TJCE - 0705457-30.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104905849
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20/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0705457-30.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Plano de Classificação de Cargos] POLO ATIVO : ESTER PALACIO DE MELO FIGUEIREDO e outros (37) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Título Executivo Judicial, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC - id. 83904095/83904101. O Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência - id. 83904106. Cumpre observar, inicialmente, que os autores da presente demanda foram condenados em honorários advocatícios, porém, a exigibilidade foi suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Não obstante, o Ente alegou no cumprimento de sentença que os exequentes possuem plenas condições financeiras para arcar com o honorário de sucumbência, com exceção da executada Francisca Ferreira do Vale. Além disso, comunicou que localizou automóvel em nome de três executados.
Dessa forma, defendeu que a situação de hipossuficiência de recursos dos executados deixou de existir. A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)." O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]" Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Cumpre examinar, neste passo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por cinco anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira. Faz-se necessário sinalizar que a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome dos beneficiários não é razão para a revogação do benefício. Assinale-se, ainda, que a juntada da folha de pagamentos dos executados não comprova condições líquidas. Dito isso, examinando a documentação juntada pelo Ente, se constata que não foi demonstrado pela parte contrária que os beneficiários possuem condições líquidas para arcar com os honorários.
Ademais, é necessário que sejam apontado nos autos os elementos concretos que refutam tal presunção, o que não ocorre na presente lide. Neste viés, colaciono julgados de Tribunais Superiores e da E.
Corte de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSOÀ JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO TENÓRIOCAVALCANTE SOUSA em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 0202129-33.2023.8.06.0167, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3.
Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5.
O agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0633258-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF.
ART. 98 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE REVOGADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2.
Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão.
Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3.
No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente.
Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza.
Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4.
Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BENS MÓVEIS.
ELEMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
LC N. 156/97.
A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessária prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 08.07.2013 - grifou-se). (TJ-SC - AC: 00052578120158240019 Concórdia 0005257-81.2015.8.24.0019, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 19/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃODE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃOELIDIDA. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 1.
Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido.
Por sua vez, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 2.
No caso em comento, a recorrente juntou apenas as cópias dos Contratos Sociais das empresas, das quais o impugnado é sócio junto com a recorrente (fls. 9-10).
Tais documentos não são capazes de elidir a afirmação contida na declaração de pobreza.
A simples demonstração de ser o impugnado sócio quotista de empresa do ramo da construção civil, sem qualquer evidência de que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício concedido, não tem o condão de afastar a gratuidade. 3.
Assim, não tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de se manter o benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00067636520068060001 CE 0006763-65.2006.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017) Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença, assim, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários, pois não se vislumbra a exigibilidade do título executivo, portanto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença apresentada no id. 83904106. P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104905849
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905849
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:53
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2024 12:50
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 12:50
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 16:59
Mov. [150] - Ofício
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19/02/2024 16:58
Mov. [149] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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16/02/2024 09:36
Mov. [148] - Documento
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09/02/2024 08:24
Mov. [147] - Expedição de Carta Precatória | FP - Carta Precatoria sem AR (malote Digital)
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27/09/2023 10:42
Mov. [146] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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27/09/2023 10:32
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/09/2023 10:32
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/09/2023 10:31
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/09/2023 10:03
Mov. [142] - Documento Analisado
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16/09/2023 09:08
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2023 09:08
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2023 09:10
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 12:07
Mov. [138] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/03/2023 20:15
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 11:33
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente sobre fls.264 , devendo informar se houve quitacao extra autos efetiva. Exp. Nec. Advogados(s): Joaci Alves da Costa (OAB 13316/CE), Francisco
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23/02/2023 13:18
Mov. [135] - Mero expediente | Intime-se o exequente sobre fls.264 , devendo informar se houve quitacao extra autos efetiva. Exp. Nec.
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21/02/2022 22:44
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 22:44
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 19:09
Mov. [132] - Decurso de Prazo
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10/02/2022 15:01
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2021 19:34
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 10:30
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 10:22
Mov. [128] - Documento Analisado
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16/09/2021 16:10
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2017 14:17
Mov. [126] - Conclusão
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21/09/2017 14:11
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10489587-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2017 13:25
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13/09/2017 08:39
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2017 Data da Disponibilizacao: 12/09/2017 Data da Publicacao: 13/09/2017 Numero do Diario: 1753 Pagina: 464/467
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11/09/2017 13:52
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2017 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceara sobre a devolucao das cartas precatorias.Expediente necessario. Advogados(s): Daniel Maia Teixeira (OAB 17118/CE)
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06/09/2017 14:20
Mov. [122] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara sobre a devolucao das cartas precatorias.Expediente necessario.
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14/08/2015 10:43
Mov. [121] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2015 10:43
Mov. [120] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2015 10:43
Mov. [119] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2015 10:43
Mov. [118] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2015 10:43
Mov. [117] - Carta Precatória/Rogatória
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06/08/2015 15:46
Mov. [116] - Documento
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04/08/2015 14:30
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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04/08/2015 09:12
Mov. [114] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.15.00985797-2 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 16/07/2015 16:09
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18/06/2015 10:10
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2015 Data da Disponibilizacao: 17/06/2015 Data da Publicacao: 18/06/2015 Numero do Diario: 1226 Pagina: 314/315
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16/06/2015 08:38
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2015 09:38
Mov. [111] - Documento
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11/06/2015 09:32
Mov. [110] - Documento
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11/06/2015 09:25
Mov. [109] - Documento
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11/06/2015 09:18
Mov. [108] - Documento
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10/06/2015 16:15
Mov. [107] - Expedição de Carta Precatória
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10/06/2015 16:15
Mov. [106] - Expedição de Carta Precatória
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10/06/2015 16:14
Mov. [105] - Expedição de Carta Precatória
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10/06/2015 16:14
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória
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08/06/2015 22:03
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2014 13:20
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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02/07/2014 15:08
Mov. [101] - Mero expediente | Citem-se os autores vencidos para os fins do art. 730 do CPC. Exp.Nec.
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13/05/2014 16:58
Mov. [100] - Conclusão
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05/05/2014 16:13
Mov. [99] - Entranhado | Entranhado o processo 0705457-30.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
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05/05/2014 16:13
Mov. [98] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
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25/04/2014 12:00
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2014 Data da Disponibilizacao: 24/04/2014 Data da Publicacao: 25/04/2014 Numero do Diario: 949 Pagina: 172/175
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23/04/2014 12:00
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2014 12:00
Mov. [95] - Mero expediente | Cumpra-se o venerando Acordao, indicando as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem algo a requerer a titulo de execucao de sentenca. Intimem-se atraves do Diario da Justica. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2014. Francisco
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03/06/2013 12:00
Mov. [94] - Trânsito em julgado | Movimentacao inserida conforme Certidao de Transito em Julgado de fls. 146.
-
24/01/2012 12:00
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
23/01/2012 12:00
Mov. [92] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [91] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [89] - Parecer do Ministério Público
-
23/01/2012 12:00
Mov. [88] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [87] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [85] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [83] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [81] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [80] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [79] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [78] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [73] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público
-
23/01/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [67] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [64] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [63] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [60] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [53] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
-
23/09/2011 12:00
Mov. [44] - Processo Recebido do TJCE | Ag. digitalizacao
-
09/03/2010 13:32
Mov. [43] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2010 14:33
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CIENTE DO M.PUBLICO PARA SUBIR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2009 14:36
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 16:01
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2009 14:56
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
30/09/2009 11:18
Mov. [38] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 28/09/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2009 11:10
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 16:11
Mov. [36] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER ( F 163) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2008 09:53
Mov. [35] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 12:43
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO c/peticao - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 17:10
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
29/10/2007 10:55
Mov. [32] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 155. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 14:37
Mov. [31] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO APOIO - lote 23 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2007 13:01
Mov. [30] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER SENTENCA MERITO PROCEDENTE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 17:06
Mov. [29] - Aguardando | AGUARDANDO registrar sentenca - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2005 13:01
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO PARA SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2005 12:05
Mov. [27] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO COM A PROMOTORA ANA CRISTINA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2005 15:07
Mov. [26] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2005 13:23
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2005 14:54
Mov. [24] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO COMUM DE 5 DIAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2005 17:25
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 28 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 14:06
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 15:23
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 11:19
Mov. [20] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2004 12:54
Mov. [19] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2004 14:06
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2004 16:37
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O REU - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2004 16:41
Mov. [16] - Aguardando dev de mandado - ret | AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2004 13:20
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2004 17:50
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CIENTE DO MP PARA SUBIR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2004 12:00
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 122 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2004 12:52
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2004 11:07
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2004 10:29
Mov. [10] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV DO AUTOR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2004 16:48
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA PARTE AUTORA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2004 14:13
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 14 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2003 12:37
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2003 13:20
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2003 12:59
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2003 13:30
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2003 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2003 15:18
Mov. [2] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2003
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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