TJCE - 0250932-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153363256
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153363256
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0250932-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
A parte demandada ofereceu contestação, alegando a abusividade nos juros contratados. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em razão da parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise dos argumentos.
DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [25,45%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (outubro/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
Ademais, cumpre ressaltar que o cálculo do valor das parcelas não é realizado apenas com base na taxa mensal de juros, conforme alega a parte demandada, devendo ser considerado o custo efetivo total (CET) do contrato, de 2,16% ao mês.
Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade(…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Ademais, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide.
No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frisa-se, por oportuno que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Pelo exposto, verifica-se que não restou constatada nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, tendo a requerida efetivamente, deixado de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Por fim, observo que eventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153363256
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07/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136342953
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136342953
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27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0250932-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Em leitura atenta dos argumentos indicados em petição de ID. 130322940, nota-se que a requerida impugna a decretação da revelia que se deu em decisão de ID. 127864301, a qual considerou ter ocorrido a citação por comparecimento espontâneo da ré ao ter se habilitado nos autos e informar interposição de Agravo de Instrumento nº 0632338-96.2024.8.06.0000.
Em que pese ser de amplo conhecimento de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre sua citação, especialmente quando há elementos factíveis de que o polo passivo teve plena e inequívoca ciência do conteúdo da pretensão autoral, o que se depreende, no caso, quando da propositura de Agravo de Instrumento em setembro/2024 (ID. 104726178), fato, igualmente, é que a procuração que acompanhou a habilitação processual não possuía poderes específicos para receber citação (vide ID. 104726176), tal como preceitua artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, bem como a peça de habilitação nos autos deu-se antes do cumprimento da liminar, ou seja, antes mesmo de deflagrado o prazo de defesa (a apreensão veicular ocorreu outubro/2024).
Em casos assim, há diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que a habilitação nos autos por advogado que não possui específicos poderes para receber citação não é hábil para angularizar a relação processual e, quando, ao revés, há o prosseguimento da lide nesta hipótese, resulta em nulidade do julgado que venha a resolver a demanda com a presença do vício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença, o douto Magistrado a quo entendeu que, nada obstante o requerido não tenha sido encontrado para ser citado, tal circunstância teria sido suprida com seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio da petição atravessada às fls . 83/85, nos termos do § 1º do art. 239, do Código de Processo Civil.
Em que pese o raciocínio dispendido, tem-se que encontra-se em dissonância com o entendimento fixado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Isso porque, é entendimento consolidado no âmbito do STJ, que "alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015".
Logo, "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." Precedentes. (REsp n. 1.995 .883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3.
Nessa perspectiva, no caso sob julgamento, a petição atravessada às fls. 83/85 não possui o condão de suprir a citação da parte ré, ora apelante, porquanto o causídico subscritor de referida peça não apresentou, naquela oportunidade, procuração com poderes específicos para receber citação, nem tampouco praticou atos inerentes a defender a parte da ação que fora interposta, sendo imprescindível, nos termos dos precedentes citados, o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, da sentença prolatada na origem . 4.
Nulidade da citação configurada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO E O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0276208-64.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) GN.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO FORMULADA NO APELO.
ACOLHIMENTO.
CARTA DE CITAÇÃO QUE NÃO RETORNOU AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
MERA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS AOS ADVOGADOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
ART. 105, DO CPC.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a presente demanda acerca da nulidade da citação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o direito a informação e a impossibilidade do cumprimento do comando judicial. [...] 3.
Sobre o tema em debate, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.).
Neste contexto, observo que não é caso de se reconhecer o comparecimento espontâneo do réu, posto que o substabelecimento anexado às fls. 64/67 não outorga aos advogados poderes específicos, principalmente para receber citação, constando apenas poderes gerais. [...] 5.
Assim, ausente citação válida do demandado/embargante, impõe-se a anulação de todos os atos processuais desde a expedição do mandado citatório, a fim de que seja oportunizada a parte requerida a apresentação de contestação, para regular formação da relação processual, em respeito ao devido processo legal. 6.
Recurso conhecido e provido. [...] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0045137-87 .2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) GN.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da sua citação.
Conforme roga a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, não perfaz comparecimento espontâneo "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1 .709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).
Deve ser anulada a sentença que declarou indevidamente a revelia da parte, a fim de que lhe seja oportunizado exercer, de forma regular, o seu direito de defesa.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50577851720238130024, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) GN.
Saliente-se que a busca e apreensão fora procedida com o veículo estando em posse de terceiro, do que, nestes casos, o prazo para a purgação da mora é deflagrado quando da execução da liminar e o lapso temporal para a apresentação da defesa possui, por termo inicial, quando da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, isto por compreender a jurisprudência que a purgação da mora se refere a direito material e a contestação se correlaciona a direito processual.
Cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO .
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
VALIDADE.
MORA COMPROVADA.
MOTIVO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR .
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO .
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. [...] 6.
Em relação à citação, extrai-se dos autos, em fls . 189/191, que o veículo foi apreendido, entretanto não foi realizada a citação da requerida, ora apelante, uma vez que o veículo estava em posse de terceiro.
Extrai-se também em fl. 197, que a parte autora, ora apelada, peticiona requerendo a expedição de carta de citação no novo endereço informado, entretanto, sem apreciação. 7 .
Em que pese os argumentos do juízo de piso, a citação representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, já que é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, não se mostrando razoável considerá-la despicienda. 8.
Oportuno salientar que, conforme o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta .
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 231, inciso II, do CPC, sendo esta, inclusive, a orientação jurisprudencial da Corte Superior. 9 .Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada, mas mantendo a liminar deferida em fls. 72/73 por considerar preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n .º 911/69. [...] (TJ-CE - AC: 02312537920208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) GN.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1 .040, INCISO II, DO CPC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
CINCO DIAS CORRIDOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONTUDO, PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO .
TEMA 722 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJ-SC - AI: 50056892820228240000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) GN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO, MANTENDO O DECISUM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO QUE, APÓS CUMPRIDA A MEDIDA, SE PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - ALEGAÇÃO DE QUE A CONTAGEM DO PRAZO, TANTO PARA PURGAR A MORA QUANTO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, SE INICIA APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA E PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE NATUREZAS DISTINTAS - LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA DE DIREITO MATERIAL, DEVENDO SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS, A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, TODAVIA, QUE TEM NATUREZA PROCESSUAL, AUTORIZANDO A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RESPOSTA É A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - AI: 00658536620228160000 Londrina 0065853-66.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) GN.
Ante todo o exposto e, por cautela no intuito de evitar qualquer nulidade, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a revelia decretada em ID. 127864301, contudo dando-se por citado o polo passivo e constituída a angularização processual com a posterior habilitação nos autos no último peticionamento da demandada de ID. 130322940, quando tão somente neste ato se fizera acompanhar de procuração que possui poderes específicos para receber citação (vide ID. 130310909).
Defere-se o pedido de oportunização de novo prazo para a defesa, fixando para tal o lapso temporal legal de 15 (quinze) dias a contar da intimação via DJE.
Prazo para a purgação da mora já expirado.
Expedientes necessários para a concreção das determinações desta decisão.
Fortaleza-Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342953
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18/02/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:28
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127864301
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127864301
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127864301
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127864301
-
29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864301
-
29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864301
-
29/11/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115218303
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115218303
-
07/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0250932-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115218303
-
04/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
11/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105924074
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105924074
-
01/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105924074
-
30/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105057746
-
20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0250932-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: NATHALIA VIEIRA DE CASTRO GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,18 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105057746
-
19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105057746
-
18/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 03:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/08/2024 14:49
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 13:43
Mov. [11] - Conclusão
-
01/08/2024 10:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230712-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 10:27
-
25/07/2024 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602150-99 no valor de 60,37
-
17/07/2024 19:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 18:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599393-05 no valor de 60,37
-
15/07/2024 18:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599392-24 no valor de 3.590,12
-
15/07/2024 15:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2024 15:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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