov. [153] - Documento Analisado
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05/07/2024 14:06
Mov. [152] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:13
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 14:13
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2024 09:50
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2024 09:50
Mov. [148] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/05/2024 18:43
Mov. [147] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100406-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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22/05/2024 12:28
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/05/2024 12:27
Mov. [145] - Documento Analisado
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20/05/2024 11:41
Mov. [144] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 307, expedindo mandado de citacao em nome do executado EMILIANO CLAUDIO DA SILVA NETO, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
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23/04/2024 18:29
Mov. [143] - Encerrar análise
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22/03/2024 18:55
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 18:40
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20/03/2024 14:14
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 19:35
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:41
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 12:27
Mov. [138] - Documento Analisado
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06/03/2024 09:36
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:23
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914296-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:08
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07/02/2024 17:44
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861590-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 17:31
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01/02/2024 09:20
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 14:52
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 14:51
Mov. [132] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/12/2023 23:31
Mov. [131] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 09:17
Mov. [130] - Documento
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27/11/2023 19:15
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 11:35
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 08:23
Mov. [127] - Documento Analisado
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21/11/2023 16:06
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:05
Mov. [125] - Documento
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21/11/2023 16:05
Mov. [124] - Documento
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21/11/2023 16:05
Mov. [123] - Documento
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27/10/2023 12:31
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 17:12
Mov. [121] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/08/2023 16:03
Mov. [120] - Mero expediente | Nos termos do 1 do art. 319, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, determinando que se proceda com busca de endereco da parte devedora na forma requerida, podendo-se utilizar os sistemas conveniados do TJ-CE (InfoJud R
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25/05/2023 07:23
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 13:35
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 19:13
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019930-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 19:03
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17/04/2023 20:25
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 01:37
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 11:46
Mov. [114] - Documento Analisado
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05/04/2023 07:03
Mov. [113] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, indefiro o pedido de penhora dos bens dados em garantia, haja vista que somente apos a citacao, podera ocorrer a penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dia, requerer o
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31/01/2023 17:17
Mov. [112] - Encerrar análise
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11/01/2023 15:12
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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21/12/2022 10:27
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579860-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 10:11
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12/12/2022 14:22
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 13:46
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1068/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 11:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 09:54
Mov. [106] - Documento Analisado
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01/12/2022 07:44
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541279-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 07:20
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28/11/2022 11:32
Mov. [104] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pr
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22/08/2022 08:17
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 16:25
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 19:15
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02282577-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 19:08
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28/07/2022 18:54
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 11:35
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:24
Mov. [98] - Documento Analisado
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24/07/2022 09:19
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 09:03
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 07:45
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2022 23:19
Mov. [94] - Mero expediente | Inclua-se o presente processo na fila de "excecao de pre-executividade", tendo em vista a legacao de ilegitimidade passiva, conforme decisao de fl. 225. Apos, decidirei.
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04/03/2022 15:42
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 14:00
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01925559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 13:47
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28/02/2022 14:25
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2022 14:24
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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07/12/2021 20:03
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0755/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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06/12/2021 13:31
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 12:50
Mov. [87] - Documento Analisado
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02/12/2021 17:39
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 15:36
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 15:33
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02231742-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 15:00
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16/07/2021 19:42
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
15/07/2021 15:27
Mov. [82] - Documento
-
15/07/2021 11:31
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 09:42
Mov. [80] - Documento Analisado
-
13/07/2021 17:49
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 13:54
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02144792-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 28/06/2021 12:50
-
28/06/2021 13:25
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02144714-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2021 12:31
-
16/05/2021 09:15
Mov. [76] - Certidão emitida
-
16/05/2021 09:15
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2021 15:28
Mov. [74] - Certidão emitida
-
12/05/2021 15:28
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2021 07:54
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 23:01
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02034735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 22:46
-
14/04/2021 14:24
Mov. [70] - Certidão emitida
-
14/04/2021 14:24
Mov. [69] - Certidão emitida
-
29/03/2021 07:32
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
29/03/2021 07:32
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
26/03/2021 18:48
Mov. [66] - Documento Analisado
-
26/03/2021 14:08
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 09:39
Mov. [64] - Documento
-
20/02/2020 11:32
Mov. [63] - Outras Decisões | Cumpra-se a decisao interlocutoria de fl. 176, procedendo-se a consulta via o sistema Bacenjud. Publique-se.
-
05/02/2020 16:10
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2019 09:48
Mov. [61] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 12:57
Mov. [60] - Encerrar análise
-
20/03/2019 14:11
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2019 10:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01156283-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2019 10:23
-
05/02/2019 14:21
Mov. [57] - Ofício
-
31/01/2019 12:25
Mov. [56] - Documento
-
22/01/2019 16:41
Mov. [55] - Documento
-
22/01/2019 16:41
Mov. [54] - Documento
-
17/01/2019 13:34
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2019 Data da Disponibilizacao: 10/01/2019 Data da Publicacao: 11/01/2019 Numero do Diario: 2057 Pagina: 258/261
-
09/01/2019 11:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 11:44
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca do teor dos oficios de fls. 158/165, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
-
16/11/2018 15:55
Mov. [50] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00824262-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 09/11/2018 10:14
-
26/10/2018 08:28
Mov. [49] - Conclusão
-
22/10/2018 08:58
Mov. [48] - Ofício
-
22/10/2018 08:51
Mov. [47] - Ofício
-
22/10/2018 08:11
Mov. [46] - Ofício
-
24/09/2018 14:50
Mov. [45] - Certidão emitida
-
24/09/2018 14:50
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/09/2018 14:50
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/09/2018 14:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
20/09/2018 16:07
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
20/09/2018 16:07
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
20/09/2018 16:07
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
20/09/2018 16:07
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
20/09/2018 16:07
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
20/09/2018 16:07
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
19/09/2018 14:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/09/2018 14:58
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/09/2018 14:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/09/2018 14:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/09/2018 14:55
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/09/2018 14:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/06/2018 19:16
Mov. [29] - Mero expediente | Visto em Inspecao interna. Levando em consideracao o que se encontra nos autos, defiro o pedido ora formulado, devendo a secretaria proceder com a expedicao dos oficios na forma requerida.
-
12/01/2018 14:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/11/2017 10:28
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
16/11/2017 10:28
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
15/11/2017 12:56
Mov. [25] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
15/11/2017 11:53
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/06/2016 17:35
Mov. [23] - Conclusão
-
05/02/2016 12:42
Mov. [22] - Conclusão
-
22/01/2015 17:59
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
22/01/2015 17:59
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
22/01/2015 11:18
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
17/09/2014 11:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71525767-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2014 10:58
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04/09/2014 10:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2014 Data da Disponibilizacao: 03/09/2014 Data da Publicacao: 04/09/2014 Numero do Diario: 1037 Pagina: 792/795
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02/09/2014 11:57
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2014 Teor do ato: Intime(m)-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls.127, 129,131e 135. Advogados(s): Marcos Antonio
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13/08/2014 16:51
Mov. [15] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls.127, 129,131e 135.
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02/07/2014 10:28
Mov. [14] - Conclusão
-
15/05/2014 10:06
Mov. [13] - Mandado
-
22/04/2014 12:00
Mov. [12] - Mandado
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03/04/2014 12:00
Mov. [11] - Mandado
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20/03/2014 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
10/03/2014 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
18/02/2014 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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18/02/2014 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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18/02/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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18/02/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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