TJCE - 3003826-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000286-02.2025.8.06.0003 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DAVID DE SOUZA MORAIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A parte autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, para viagem Fortaleza/CE - Guarulhos/SP, com saída às 18h25 do dia 11/10/2024 e chegada às 22h10 do mesmo dia. Relata que, antes do embarque, foi informado sobre o cancelamento do voo, sendo remarcada a viagem para as 13h do dia seguinte, 12/10/2024.
Após questionar no guichê da ré, foi reacomodado em novo voo com saída às 2h do dia 12/10/2024, porém, restou novamente cancelado no momento do embarque.
Assim, foi realocado em voo com saída às 13h do dia 12/10/2024, chegando ao destino final contratado somente às 16h30, totalizando um atraso de mais de 18 horas. Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do cancelamento dos voos, em especial o considerável atraso para um compromisso profissional importante, agendado para as 9h do dia 12/10/2024, só comparecendo às 19h, já que se tratava de viagem profissional.
Narra que sua marca de acessórios participaria de um desfile de moda em São Paulo, e que o evento do dia 12/10/2024 era referente à prova de roupas, com diversos profissionais envolvidos, não podendo ser remarcado. Requer, por fim, a procedência do pedido de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida, por não ter havido qualquer tentativa de resolução administrativa.
No mérito, a requerida afirma que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave, portanto, necessária a manutenção, sendo causa excludente de responsabilidade, e que cumpriu o contrato de transporte.
Defende, ainda, descabimento dos danos morais, em razão da ausência de provas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em réplica, o autor pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela ré, em contestação, que alega a ausência de pretensão resistida por não ter havido qualquer tentativa de resolução administrativa, INDEFIRO o pedido, pois o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora.
O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento desta ação, e sua ausência não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil, em seu artigo 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (artigo 732). Dessa forma, temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, artigo 37, § 6°), o disposto no artigo 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões etc., ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 18 horas em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final às 22h10 do dia 11/10/2024, porém só chegou às 16h30 do dia 12/10/2024. A requerida não logrou êxito em demonstrar que de fato houve a alegada razão para o ocorrido, pois a necessidade de manutenção da aeronave, devido a problemas técnicos, não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelas companhias aéreas. Segue julgado pertinente: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação indenização por danos morais - Sentença de procedência - Atraso de voo sem prévia comunicação e com realocação em voo que acarretou a chegada do autor após 14 horas do originalmente contratado - Manutenção não programada - Evento não enquadrado como excludentes diante do CDC, art. 14, §3º, II e CC, art. 734 e 737 - Prestação de serviço defeituoso caracterizado - Evento de reflexos concretos que extrapolam a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida Valor reduzido - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido." (TJ/SP; Apelação Cível 1030988-67.2022.8.26.0114; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). (grifos nossos) Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino final com atraso de mais de 18 horas, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em horário compatível com o acordado.
De fato, nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado conforme o contratado. Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, seria necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso, caracteriza-se a falha na prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, exige-se a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, pois não mais se admite dano moral presumido (in re ipsa).
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). (grifos nossos) No caso em apreço, restou comprovada a ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso na chegada ao destino final superou as 18 horas, prejudicando o compromisso profissional do autor, acarretando, assim, angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo a parte promovente ser indenizada pelos danos morais sofridos. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório do dano moral no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao autor, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2025 05:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164956742
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164956742
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164956742
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164956742
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22/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003826-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REJANE MARIA MACIEL DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dou provimento aos embargos de declaração de id.105731501, opostos contra a sentença de id.104525494, para corrigir erro material. Fica excluída da decisão a expressão "acrescido de 5% (cinco por cento)" e alterada a data dos pagamentos retroativos dos valores de interstício para ''janeiro de 2013 a dezembro de 2021''. Recurso conhecido e provido. Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164956742
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21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164956742
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21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105512081
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105512081
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105512081
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105512081
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26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512081
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26/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512081
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24/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104525494
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104525494
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3003826-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: REJANE MARIA MACIEL DE ARAUJO Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Mesmo desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial (ID. 80018355), infere-se: a) como pedido: a.1) pagamento dos valores retroativos não recebidos que dizem respeito ao vencimento base devido desde julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido. a.2) pagamento das diferenças de quantias relacionadas as gratificações que recebia do promovido de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base, acrescido de 5% a cada ano, perfazendo o total de R$ 23.401,18, corrigidos monetariamente pela aplicação de juros da caderneta de poupança + IPCA-E e pela Selic, a partir da publicação~da EC nº 113/2021. a.3) condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. a.4) o descabimento da prescrição quinquenal aos valores requeridos. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 13 e art. 14 da Lei nº 11.965/1992 que garante a progressão de regime à parte autora. b.2) a previsão contida no § 1º do art. 43 da Lei nº 9.826/74 que garante o reajuste salarial correspondente a 5% abrangidos pela progressão funcional.
Na contestação, (ID. 82281595), ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: O reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, em caso de entendimento negativo, acatar a prescrição do período que antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. FUNDAMENTAÇÃO Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido (prescrição do fundo de direito), eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2013/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nº 250/2021 e nº 259/2021. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOS RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto (diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora. Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incindindo na espécie o que preleciona o art. 1º do Decreto 20.910/1932, como se vê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante disso, a parte autora somente pode requerer direito referente ao pagamento de benefício dos últimos 5 anos, contados da propositura da ação, assim, detém de direito ao embolso das parcelas de janeiro de 2019 a janeiro 2021.
Quanto ao mérito, é cediço que impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal.
Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contem verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90) O direito perseguido pelo requerente tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. É o que dispõe o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 14.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado 2013-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nº 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da requerente, sendo de frisar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2013-2021, cujo valor atualizado até a data da propositura da ação importa em R$ 23.401,18, conforme bem demonstrado na planilha de cálculo anexa à inicial (ID. 80018358).
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ - ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento base do interstício de janeiro de 2019 a janeiro de 2021, em favor da requerente - Rejane Maria Maciel de Araújo -, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido períodos calculados conforme o vencimento base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, no valor de R$ 9.853,15 (nove mil oitocentos e cinquenta e três e quinze centavos), qual deve ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104525494
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104525494
-
18/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104525494
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104525494
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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