TJCE - 0238208-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171091988
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0238208-87.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A EXECUTADO: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA APENSO: [] DESPACHO Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) de ID 170512623.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171091988
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171091988
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29/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133257262
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133257262
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27/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133257262
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24/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 13:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106335150
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106335150
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0238208-87.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de DIEGO TEIXEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferiu-se a liminar em questão (Id.93675769) e se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, todavia o oficial de justiça não chegou a efetivar a busca e apreensão, tampouco citou a parte requerida (vide Id.93675772).
Assim, antes de formada a relação processual, o autor requereu, às fls. de Id.106318961, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial com planilha de débito juntada de Id.106318965. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu", sendo cabível no atual momento processual a alteração do pedido.
Ressalte-se que estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da Execução, pois constam, nos autos, o título executivo e o demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que, dos autos, consta, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Ocorre que Portaria nº 842/2017, da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, regulamentou a Resolução nº 06/2007 e Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinando a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelece o Grupo II, do qual faz parte este juízo, cuja competência é: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Verificando que a ação em pauta não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando que o referido processo seja remetido ao Setor de Distribuição, a fim de ser reencaminhado para uma das Varas Cíveis competentes, a saber: "III- para o Grupo III, integrado pelas 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos …§1º Ainda que não tenham sido cadastradas de acordo com as classes processuais e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa, as ações que versarem sobre os temas listados no caput deste artigo deverão ser redistribuídas." Proceda-se, pois, ao cancelamento de eventual restrição feita via RENAJUD.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
14/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106335150
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07/10/2024 17:48
Declarada incompetência
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07/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104775636
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0238208-87.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104775636
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19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775636
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13/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 09:12
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 20:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:01
Mov. [25] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:26
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:50
Mov. [23] - Conclusão
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16/07/2024 17:51
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 17:51
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2024 12:49
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2024 12:48
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/06/2024 10:02
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 12:04
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112528-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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10/06/2024 12:04
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/06/2024 12:04
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/06/2024 12:04
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111562-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/06/2024 11:44
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10/06/2024 09:17
Mov. [12] - Conclusão
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09/06/2024 12:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110498-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2024 11:56
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07/06/2024 08:09
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1585347-00 no valor de 3.590,12
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06/06/2024 22:34
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 08:31
Mov. [7] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1585348-91 no valor de 60,37
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31/05/2024 17:12
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585348-91 - Custas Intermediarias
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31/05/2024 17:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585347-00 - Custas Iniciais
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31/05/2024 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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