TJCE - 3003941-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO BARREIRA CIDRAO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19565408
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19565408
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003941-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO BARREIRA CIDRAO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .... EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Barreira Cidrão contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado do Ceará.
O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando sua retirada da sociedade empresarial muito antes da constituição do crédito tributário.
Requer o reconhecimento da justiça gratuita e a exclusão de seu nome da execução fiscal, com a consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se o recurso restou prejudicado por decisão prolada em razão de processo distinto; (ii) verficar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante; (iii) analisar se é admissível a exceção de pré-executividade no caso em análise; (iv) decidir se o sócio retirante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando o prazo decadencial de dois anos após sua saída da sociedade, conforme artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Perda Superveniente do Objeto: O Estado alegou perda superveniente do objeto porque o agravante já teria sido excluído da corresponsabilidade da CDA em outro processo judicial.
Contudo, verifica-se que, no processo mencionado, trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos, enquanto no presente caso discute-se a ilegitimidade passiva do sócio retirante em sede de exceção de pré-executividade.
Além disso, a decisão proferida naquele processo ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação em segundo grau.
Assim, rejeita-se a alegação de perda do objeto. 4.
Concessão da Justiça Gratuita: A jurisprudência firmada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça preserva a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação por parte do Agravado ou elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. 5.
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para arguição de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ).
No caso, a alegação de ilegitimidade passiva do sócio retirante encontra respaldo nessa previsão legal, pois está lastreada em prova pré-constituída (averbação da saída societária). 6.
Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante: Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo decadencial de dois anos após a averbação da modificação contratual.
No caso dos autos, a constituição do crédito tributário ocorreu mais de sete anos após a retirada do agravante da sociedade, afastando sua responsabilidade. 7.
A jurisprudência do STJ reitera que a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e até dois anos após sua saída formal.
Não há fundamento para atribuir-lhe responsabilidade por débitos constituídos posteriormente a esse prazo, salvo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica com base em abuso de direito, o que não foi invocado no caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. _______________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 1º a 7º; Código Civil, artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ; STJ, REsp 1.537.521/RJ, AgInt no AREsp 1520206/RJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1226128/SP; Precedentes do TJ-CE, TJ-SE, TJ-MG, TJ-PR, TJ-TO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Barreira Cidrão contra decisão proferida no processo de execução fiscal movido pelo Estado do Ceará.
O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que já havia se retirado da sociedade empresarial antes da constituição do crédito tributário, conforme comprovado pelo 18º aditivo ao contrato social da empresa Distrilab Comercial Ltda., datado de 27 de fevereiro de 2004.
Continuando, argumenta que a responsabilidade tributária não pode ser atribuída a ele, pois a constituição definitiva do crédito ocorreu em 2 de setembro de 2011, sete anos após sua saída da sociedade.
Além disso, o agravante requer o reconhecimento da justiça gratuita, com base na insuficiência de recursos, e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no risco de dano irreparável e na probabilidade de sucesso na demanda.
Por fim, o agravante solicita a reforma da decisão que indeferiu os embargos de declaração e a exclusão de seu nome da execução fiscal, com a consequente nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs) em seu desfavor.
Num primeiro momento, o efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (id. 14075379).
Contudo, posteriormente, em sede de embargos de declaração, a decisão restou reformada para deferir a tutela de urgência requerida (id. 14075379).
Em contrarrazões (id. 15998238), o Estado do Ceará alega que a execução fiscal, regulada por lei específica, não comporta o incidente de exceção de pré-executividade quando a matéria demanda dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, defende que a responsabilidade dos corresponsáveis, cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA), deve ser discutida nos embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, o Estado requer a improcedência do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, e sustenta que o pedido de tutela liminar não preenche os requisitos legais, especialmente diante das restrições impostas pela Lei nº 8.437/92, que veda medidas liminares que esgotem o objeto da ação.
Instado, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse deste Órgão Ministerial na presente demanda. (id. 17574042). É o relatório, em suma.
VOTO I - QUESTÕES PRELIMINARES: a.
Prejudicialidade - Perda superveniente do Objeto: Em petição protocolada após a oferta de contrarrazões, o Estado alega que o presente recurso restou prejudicado, pois atualmente o agravante já se encontraria excluído da corresponsabilidade da CDA ora discutida, decorrente de decisão judicial no processo nº 0187648-98.2011.8.06.0001 (id. 17283315).
Intimado, o agravo defende persistir o interesse recursal (id. 18636398).
No caso, verifico que o processo referido pelo agravado se trata de ação declaratória de nulidade de atos administrativos, tendo como fundamento a nulidade do processo administrativo que resultou na referida CDA, em que o ora agravante é apena um dos autores; enquanto que o presente agravo advém de exceção de pré-executividade manejada exclusivamente pelo ora agravante, que tem como fundamento sua ilegitimidade passiva com fundamento em sua saída da sociedade empresária antes da constituição do crédito.
Desta feita, o cumpre observar não somente que se tem causas de pedir distintas como também que a decisão prolatada na ação referida pelo Estado ainda não possui atributo de coisa julgada, pois está pendente, neste momento, de remessa ao segundo grau de jurisdição.
Dito isso, afasta-se, nesses termos, a alegação de prejudicialidade por perda do objeto. b.
Benefício da Justiça Gratuita: O agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita alegando impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo a sustento próprio e da família.
Em contrarrazões, o ente agravado em nenhum momento impugnou o pedido.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Observa-se, então, que a lei vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação da pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal Estadual de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado emdiscussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nemobriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.
Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº 0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Data do julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº 0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº 0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃOELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
DECISÃO PRIMEVA REFORMADA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça somente se admite se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
No caso em tela, o magistrado singular indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que esta possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere a legislação de regência, como também observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular. 4.
Em detida análise dos documentos anexados aos autos, observo que os rendimentos mensais recebidos pela parte recorrente totalizam em torno de R$ 8.681,87 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Considerando a existência de quatro dependentes e de despesas extras que comumente não constam na declaração de imposto de renda, a exemplo de custos com alimentação, concluo que a requerente não possui, de fato, recursos suficientes para o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária no caso em análise. 5.
No caso sub oculis, não verifico, a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, portanto, não sendo apurado nos fólios processuais os elementos necessários a ensejar o indeferimento da benesse judiciária, a presunção da situação dos rendimentos mensais se torna suficiente, impondo-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante. 6.
Recurso conhecido e provido.(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020)." Assim, observa-se a presunção de veracidade juris tantum dessa declaração, podendo o magistrado, se assim o entender, ou havendo impugnação da parte contrária, exigir prova que lastreie tal declaração, o que incorreu no presente caso.
Da análise no presente caso, observa-se que o eventual indeferimento da gratuidade da justiça traz à tona a impossibilidade da agravante de pleitear os seus direitos perante o Poder Judiciário ante a ausência de condições de suportar os encargos e emolumentos forenses, sob pena de grave dano.
II - ADMISSIBILIDADE: Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
I
II - MÉRITO: a.
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: Primeiramente, no tocante ao cabimento da exceção oferecida pelo ora agravante, cumpre destacar a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação, viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou ainda quando ausentes as condições da ação.
Assim, diferentemente dos embargos à execução, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas de plano.
Nesse aspecto vale mencionar a lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior ('pré') à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a arguição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade". (Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução.
Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade.
Instituto de Direito, pag. 27)." Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a empresa Distrilab Comercial Ltda.
Após restar frustrada a tentativa de citação, requereu a inclusão no polo passivo dos sócios, inclusive o ora agravante.
Assim, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado da sociedade empresária executada no ano de 2004.
Tal matéria, além de ser de ordem pública, veio lastreada em prova pré-constituída, o que leva à admissão da exceção.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO RETIRANTE.
SAÍDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ARQUIVAMENTO DO ADITIVO CORRESPONDENTE NA JUNTA COMERCIAL ANTERIORES À DATA DO FATO GERADOR.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, possibilitando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0036341-10.2005.8.06.0001, proposta pelo Estado do Ceará. 2.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual que possui finalidade específica, concernente à defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, V.
III, 48ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678).
Seu alcance, entretanto, tem sido alargado, para abranger, também, as hipóteses em que o executado detém prova pré-constituída de suas alegações, desde que não seja necessária dilação probatória. 3.
Especificamente quanto à admissibilidade do citado incidente em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, de seguinte teor: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ". 4.
No caso em apreço, o excipiente argumenta que, quando da ocorrência do fato gerador do tributo estadual (03/2002; 05/2002; 03/2003 e 06/2004), já havia se retirado da sociedade empresária, o que foi devidamente comprovado pelo aditivo ao contrato social, firmado aos 26 de novembro de 2001 e registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará em 12 de dezembro de 2001. 5.
Assim, a retirada do agravante da sociedade empresarial, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará, tem o condão de afastar a responsabilidade tributária do ex-sócio por débitos fiscais oriundos da empresa, cujo fato gerador do imposto estadual se materializou quando este não mais integrava o quadro societário. 6.
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ora agravante. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015859120238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em sede de Ação de Execução Fiscal manejada pelo ora apelante em desfavor de GABRIELA FARIAS MENDES GUEDES, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 2.
A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa utilizada pelo executado que se limita a verificar as alegações da parte, podendo acolhê-las, desde que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juízo, sendo, nesse caso, indispensável que a decisão tenha condições de ser tomada sem necessidade de dilação probatória 3.
Ao caso, aplica-se a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O art. 34 do CTN discerne que o contribuinte do IPTU é o indivíduo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, não restou comprovado que a executada exercia qualquer dessas prerrogativas sobre o imóvel, não sendo legitimada, portanto, a figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. 5.
Sendo matéria de ordem pública e estando comprovado que as circunstâncias que ensejariam a responsabilização da executada não estão presentes, pode-se reconhecer a ilegitimidade desta na ação proposta pelo Município apelante, sem a necessidade de maior dilação probatória.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0090233-29.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022)" Incontestável, no caso, o cabimento da exceção de pré-executividade, pois a alegada ilegitimidade passiva arguida pelo ora agravado, b.
Legitimidade Passiva do Sócio Retirante: Inicialmente, é importante esclarecer que a questão discutida nos autos envolve a responsabilização de ex-sócio pelo pagamento de dívidas sociais, conforme estabelecido nos autos 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, abaixo transcritos: "Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Como se vê, o sócio retirante da sociedade responde pelas obrigações sociais pelo prazo decadencial de até 02 (dois) anos, contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial.
No caso dos autos, observa-se que a referida execução tem como objeto as CDAs de id. 52383078, cujo fato gerador é referente ao período de 10/2008 a 11/2008; id. 52383079, 05/2009 a 07/2009; id. 52383080, 08/2009 a 09/2009; id. 52383081, 06/2009 a 09/2009; id. 52383082, 10/2009 a 11/2009; id. 52383083, 04/2010; id. 52383084, 03/2010; id. 52383085, 01/2010; id. 52383087, 10/2009; id. 52383088, 11/2008; id. 52383089, 11/2008 a 12/2008; id. 52383090, 06/2010; id. 52383091, 01/2007 a 04/2007; 07/2007 a 08/2007; 11/2007; 01/2008 a 05/2008; id. 52383092, 08/2008 a 10/2008; id. 52383093, 09/2008 a 10/2008; id. 52383094, 01/2003 a 12/2003 e id. 52383095, 01/2007 a 07/2007; 01/2008 a 05/2008.
Observa-se ainda que, o juízo de primeiro grau, considerando as datas dos respectivos fatos geradores, considerou o Agravante/Excipiente corresponsável somente pelo débito registrado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2011.06886-0 (id. 52383094), cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro e dezembro de 2003, período este anterior a sua retirada da sociedade empresária.
No entanto, é importante destacar que, conforme demonstrado pela análise da própria CDA, o crédito em questão só foi formalmente constituído em 02 de setembro de 2011, com a execução fiscal sendo ajuizada em 28 de agosto de 2012, enquanto que o Excipiente/Agravante já não compunha a sociedade empresária desde o ano de 2004.
Além disso, detaca-se que o Processo Administrativo nº 72749628, que originou a lavratura do Auto de Infração, foi instaurado em 15 de janeiro de 2008, cerca de quatro anos após a retirada do excipiente da sociedade.
Ressalta-se que essa retirada foi devidamente registrada no 18º aditivo ao contrato social da empresa (documento acostado ao ID nº 56694972 dos autos de origem), com averbação na Junta Comercial em março de 2004.
Na ocasião, o Agravante cedeu e transferiu suas quotas, no valor de R$ 154.000,00, por meio de venda, aos sócios remanescentes Adriano Vieira Cunha Picanço e Roberto Lima Picanço Filho.
Isso significa que houve um intervalo de mais de sete (7) anos entre a saída do Excipiente/Agravante da sociedade empresária e a constituição do referido crédito, superando em muito o prazo decadencial de dois anos disposto pelo Código Civil.
Portanto, considerando o lapso temporal entre a saída do Agravante da sociedade e a constituição do crédito, é evidente que não há fundamento para atribuir-lhe responsabilidade pelo débito em questão, uma vez que, como sabido, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente, quanto às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, subsiste apenas pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, EXCLUINDO-O DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO COOBRIGADO.
RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL .
DECISÃO MANTIDA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001527-77 .2024.8.25.0000, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDÍCIOS DE FRAUDE - INEXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE LIMITADA - DÉBITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. - O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação, o CDC adota a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, conforme restou demonstrado nos presentes autos - O sócio retirante responde por até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1.032 do CC.
Considerando que uma das agravantes retirou-se da empresa executada em momento anterior ao da constituição do débito exequendo, tem-se por afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AI: 10000212046098001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO REALIZADO POR 04 (QUATRO), DO TOTAL DE 05 (CINCO), EX-SÓCIOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DO EX-SÓCIO QUE RECUSOU O PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
EX-SÓCIOS QUE NÃO PODERIAM RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RETIRADA DAS PESSOAS QUE RESPONDERAM PELO ACORDO JUDICIAL.
REQUERIDO QUE, TAMBÉM, JÁ HAVIA CEDIDO SUAS QUOTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RETIRADA DAS PARTES DO QUADRO SOCIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO RESSARCIMENTO.
SÓCIO RETIRANTE QUE SÓ RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE NO PRAZO DE ATÉ 02 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA REGRESSIVA QUE DEVERIA TER SE DIRIGIDO ÀQUELES QUE FAZIAM PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO NA ÉPOCA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO QUANTO AO RETIRANTE.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
PROCESSO QUE CORREU À REVELIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00028926120138160079 Dois Vizinhos 0002892-61.2013.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) EMENTA 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO .
AVERBAÇÃO DE SAÍDA DA SOCIEDADE QUATRO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .1.
O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a responsabilidade pelas obrigações tributárias de empresa em processo de execução fiscal, permanece com o sócio retirante até dois anos após sua saída dos quadros societários da empresa, devendo ser tomado como data final, o dia da averbação da alteração dos quadros societários desta, na Junta Comercial do Estado. 1 .3.
Deve ser excluído do pólo passivo da execução fiscal fundada em crédito constituído no período compreendido 2006, 2010 e 2011, o sócio/agravado que averbou sua retirada dos quadros societários da empresa executada em 2002, por se tratar de obrigação constituída mais de dois anos após sua saída da empresa em questão. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009201-42 .2020.8.27.2700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)" Sem discrepar desse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ sinaliza: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES.
PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".( REsp 1.537.521/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1520206/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3.Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1537521/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)" Por fim, é importante destacar que, embora o Código Civil estabeleça um marco temporal para a responsabilização de ex-sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse marco não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica com base no abuso de direito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO RETIRANTE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1.
Embargos à execução, em razão da inclusão de sócio no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
São inaplicáveis as regras de responsabilidade ordinárias dos sócios, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na existência de abuso de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1226128 SP 2017/0332311-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)" No entanto, ressalta-se que essa hipótese não se enquadra no presente caso, uma vez que o Estado agravado, em momento algum, invoca a referida ressalva em relação ao agravante.
Diante disso, conclui-se pela ausência de responsabilidade do ex-sócio agravante em relação às dívidas em questão, não cabendo atribuir-lhe qualquer obrigação referente ao débito discutido nos autos.
IV - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para: i) Conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil; e ii) Afastar a responsabilidade da Agravante pelo crédito registrado na CDA de id. 52383094 (autos de origem), com fundamento nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, determinando, consequentemente, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Por fim, condeno o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, devendo este valor ter como parâmetro exclusivamente o montante indevidamente cobrado do Excipiente/Agravado. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19565408
-
16/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARCELO BARREIRA CIDRAO - CPF: *71.***.*27-04 (AGRAVANTE) e provido
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193072
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193072
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003941-25.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193072
-
01/04/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO BARREIRA CIDRAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16831425
-
15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16831425
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003941-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO BARREIRA CIDRAO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ....
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RETIRADA DO EX-SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Barreira Cidrao em face de uma decisão interlocutória proferida por este Relator, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3003941-25.2024.8.06.0000, que denegou o efeito suspensivo requerido.
O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar adequadamente o fato incontroverso de sua retirada da sociedade antes do fato gerador do débito, desconsiderando a legislação e a jurisprudência que garantem que a responsabilidade tributária de um sócio se limita aos créditos constituídos após sua saída da empresa.
Ele argumenta que a análise das provas documentais apresentadas, como o aditivo contratual e a certidão da Junta Comercial, foi insuficiente, resultando em omissões e contradições que devem ser retificadas.
Por fim, o embargante requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e julgados procedentes, reformando a decisão interlocutória para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, excluí-lo do polo passivo da execução fiscal e determinar a suspensão dos efeitos da execução em relação a ele, até a resolução definitiva da questão.
Em contrarrazões, o Estado do Ceará argumenta que a execução fiscal, devido às suas particularidades, não comporta tal exceção quando há necessidade de dilação probatória, sendo os embargos à execução o meio adequado de defesa.
Além disso, defende que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao agravante apresentar provas que contradigam essa presunção.
O Estado também refuta a alegação de ilegitimidade e a concessão de tutela liminar, ressalvando que não foram demonstrados os requisitos necessários para tal medida, conforme legislação pertinente.
Por fim, o Estado requer a improcedência do agravo e que as intimações relativas ao recurso sejam feitas pessoalmente. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à análise dos documentos apresentados, que comprovariam sua ilegitimidade passiva para responder pelas CDAs objetos da execução.
E, de fato, a existência do vício alegado é procedente, o que se passa a sanar, a seguir: Inicialmente, é importante esclarecer que a questão discutida nos autos envolve a responsabilização de ex-sócio pelo pagamento de dívidas sociais, conforme estabelecido nos autos 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, abaixo transcritos: "Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Como se vê, o sócio retirante da sociedade responde pelas obrigações sociais pelo prazo de até 02 (dois) anos, contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial.
No caso dos autos, observo que a referida execução tem como objeto as CDAs de id. 52383078, cujo fato gerador é referente ao período de 10/2008 a 11/2008; id. 52383079, 05/2009 a 07/2009; id. 52383080, 08/2009 a 09/2009; id. 52383081, 06/2009 a 09/2009; id. 52383082, 10/2009 a 11/2009; id. 52383083, 04/2010; id. 52383084, 03/2010; id. 52383085, 01/2010; id. 52383087, 10/2009; id. 52383088, 11/2008; id. 52383089, 11/2008 a 12/2008; id. 52383090, 06/2010; id. 52383091, 01/2007 a 04/2007; 07/2007 a 08/2007; 11/2007; 01/2008 a 05/2008; id. 52383092, 08/2008 a 10/2008; id. 52383093, 09/2008 a 10/2008; id. 52383094, 01/2003 a 12/2003 e id. 52383095, 01/2007 a 07/2007; 01/2008 a 05/2008. É de se constatar, portanto, que, com exceção da CDA de id. 52383094, cujo fato gerador é referente ao período de 01/2003 a 12/2003, todas as demais correspondem a fatos geradores ocorridos mais de 2 (dois) anos posteriormente à averbação da retirada do embargante/agravante da sociedade empresária, o que ocorreu em 03/2004.
Contudo, mesmo em relação à CDA referida, frise-se, não se ignora que, conforme consta do próprio documento, o respectivo crédito somente restou definitivamente constituído em 13/08/2012, com a competente execução fiscal vindo a ser ajuizada apenas em 28/08/2012; portanto, após mais de 8 anos da retirada do recorrente da sociedade.
Tais fatos, a priori, ensejariam a ilegitimidade passiva do recorrente, conforme se confere dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDÍCIOS DE FRAUDE - INEXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE LIMITADA - DÉBITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. - O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação, o CDC adota a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, conforme restou demonstrado nos presentes autos - O sócio retirante responde por até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1.032 do CC.
Considerando que uma das agravantes retirou-se da empresa executada em momento anterior ao da constituição do débito exequendo, tem-se por afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AI: 10000212046098001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO REALIZADO POR 04 (QUATRO), DO TOTAL DE 05 (CINCO), EX-SÓCIOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DO EX-SÓCIO QUE RECUSOU O PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
EX-SÓCIOS QUE NÃO PODERIAM RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RETIRADA DAS PESSOAS QUE RESPONDERAM PELO ACORDO JUDICIAL.
REQUERIDO QUE, TAMBÉM, JÁ HAVIA CEDIDO SUAS QUOTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RETIRADA DAS PARTES DO QUADRO SOCIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO RESSARCIMENTO.
SÓCIO RETIRANTE QUE SÓ RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE NO PRAZO DE ATÉ 02 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA REGRESSIVA QUE DEVERIA TER SE DIRIGIDO ÀQUELES QUE FAZIAM PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO NA ÉPOCA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO QUANTO AO RETIRANTE.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
PROCESSO QUE CORREU À REVELIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00028926120138160079 Dois Vizinhos 0002892-61.2013.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021)" Sem discrepar desse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ sinaliza: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES.
PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".( REsp 1.537.521/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1520206/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3.Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1537521/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)" Dito isso, e considerando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo; considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; considerando que a execução fiscal somente foi ajuizada 8 (oito) anos depois da averbação da retirada do sócio da sociedade, entendo que restam demonstrados os aludidos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assim, é prudente proteger a situação atual até que se aperfeiçoe o contraditório, permitindo que a apuração do direito seja feita de maneira mais responsável e precisa, enquanto se evitam modificações temerárias e potencialmente irreversíveis.
Isso não implica, por imperativa lógica, a sua manutenção em decisão definitiva a ser posteriormente tomada. À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão reconhecida, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 3003941-25.2024.8.06.0000.
Oficie-se com urgência o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Por fim, cumpra-se o que já havia sido determinado no id. 14075379, remetendo-se os autos para vista da Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16831425
-
17/12/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO BARREIRA CIDRAO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14075379
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003941-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO BARREIRA CIDRAO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIRADA DO SÓCIO DOS QUADROS DA SOCIEDADE DEPOIS DO MOMENTO DO FATO GERADOR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BARREIRA CIDRAO, inconformado com a decisão de Id. 89902168 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO).
Na origem, o agravante/executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio por meio da qual tenciona a exclusão do seu nome no polo passivo do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade passiva. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, a tempestividade da irresignação, a singularidade do recurso e seu preparo) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e passo à análise do pleito antecipatório formulado.
Nos termos do artigo 932, inciso II; artigo 995 e parágrafo único e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Com efeito, confiram-se os referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, os aludidos dispositivos indicam que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do art. 300 do CPC, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (§ único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015).
Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido.
Assim, o pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, em análise sumária cabível neste momento processual, na hipótese em tela, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: Como sabido, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Logo, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo.
Neste sentido, há muito, tem se posicionado a doutrina nacional.
Confira-se: "...doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (...) Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição." (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José; BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael; in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO, Volume 5, págs. 389/390, Editora JusPodium, Bahia, 2009) Pois bem.
No caso em análise, é possível observar que o excipiente cuidou de juntar aos autos a documentação que entendia hábil para demonstrar suas alegações, qual seja, o aditivo contratual por meio do qual restou concretizada a sua retirada da sociedade empresária.
Ocorre que referido documento, por si só, não possui o condão de ensejar o acolhimento de tal pretensão.
Senão, vejamos.
Preliminarmente, observo que o Corresponsável/Excipiente transferiu suas quotas do capital, no montante de R$ 154.000,00, aos sócios ADRIANO VIEIRA CUNHA PICANÇO e ROBERTO LIMA PICANÇO FILHO, em 27.02.2004, não sendo mais parte do quadro sócio da Empresa Executada, conforme consta no 18º aditivo do contrato social que está anexado ao ID nº 56694972 (autor de origem).
Entretanto, a Parte Excipiente é corresponsável pelo débito registrado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2011.06886-0 (ID nº 52383094, autor de origem), cuja incidência dos fatos geradores se deu entre janeiro e dezembro de 2003.
Como sabido, resta assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que somente os créditos constituídos após a saída do sócio da empresa teriam o condão de eximi-lo da responsabilidade pelo respectivo adimplemento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS QUE TIVERAM ORIGEM EM MOMENTO ANTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DOS QUADROS DA SOCIEDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição que rejeitou exceção de pré-executividade. 2.
Compulsando os autos, é possível observar que parte dos débitos perseguidos na Execução Fiscal tiveram origem em momento anterior à retirada do excipiente dos quadros da sociedade, consoante detalhado nas certidões de dívida ativa que instruem a execução. 3.
Como sabido, resta assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que somente os créditos constituídos posteriormente à saída do sócio da empresa teriam o condão de eximi-lo da responsabilidade pelo respectivo adimplemento. 4.
No presente caso, considerando a presunção de legitimidade das CDAs, aparentemente não desconstituída pelo recorrente, a rejeição de suas alegações é medida que se impõe. - Precedentes deste TJCE e dos demais tribunais da federação. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06296760420208060000 CE 0629676-04.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RETIRADA DO SÓCIO DOS QUADROS DA SOCIEDADE ANTES DO MOMENTO DO FATO GERADOR .
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à admissibilidade da Exceção de Pré-executividade para obstar o direcionamento da Execução Fiscal contra o sócio que se retirou do quadro societário em momento anterior ao fato gerador do tributo refletido na Certidão da Dívida Ativa. 2.
A questão é passível de Exceção de Pré-executividade, vez que a legitimidade passiva abordada é típica matéria de ordem pública, bastando a análise do período ao longo do qual o sócio permaneceu compondo o quadro societário da empresa executada. 3.
Da acurada análise dos autos, como bem observado pelo juízo a quo, à época do fato gerador, a agravada não mais pertencia ao quadro societário da empresa, já que a sua retirada do quadro societário se deu em 26/05/1998, conforme certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará acostada aos autos, ou seja, muito antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário, em 30/09/1999, de modo que a responsabilidade para com os débitos da pessoa jurídica ora cobrados não lhe poderá ser imputada, sendo ela, à evidência, parte manifestamente ilegítima . 4.
Desse modo, comprovado que a retirada da agravada se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, não podendo, portanto, responder pela obrigação tributária superveniente, mormente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial, atribuindo-lhe efeitos erga omnes . 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJCE; AI 0622555-27.2017.8.06.0000; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Taxa de Licença - Exercícios de 2003, 2008, 2009 e 2012 - Município de Santos - Possibilidade de ajuizamento de ação anulatória ainda que posterior às execuções fiscais - Precedente do STJ - Sócio que já havia se retirado da sociedade em data anterior aos fatos gerados - Ausência de responsabilidade tributária - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1021101-49.2017.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) No caso em apreço, consoante acima afirmado, os débitos perseguidos pelo Estado do Ceará referem-se a períodos em que o agravante ainda integrava a sociedade.
Logo, agiu com acerto o Juízo a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado no presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se com vista à PGJ.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14075379
-
18/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14075379
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000210-36.2005.8.06.0001
Maria Nailde de Araujo
Everardo Alves Gurgel
Advogado: Miguel Mendes de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2005 18:09
Processo nº 0145101-96.2018.8.06.0001
Riomar Fortaleza Norte S.A
Psport Comercio de Materiais Esportivos ...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2018 15:08
Processo nº 3000113-21.2023.8.06.0173
Cristiane Alves de Araujo
Luiz Menezes de Lima
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:49
Processo nº 3004407-03.2024.8.06.0167
Gerlan Sousa Lima Santos
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Andre Henrique do Nascimento dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 22:00
Processo nº 3004407-03.2024.8.06.0167
Gerlan Sousa Lima Santos
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Andre Henrique do Nascimento dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:48