TJCE - 3003907-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169927070
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169927070
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003907-34.2024.8.06.0167 RECORRENTE: REGILANIO ALVES RIBEIRO RECORRIDO: ALLAN BERGSON GONDIM AMORA TINDO VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 18.075,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169927070
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21/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:09
Processo Reativado
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:55
Juntada de despacho
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07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 07:05
Decorrido prazo de REGILANIO ALVES RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130728339
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130728339
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17/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130728339
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17/12/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 125901504
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125901504
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03/12/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125901504
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03/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIOENAI PONTE FROTA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:51
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112405062
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112405062
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003907-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGILANIO ALVES RIBEIROEndereço: Avenida Rita Leite, 1210, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-035 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALLAN BERGSON GONDIM AMORA TINDOEndereço: Rua Francisco Glicério, 1270, - até 1468/1469, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-055 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por REGILÂNIO ALVES RIBEIRO em face de ALLAN BERGSON GONDIM AMORA TINDO, por meio da qual requer a compensação pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14/08/2021, cuja culpa exclusiva atribui ao réu.
Na inicial (id. 93693616), o autor alega que, no dia 14/08/2021, às 05:20hs, trafegava em seu veículo (motocicleta Honda/NC 750X) na BR222, altura do KM 12, município de Caucaia, quando sofreu uma "colisão transversal" fato que o levou ao chão e causou lesão grave.
Aduz, que o veículo HONDA CIVIC, de propriedade do demandado, foi o causador do abalroamento, e que o motorista do veículo se evadiu do local sem prestar socorro.
Sustenta que em decorrência da colisão, foi jogado ao chão, e por consequência, sua moto foi danifica e sua saúde prejudicada, fato que o afastou de sua atividade profissional.
Disse ainda que os danos materiais sofridos, somam R$ 8.075,00 (oito mil e setenta e cinco reais), pelos quais pede reparação, bem como requer a reparação dos danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação o réu, sustentou ausência de provas, bem como improcedência total do feito, alegando valor excessivo e inexistente, impugnando os valores apresentados pelo autor.
Em audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, esta resultou infrutífera (id. 111584732). É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. Trata-se de questão atinente à responsabilidade civil por acidente de trânsito à qual se aplica a disciplina do Código Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir se é, de fato, da parte ré a responsabilidade pelo acidente de trânsito em que se envolveram os veículos das partes, como afirma o autor.
E tenho que assiste razão o autor, data venia.
O réu, em contestação, alegou ausência de prova que comprove os fatos alegados na inicial, bem como sustenta excesso nos valores cobrados a título de dano material.
Compulsando os autos, observo que andou bem a parte autora vez que instruiu o processo com prova robusta do fato ocorrido (id. 93693622 e id. 93693621), bem como dos danos materiais sofridos (id. 94195084, 94195085, 94195086, 94195088), bem como das graves lesões físicas sofridas (id. 941995075).
Quanto ao suposto excesso nos valores cobrados, ao réu cabe o ônus de comprovar fato impeditivo dos direitos do autor, porém, não apresentou prova alguma do excesso dos valores apresentados.
Outrossim, há nos autos, o Boletim de acidente de trânsito, n. 21041574B01, expedido pela Polícia Rodoviária Federal (id. 93693622), com detalhes da ocorrência e até com croqui do local apontando inclusive a dinâmica do fato ocorrido.
Somado isto ao documento de id. 93693623, que aponta para o registro fotográfico de parte do veículo que ocasião a colisão de propriedade do réu.
Ressalte-se que não houve impugnação por parte do réu a nenhum dos documentos acostados pelo autor que comprovem a ocorrência do fato.
Ancorado nos laudos periciais (id. 93693622), resta claro que houve a colisão e que esta ocorreu em local onde a sinalização de trânsito se encontrava em perfeito estado e com boa visibilidade.
Sendo assim, em verdade, conforme aponta o laudo pericial da PRF, que diz: "Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal da ocorrência do acidente foi a desobediências às normas de trânsito por parte do condutor de V1, que invadiu a trajetória de V2.
O condutor de V1 evadiu-se do local sem prestar socorro e sem identificar-se".
Logo, não existe controvérsia quanto ao fato de que a colisão ocorreu por imperícia do condutor do veículo Honda Civic de placa ORZ2744, de propriedade do réu.
Forte nestas razões, concluo que foi esse o comportamento causador único do resultado danoso.
Não houve impugnação por parte do réu, em relação ao condutor do veículo de placa ORZ2744, na data do fato.
Desta forma, nos termos do art. 341 do CPC, se presume que o condutor era o réu, conforme apontado na inicial.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destaco que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva.
Ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao acidente.
Resta provado o ilícito praticado pelo demandado, na modalidade culposa, decorrente de negligência, já que restou comprovado que a manobra realizada pelo condutor do veículo, no local do acidente, não guardou a devida atenção e cuidados necessários ao condutor, logo, violou o dever imposto pelo CTB, art. 28, a todo condutor de veículos.
O Boletim de Ocorrência é documento público, lavrado por autoridade pública e, portanto, dotado de fé pública, gozando, pois, de presunção relativa de veracidade.
Assim, para contradizê-los não bastam meras afirmações.
Há necessidade de produção de prova robusta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.
Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos.
Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo.
Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que o acidente se deu por culpa do réu.
Assim, comprovado o fato, o dano, a relação de causalidade e a culpa do demandado, motivo pelo qual não há como reconhecer que o acidente tenha sido causado pelo condutor do veículo (POX6518), conduzido por Regilânio Alves Ribeiro.
Em consequência, deve o autor ser indenizado no valor constante no orçamento de id 94195084, id 94195085, id 94195087, 94195088) correspondente a R$ 6.220,07 (seis mil, duzentos e vinte reais e sete centavos), a título de reparação por danos materiais.
No tocante aos documentos de id. 94195083 e id 94195086, entendo que tais documentos não guardam nexo causal com o evento discutido nos autos, o primeiro porque a nota fiscal está em nome de terceiros e o segundo porque trata-se de um documento expedido em 27/01/2022, ou seja, mais 5 meses após o fato ocorrido.
Quanto aos danos morais, ressalto que conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não se configura nos acidentes de trânsito, em regra, dano extrapatrimonial indenizável, salvo em situações excepcionais em que ocorra ofensa à integridade corporal que importe dor e sofrimento da vítima, mormente qual há evasão do motorista sem prestar socorro.
Analisando os documentos acostados (id. 94195075), tenho por comprovado que houve lesão a integridade física do autor, o que por si só configura dano extrapatrimonial que deve ser reparado por quem deu causa.
Reparação esta que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o afastamento do autor de suas atividades, bem como a omissão de socorro do condutor.
Neste sentido também se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE.
CULPA DA PARTE RÉ.
AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de apelação cível em que pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos de limpeza/curativo e indenização por danos morais em razão do reconhecimento da culpa pelo acidente de trânsito que vitimou a parte autora. 2.
Após análise dos autos, especialmente dos documentos de fls. 18-62, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório quanto ao acidente.
Pelo conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência fls. 22 que indica a dinâmica do acidente, conclui-se pela culpa da parte ré.
Ademais, esta não impugnou especificamente em contestação a sua indicação como responsável, nem mesmo em sede de apelação. 3.
No processo, o autor apresentou recibos (fls. 37/55) referentes aos gastos com curativos e raspagem da lesão, totalizando 19 serviços realizados a cada dois dias, após sua alta médica pós-operatória, entre 23/01/2021 e 03/03/2021, no valor de R$ 100,00 cada, totalizando R$ 1.900,00.
Embora os recibos não identifiquem o profissional responsável, eles são válidos como comprovante de despesa.
A análise criteriosa dos valores, frequência e natureza dos serviços é crucial para a comprovação destes danos pela verossimilhança do dano sofrido e a recuperação do autor, justificando a condenação ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos emergentes.
Assim, demonstrada o nexo causal entre os danos materiais pelo autor e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que o autor tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 4.
No caso dos danos morais, o acidente de trânsito causou danos emocionais à apelada, violando seus direitos pessoais.
Diante disso, é necessário indenizá-la pelos prejuízos morais.
Levando em conta a intensidade do sofrimento da autora e as circunstâncias do caso, a quantia de R$ 10.000,00 é adequada, mantendo a condenação por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0269939-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Desse modo, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais aduzido pelo autor.
DISPOSITIVO. Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico se encontra de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: I. pagar à parte autora o valor de R$ 6.220,07 (seis mil, duzentos e vinte reais e sete centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); II. pagar outros R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
29/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112405062
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26/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105298427
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVkOTFhOGQtMTMxNy00OTc2LTg5NTAtYzc3Zjk3YzAwZTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 20 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105298427
-
20/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105298427
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20/09/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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