TJCE - 3003907-34.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659902
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659902
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
CONVERSÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO REDUZIDO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por REGILANIO ALVES RIBEIRO em face de ALLAN BERGSON GONDIM AMORA TINDO, na qual alega que, no dia 14/08/2021, por volta das 05h20, no km 12,5 da BR-222, em Caucaia-CE, foi vítima de um acidente, sofrendo lesões graves e danos em sua motocicleta HONDA/NC 750X.
Assim, requereu a reparação de danos materiais e morais.
Após o regular processamento do feito o MM. juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, entendendo restar comprovado os danos materiais no valor de R$ 6.220,07 (seis mil, duzentos e vinte reais e sete centavos), refletindo no dever de reparação, condenando o promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inconformado, o promovido, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, defende, em síntese, a impossibilidade de indenização por danos morais e inexistência de comprovação dos danos materiais e a desproporcionalidade dos valores apontados, assim postula pelo afastamento da condenação imposta a título de danos materiais e morais, subsidiariamente, a redução do "quantum" arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo promovente, ascenderam os autos a esta Turma Recursal.
Eis o breve relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade sem o recolhimento do preparo por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido sob a r. decisão id 17841001. Inicialmente, sobre a análise do mérito recursal, cumpre ressaltar que os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem o dever de reparação por ato ilícito, conforme podemos nos ater pelo teor dos dispositivos: "Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Superada a disposição legal, sobre o mérito da responsabilidade pelo acidente, verifico que a matéria resta incontroversa, ante ausência de impugnação recursal, visto que, o objeto do Recurso Inominado se limita a condenação imposta a título de danos materiais e morais.
Com relação aos danos materiais, cujos valores e consertos são impugnados pelo recorrente, destaco que nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15 o autor comprovou ter despendido os gastos imputados, através da apresentação das notas fiscais e recibos do conserto, conforme documentos acostados sob ids: 17840823, 17840824, 17840825, 17840826, 17840827, 17840828.
Dessa forma, competia ao promovido apresentar em defesa os elementos probatórios aptos a refutar a documentação acostada pelo promovente, o que não fez, deixando de cumprir o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com isso, apesar do esforço de argumentação do requerido, este deixou de corroborar a alegação que os gastos despendidos no conserto não refletem as despesas e notas apresentadas pelo autor.
Além disso, não sendo verossímil a alegação que o valor médio da motocicleta Honda/NC 750X, zero quilômetro reflete R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que a simples consulta pela tabela fipe, ano de fabricação 2018, imputa ao bem o valor de R$ 39.472,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais), conforme podemos nos ater a consulta realizada no site https://veiculos.fipe.org.br/: Posto isso, não comporta acolhimento o pedido de afastamento ou redução do valor da reparação imposta a título de danos materiais, devendo ser mantida a condenação a esse título nos termos apostos na r. sentença. Com relação ao pedido de afastamento da condenação imposta a título de danos morais, e, subsidiariamente a redução do "quantum" arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passo a fundamentar: É cediço que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. No caso, constata-se que o acidente resultou em diversos transtornos físicos e psicológicos ao promovente, conforme comprovado através dos ids 17840815 / 17840822, situação que supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a conduta ilícita procedida pelo promovido impactou em todos os abalos extrapatrimoniais apresentados nos autos.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do demandado de reparar o dano moral que deu ensejo ao autor.
Com relação ao "quantum" é cediço que na fixação do valor da reparação, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos danosos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa ou a torne incapaz de cumprimento ante as condições pessoais do promovido. Com isso, destaco que restou comprovado nos autos que o promovido exerce a profissão de vigilante id 17840999, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, corroborando sua condição de hipossuficiência financeira, observado ainda que os abalos extrapatrimoniais decorreram de um acidente de trânsito, porquanto, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sobre as circunstâncias do caso em epígrafe.
Dessa maneira, acolho o pedido de redução do "quantum" arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo" a título de danos morais, passando a ponderar o arbitramento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Posto isso, entendo que o valor arbitrado pelo MM.
Juizo "a quo" deve ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, com juros e correção monetária nos termos da sentença.
Diante do exposto, é o voto para conhecimento do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o "quantum" de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago a parte autora, o qual mostra-se coerente perante o caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa e condições pessoais das partes, com juros e correção monetária nos termos da sentença. Por fim, condeno o recorrente parcialmente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659902
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23/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de ALLAN BERGSON GONDIM AMORA TINDO - CPF: *08.***.*85-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007971
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02/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007971
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003907-34.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007971
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01/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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