TJCE - 3024479-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135469188
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135469188
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3024479-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inexigibilidade / Isenção] Requerente: ELIAS EVARISTO PEREIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e outros Dispensado relatório formal pelo Art. 38, da Lei 9099/95. Ingressou o requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, obter, inclusive, liminarmente, a concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda por ser portador de doença grave.
Segundo a inicial, busca o autor, a tutela de jurisdição em razão de ser portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida - CID 10: I50 (ID 104407821). Pedido de liminar indeferido (ID 104956616), isso justamente em virtude da ausência de indicação da gravidade da cardiopatia apresentada, o que invariavelmente representou nova chance, durante todo o processo, para o Autor juntar a indicação da gravidade de sua cardiopatia. Citado, contestou o ente réu (ID 112441921) apresentando preliminares e razões para improvimento do mérito da demanda. Ouvido, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 129426741), indicando que a documentação de ID 0104407821, seria suficiente para o deferimento do pedido. Rejeito ambas preliminares.
Não se cogita de ausência de interesse processual, em razão de ser inafastável o controle jurisdicional, e por ser a via judicial plenamente apta a obter o direito perseguido.
No mais, qualquer alegação tendente à inexistência do direito alegado pela parte, por se confundir com o mérito, no exame deste será resolvido.
Igualmente não se cogita de hipótese de incompetência material, ante desnecessidade de realização de exame pericial para o desate da controvérsia, como no caso dos autos, em que a demonstração do direito alegado se dá documentalmente.
No mérito, tenho como improcedente o pedido, ratificando, nesse ponto, entendimento expressado por ocasião do enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
Se de um lado é possível excluir-se a incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do servidor público, por meio de isenção, caso este demonstre ser portador de cardiopatia grave, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, por outro, só há como se cogitar da procedência do pedido nesse sentido feito se o interessado comprovar ser grave a cardiopatia que porta.
Como o laudo médico junto não demonstra a gravidade da cardiopatia, tem-se que a condição de mero cardiopata não grave da parte autora não lhe autoriza obter o direito pretendido, como já afirmado alhures.
Julgo, portanto, improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. -
12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469188
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104956616
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23/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024479-24.2024.8.06.0001 [Inexigibilidade / Isenção] - T7.
REQUERENTE: ELIAS EVARISTO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Ingressou o requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, obter, inclusive, liminarmente, a concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda por ser portador de doença grave.
Segundo a inicial, busca o autor, a tutela de jurisdição em razão de ser portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ecocardiograma transtorácico) CID 10: I50.
Passo à análise do pedido liminar.
Com efeito, examinando a inicial, verifico: a) o valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, não havendo razão para se alterar o valor dado à causa, ante a ausência de proveito econômico direto ou mediato; b) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e d) há pedido de tutela de urgência. 1.Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. 3.Sobre a tutela de urgência requerida, entendo ausente a probabilidade do direito.
Com a inicial vieram as afirmações do autor acerca dos fundamentos de fato do direito que pretender ver reconhecido junto à demanda. É importante registrar, ademais, acerca da possibilidade de exclusão da incidência de imposto de renda, por meio de isenção, aos portadores de cardiopatia grave, direito pleiteado pelo autor, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
No entanto, em análise ao relatório médico, verifica-se ausência de indicação da gravidade da cardiopatia apresentada, tendo o laudo do ID ___ feito referência apenas a insuficiência cardíaca (CID 10 i50), a qual não contra respaldo na legislação do Imposto de Renda para os fins pretendidos nesta demanda.
Destarte, indefiro a tutela de urgência.
Determino ainda: (1) Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intimando-se para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. (2) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (3) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. 1https://www.heart.org/en/health-topics/heart-failure/what-is-heart-failure/classes-of-heart-failure -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104956616
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20/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956616
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20/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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