TJCE - 0239620-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239620-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA GORETTE ALVES FERNANDES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/09/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174545507
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16/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 04:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 04:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161770977
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161770977
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0239620-87.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA GORETTE ALVES FERNANDES DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
02/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770977
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24/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:31
Juntada de Ofício
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15/06/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158538938
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158538938
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239620-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA GORETTE ALVES FERNANDES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158538938
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04/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 05:17
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 20:39
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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15/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 20:28
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135155167
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135155167
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239620-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA GORETTE ALVES FERNANDES DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155167
-
09/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133383275
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133383275
-
28/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133383275
-
27/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127271810
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127271810
-
28/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127271810
-
28/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
16/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/10/2024 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104515478
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239620-87.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA GORETTE ALVES FERNANDES DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104515478
-
19/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515478
-
12/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:50
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 20:53
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 11:34
Mov. [63] - Encerrar análise
-
06/08/2024 01:54
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:22
Mov. [61] - Documento Analisado
-
31/07/2024 10:41
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:50
Mov. [59] - Conclusão
-
30/07/2024 13:47
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2024 09:57
Mov. [57] - Ofício
-
26/07/2024 03:33
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2024 03:33
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/07/2024 10:10
Mov. [54] - Documento
-
11/07/2024 18:26
Mov. [53] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
11/07/2024 10:38
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/07/2024 10:35
Mov. [51] - Documento Analisado
-
08/07/2024 18:20
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 17:46
Mov. [49] - Conclusão
-
05/07/2024 11:50
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172001-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 11:32
-
13/06/2024 13:56
Mov. [47] - Reativação | conforme decisao fls. 118/119.
-
08/05/2024 19:08
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089182-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
08/05/2024 12:27
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/05/2024 14:17
Mov. [44] - Documento Analisado
-
07/05/2024 14:17
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2024 00:50
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2024 11:34
Mov. [41] - Conclusão
-
03/05/2024 11:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031999-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 11:05
-
24/04/2024 21:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 07:44
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/04/2024 07:44
Mov. [36] - Documento Analisado
-
16/04/2024 18:49
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria n 01/2024) Ante a anulacao da sentenca pela instancia superior, intime-se o autor, pessoalmente (pelo Portal) e por seu advogado (DJe), para dizer se tem interesse no prosseguimento do fei
-
16/04/2024 15:33
Mov. [34] - Conclusão
-
13/11/2023 08:29
Mov. [33] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
13/11/2023 08:29
Mov. [32] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/09/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
28/08/2023 12:39
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
-
28/08/2023 12:29
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
28/08/2023 09:57
Mov. [29] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
23/08/2023 16:06
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 12:44
Mov. [27] - Conclusão
-
22/08/2023 10:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273152-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 10:20
-
01/08/2023 21:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
01/08/2023 12:15
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
31/07/2023 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 10:21
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/07/2023 10:20
Mov. [21] - Informação
-
28/07/2023 17:45
Mov. [20] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 12:46
Mov. [19] - Conclusão
-
26/07/2023 12:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215874-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 11:55
-
05/07/2023 19:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 11:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 09:55
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/06/2023 15:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 13:05
Mov. [13] - Conclusão
-
27/06/2023 12:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149501-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 12:00
-
26/06/2023 18:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1478782-25 no valor de 2.137,06
-
26/06/2023 18:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1478779-20 no valor de 57,67
-
26/06/2023 10:54
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478782-25 - Custas Iniciais
-
26/06/2023 10:50
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478779-20 - Custas Intermediarias
-
22/06/2023 19:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:16
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/06/2023 14:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2023 18:57
Mov. [3] - Conclusão
-
16/06/2023 19:08
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2023 19:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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