TJCE - 0167250-91.2015.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão judicial
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137325419
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137325419
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12/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0167250-91.2015.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A penhora em execução tem a finalidade de garantir o Juízo, não devendo e nem podendo ser considerada pagamento.
Assim, descabe o pedido de levantamento da quantia bloqueada do executado, formulado pelo exequente, devendo a mesma ser transferida para uma conta judicial a ser aberta à disposição deste Juízo.
Indefiro, nessas condições, o pleito de levantamento objeto da petição autoral.
Exp. e Int.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
11/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137325419
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26/02/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135981929
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135981929
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17/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0167250-91.2015.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ora executada, qual seja CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA ROCHELLE, para que se manifeste através de seu patrono sobre o teor da petição de ID 135585371.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
14/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135981929
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14/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:24
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:47
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134145772
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134145772
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134145772
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03/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0167250-91.2015.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros DESPACHO Vistos, etc. Proceda de imediato com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Dando-se atendimento à decisão de fls ID 133660946, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da parte executada.
Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas o saldo do valor bloqueado é inferior à execução em curso.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio supracitado.
Intime-se a parte executada para, caso deseje, impugnar o bloqueio.
Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134145772
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30/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão judicial
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28/01/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:19
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126024250
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126024250
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126024250
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126024250
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126024250
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26/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126024250
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26/11/2024 17:35
Processo Desarquivado
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25/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão judicial
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107047203
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107047203
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21/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0167250-91.2015.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA ROCHELE, representada por sua síndica MARTA VERÔNICA FREIRE COELHO em desfavor de OSVALDO NELSON VASCONCELOS LIMA, movida à despeito de pagamentos de despesas e contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) dos imóveis correspondentes a dois apartamentos de números 1202 e 1300 do Edifício La Rochelle, na Avenida Desembargador Moreira nº. 2880.
Em sede de exordial (ID 96019704), o autor aduz que os imóveis eram de propriedade de Maria Iêda de Vasconcelos Lima, falecida.
Consequentemente, o Exequido herdou os apartamentos.
Alega o requerente que o réu deixou então de efetuar o pagamento das cotas condominiais na unidade 1202 no período de 05/06/12 a 05/05/14, e da unidade 1300 no período de 05/03/12 a 05/04/14.
Deste modo, afirma que o débito total das duas unidades, somando a multas e juros, totaliza o montante de R$ 88.425,47 (oitenta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Quanto aos documentos anexados à exordial, o documento nº 4 (ID 96019708) apresenta a planilha de cálculos dos débitos alegados, somando montante divergente do que foi auferido na inicial, demonstrando total geral de R$ 92.124,97 (Noventa e Dois Mil e Cento e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Sete Centavos).
Este valor foi utilizado para quantificar o valor da causa.
Nos demais documentos, o autor anexa documentos que comprovam a propriedade dos Imóveis à Maria Iêda de Vasconcelos Lima e apresenta Atas de Assembleia dos anos de 2003, 2011, 2012 e 2014, sem se fazer constar assinatura dos condôminos acordantes.
Ao ID. 96014872, o exequente acosta petição em que muda a denominação da ação para "Ação Revisional".
Em 14/11/2015 (ID 96018379) o despacho do juízo atuante denomina a ação como "Execução de Título Extrajudicial".
A partir de então, a ação passou a transcorrer como sumário processo executivo, sem correção por parte do requerente, inclusive com expedição de mandado de execução (ID 96018380).
Em 03/05/2016, em petição intermediária (ID 96018386), o requerido expõe nos autos a transmutação de ritos que o processo sofreu de uma ação ordinária para execução.
Em resposta (ID 96018394), o requerente afirma "Já estamos na fase de MANDADO DE EXECUÇÃO, e para chegar a tal é necessário o ajuizamento do processo obedecendo todo o pré-requisito que exige a lei e entre eles à custa PROCESSUAL, fase essa já ultrapassada.", confirmando que acorda com a alteração processual.
Em 06/06/2018, por força da especialização das Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, esta ação foi redistribuída para este juízo ao qual trata unicamente de ações executória.
Intimado a confirmar a natureza da ação proposta, ao qual confirma se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial (ID 96018407) Em sede de petição de exceção de pré-executividade (ID 104389367), o exequido afirma que o julgador cometeu um ato ultra vires ao converter a ação ordinária em processo executivo, violando as regras processuais ao corromper os direitos processuais do réu, ao qual não foi permitida ampla defesa antes que a ação fosse convertida em execução.
Afirma ainda que, mesmo no ensejo da execução, os documentos acostados pela parte exequente não constituem título executivo, visto que não possuem os pressupostos essenciais para construir um título válido para basear um processo executivo.
Por fim, pleiteia pela extinção do feito executório.
Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o autor permaneceu inerte (ID 107006555).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, destaco que a ação originalmente foi proposta como uma AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, conforme petição inicial.
Trata-se de uma ação ordinária, com o longo rito ordinário que não se mescla com o rito sumário do processo executivo.
O magistrado atuante, de forma arbitrária, despachou no processo com a denominação da classe processual sendo "Execução de Título Extrajudicial", o que claramente se trata de um erro procedimental.
Desata-se que é necessária uma Sentença em Ação Monitória para que seja convertida um título sem os pressupostos essenciais de exequibilidade em uma factual ação executória.
O que não ocorreu no caso concreto presente, visto que tratou-se apenas de um erro de denominação da classificação da ação por parte do juízo atuante, ao qual o autor, não apenas deixou de corrigir, como passou a assumir expressamente que esta ação agora foi "convertida" em execução e que a fase de análise de titulo "já foi ultrapassada".
Converge-se a atuação advocatícia em agentes de notório saber jurídico que, pela natureza e qualificação da profissão militante, devem ter completa ciência que um procedimento executório não é caracterizado por um simples erro de nomeação do magistrado condutor.
Tratou-se da prática de um facto ultra vires como denominado pelo requerido, ao qual detém essa denominação para expor atos que violam o devido processo legal.
Nestes autos, em menos de um mês de tramitação (23/06/2015 a 20/07/2015), uma ação ordinária de cobrança de cotas condominais se transfigurou-se em ação executória sem que o réu nem ao menos fosse convocado, restringindo por completo seu direito a ampla defesa.
Pela evidente e disparatada conversão dos autos ordinários em uma ação ordinária, ao qual indubitavelmente foi desfrutada pelo requerente, estes autos violam o devido processo legal, os princípios constitucionais e são condizentes com a anulação e extinção: (CF/88) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CPC/15) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ainda em análise a exceção de pré-executividade, o réu passa a abordar a falta de atendimento aos pressupostos essenciais para exequibilidade do "título" apresentado na exordial.
Cumpre asseverar os requisitos para a exequibilidade de um título extrajudicial, baseada nos três pilares torneadores pela doutrina magna como: Certeza, Liquidez e Exigibilidade.
Sob a égide da Certeza, esta reza sob a perfeição formal do título no que tange a especificidade da obrigação e a presença indispensável dos sujeitos que o formato ali abordado exige.
A liquidez aborda a exata quantia devida ou a condição de apuração aritmética dos valores.
Por fim, a exigibilidade trata da indicação inquestionável de que a obrigação deverá ser cumprida, não se submetendo a nenhuma cláusula que questione a responsabilidade auferida ao devedor.
Apenas a junção concomitante destes três princípios permitirá que o título se torne executável perante o judiciário.
A exequibilidade de um título extrajudicial não é condizente com o descumprimento de nenhum dos requisitos apontados em lei.
No presente caso, eis os documentos anexados pelo requerente à exordial (ID 96019715): · Documentos 2 e 3: Identificação Pessoal · Documentos 4: Planilha de cálculos do débito, ao qual totaliza um valor divergente do que foi apresentado na Petição Inicial. · Documentos 6 e 7: Matrículas do Imóveis comprovante a titularidade de Maria Iêda de Vasconcelos Lima · Documentos 5, 8 e 9: Atas de Assembleia de 2003, 2012, 2014 e 2013 respectivamente, ao qual trata de diversos assuntos e sem demonstrar assinaturas dos condôminos, especialmente do exequido.
Percebe-se que essencialmente não há um título executivo a ser considerado em Juízo.
Não há uma confissão de dívida, uma nota promissória, ou mesmo um contrato que estabeleça a relação e a alegada dívida que o exequido venha a ter com o condomínio exequente.
Não se demonstra nenhum instrumento que regule uma obrigação de cotas condominiais, ou dos valores que a elas se apresentam, ou que demonstre a falta de pagamento alegada. Dentro do que o judiciário entende como processo executivo, não foi apresentado um título para se executar.
No ensejo de um processo de execução de título extrajudicial, é necessário que toda cobrança apresentada esteja fundamentada sobre um título certo, líquido e exigível, algo que não ocorre na presente execução, visto que não há nenhum pacto documentado que comprove o compromisso de pagamento sobre o pagamento e os valores das cotas condominiais.
Nesta via, não há nenhuma comprovação das obrigações ao qual o exequente imputa sobre o executado, ou mesmo quanto havia sido acertado sobre os valores, pois factualmente não há um único documento que embase a execução das cotas sobre o período pretendido na execução. Prevê-se tal entendimento no Código de Processo Civil: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Tem-se no caso em tela inclusive um erro da via eleita, pois apesar da habitualidade dos condomínios cobrarem taxas mensais de seus ocupantes, o direito não há de ser respaldado por habitualidades, e o caso presente não está positivado por documento que comprove e regulamente a sua existência, o que prejudica a possibilidade de ajuizamento de execução. Examina-se tal entendimento com coleção jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC. (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
As condições da ação são requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo sendo sua ausência passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
O não implemento de condição da obrigação versada em título executivo retira sua exigibilidade tornando-a sem eficácia e, "ipso facto" desprovido de qualquer carga executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.002661-9/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da sumula em 30/11/2015). Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO do presente processo,com base nos artigos 783 e 786 do CPC, ante a ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente.
Da mesma forma, se extingue o processo com base nos artigos 10, 141 e 485, IV, do CPC e artigos 5º LIV e LV da Constituição Federal vista a violação do devido processo legal na conversão do rito arbitrariamente ao processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, e verbas sucumbenciais ao patrono do executado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo SELIC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
18/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107047203
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17/10/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de IVINNA NUNES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104506864
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19/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0167250-91.2015.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: Condominio Edificio La RochellePOLO PASSIVO: OSWALDO NELSON VASCONCELOS LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de uma execução interposta por OSVALDO NELSON VASCONCELOS LIMA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA ROCHELLE, todos qualificados na proemial. A executada apresenta exceção de ID 104389364. Evidente é que, diante do pleito contido nos requerimentos indicados, de todo necessária a oitiva da exequente, para que impugne, querendo, as pretensões do excipiente. Para isso, determino a intimação da excepta/exequente na pessoa de seu ilustre patrono, sendo-lhe concedido o prazo de dez (10) dias para que traga ao processo, se quiser, a sua impugnação. Intime(m)-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104506864
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18/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104506864
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13/09/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:07
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 10:01
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 10:00
Mov. [170] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/07/2024 16:48
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:56
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159313-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:50
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25/06/2024 14:36
Mov. [167] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 08:35
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2024 08:34
Mov. [165] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/05/2024 20:16
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 01:43
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do Agravo de instrumento em cumprimento ao determinado as fls. 199. Advogados(s): Domingos Savio Oliveira Soares (OAB 17884/CE), Ivinna Nunes
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10/05/2024 15:12
Mov. [162] - Documento Analisado
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07/05/2024 15:46
Mov. [161] - Mero expediente | Aguarde-se o julgamento do Agravo de instrumento em cumprimento ao determinado as fls. 199.
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06/05/2024 16:39
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 16:38
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 12:33
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013997-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 12:07
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13/03/2024 10:03
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 19:06
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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08/02/2024 14:49
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863879-5 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 08/02/2024 14:45
-
07/02/2024 11:45
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:08
Mov. [153] - Documento Analisado
-
02/02/2024 19:25
Mov. [152] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:03
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 15:59
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2023 15:58
Mov. [149] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/11/2023 03:59
Mov. [148] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:33
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 01:43
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 13:29
Mov. [145] - Documento Analisado
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26/10/2023 10:23
Mov. [144] - Documento
-
26/10/2023 09:53
Mov. [143] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 15:39
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2023 11:42
Mov. [141] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02324070-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/09/2023 11:23
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13/09/2023 16:23
Mov. [140] - Documento
-
13/09/2023 16:23
Mov. [139] - Documento
-
13/09/2023 16:23
Mov. [138] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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30/08/2023 01:04
Mov. [137] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/08/2023 14:30
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2023 14:21
Mov. [135] - Documento
-
03/08/2023 14:20
Mov. [134] - Documento
-
27/07/2023 20:52
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 11:41
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 10:38
Mov. [131] - Documento Analisado
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19/07/2023 11:22
Mov. [130] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 10:26
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 10:26
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 11:16
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 11:24
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132475-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 11:03
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12/06/2023 23:56
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 20:34
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:44
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono para que se manifeste sobre o pleito de fls 154/160. Intime(m)-se. Advogados(s): Ivinna Nunes de Sousa (OAB 36751/
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06/06/2023 15:46
Mov. [122] - Documento Analisado
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05/06/2023 08:56
Mov. [121] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono para que se manifeste sobre o pleito de fls 154/160. Intime(m)-se.
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19/04/2023 14:47
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 14:46
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 19:03
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945549-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 19:01
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28/02/2023 20:52
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2023 17:19
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889677-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 17:02
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14/02/2023 14:05
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 10:52
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829306-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 10:31
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25/01/2023 00:43
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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23/01/2023 01:48
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 16:13
Mov. [111] - Documento Analisado
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17/01/2023 17:19
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos,etc. Em virtude de nao ter ocorrido acordo em audiencia, nao ha necessidade de intimacao referente ao despacho de fls. 138. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a peticao de fls. 144/145. Prazo: 10 (de
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25/11/2022 11:46
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02527966-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 11:24
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27/10/2022 15:57
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 09:52
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297110-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/08/2022 09:39
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03/08/2022 19:42
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 11:36
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 10:07
Mov. [104] - Documento Analisado
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29/07/2022 09:54
Mov. [103] - Mero expediente | Realizada audiencia sem que as partes tenham chegado a um acordo, intime-se a parte exequente, para que em 10(dez) dias, requeira o que entender de direito especificando de qual maneira deseja prosseguir com a execucao.
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28/07/2022 16:01
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 20:32
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01981947-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 20:15
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27/09/2021 13:11
Mov. [100] - Certidão emitida
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17/08/2021 22:51
Mov. [99] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/08/2021 22:35
Mov. [98] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/08/2021 22:28
Mov. [97] - Documento
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09/07/2021 19:37
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 12/07/2021 Numero do Diario: 2649
-
08/07/2021 01:35
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 18:37
Mov. [94] - Documento Analisado
-
02/07/2021 16:12
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 15:20
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 13:06
Mov. [91] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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11/05/2021 12:53
Mov. [90] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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11/05/2021 12:53
Mov. [89] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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22/04/2021 19:45
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
-
20/04/2021 11:33
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 11:13
Mov. [86] - Documento Analisado
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20/04/2021 10:54
Mov. [85] - Certidão emitida
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15/04/2021 15:09
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos, etc. Vistos em inspecao interna. Encaminhem-se os autos a CEJUSC e SEJUD para elaboracao dos expedientes e realizacao da audiencia de conciliacao, postulado pelas partes. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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11/03/2021 09:41
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 15:32
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01804459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2021 15:14
-
21/12/2020 09:43
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01625763-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2020 09:23
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18/12/2020 19:56
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0845/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
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18/12/2020 19:56
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0845/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
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17/12/2020 11:36
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 09:09
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/12/2020 17:09
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte executada, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre o seu interesse na realizacao da audiencia de conciliacao postulada pelo autor. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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29/09/2020 22:38
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01475443-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2020 22:25
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14/07/2020 19:26
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 12:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01305723-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2020 12:38
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25/10/2019 08:10
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01634871-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2019 07:45
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07/10/2019 18:38
Mov. [71] - Certidão emitida
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23/06/2019 22:10
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01358328-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/06/2019 21:39
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23/06/2019 21:37
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01358327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2019 21:34
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18/06/2019 20:37
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/06/2019 20:37
Mov. [67] - Documento
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18/06/2019 20:01
Mov. [66] - Documento
-
13/06/2019 11:47
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01340098-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2019 10:45
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12/06/2019 11:03
Mov. [64] - Certidão emitida
-
03/06/2019 13:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2019 Data da Disponibilizacao: 30/05/2019 Data da Publicacao: 31/05/2019 Numero do Diario: 2150 Pagina: 289
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31/05/2019 14:22
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/126328-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2019 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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30/05/2019 07:56
Mov. [61] - Apensado | Apensado ao processo 0137057-54.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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29/05/2019 09:23
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 12:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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27/05/2019 11:14
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2019 22:12
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01085483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2019 21:44
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31/01/2019 20:04
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2019 atraves da guia n 001.1045456-07 no valor de 44,74
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28/01/2019 09:33
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1045456-07 - Custas Intermediarias
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28/01/2019 09:29
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1045454-37 - Custas Intermediarias
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24/01/2019 13:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2019 Data da Disponibilizacao: 22/01/2019 Data da Publicacao: 23/01/2019 Numero do Diario: 2065 Pagina: 858
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21/01/2019 10:06
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2018 13:41
Mov. [51] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 10:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/12/2018 10:30
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/11/2018 16:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2018 Data da Disponibilizacao: 27/11/2018 Data da Publicacao: 28/11/2018 Numero do Diario: 2037 Pagina: 88/91
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26/11/2018 21:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10706671-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2018 21:20
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26/11/2018 10:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2018 13:05
Mov. [45] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2018 16:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/10/2018 16:57
Mov. [43] - Documento
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21/09/2018 16:32
Mov. [42] - Documento
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21/09/2018 16:31
Mov. [41] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2018 11:58
Mov. [40] - Encerrar análise
-
21/09/2018 11:58
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2018 21:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10448600-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2018 20:27
-
25/07/2018 17:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/07/2018 22:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10416406-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2018 22:30
-
06/06/2018 16:08
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 14:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 17:36
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
-
27/10/2017 17:36
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
-
20/10/2017 09:53
Mov. [31] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao-Execucoes
-
20/10/2017 09:53
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/09/2017 12:28
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2017 12:10
Mov. [28] - Certidão emitida
-
29/08/2017 07:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2017 Data da Disponibilizacao: 28/08/2017 Data da Publicacao: 29/08/2017 Numero do Diario: 1743 Pagina: 358/362
-
25/08/2017 12:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2017 11:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2017 Data da Disponibilizacao: 23/08/2017 Data da Publicacao: 24/08/2017 Numero do Diario: 1740 Pagina: 295/296
-
22/08/2017 12:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0224/2017 Teor do ato: sobre a contestacao de fls. 41 e documentos acompanhantes, manifeste-se a parte autora em replica. Advogados(s): Nilton Batista Ferreira (OAB 11595/CE)
-
08/08/2017 17:26
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | sobre a contestacao de fls. 41 e documentos acompanhantes, manifeste-se a parte autora em replica.
-
07/08/2017 11:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10393351-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2017 10:39
-
03/08/2017 08:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2017 13:29
Mov. [20] - Conclusão
-
09/05/2016 14:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/05/2016 14:29
Mov. [18] - Conclusão
-
03/05/2016 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10189541-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2016 14:19
-
03/05/2016 11:06
Mov. [16] - Mandado
-
25/02/2016 12:03
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
05/02/2016 08:06
Mov. [14] - Encerrar análise
-
03/12/2015 11:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2015 Data da Disponibilizacao: 02/12/2015 Data da Publicacao: 03/12/2015 Numero do Diario: 1341 Pagina: 158/163
-
01/12/2015 13:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2015 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3(tres) dias, a contar da formalizacao do ato processual, e nao da juntada do mandado cumprido nos autos, efetuar(em) o
-
04/11/2015 17:06
Mov. [11] - Mero expediente | Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3(tres) dias, a contar da formalizacao do ato processual, e nao da juntada do mandado cumprido nos autos, efetuar(em) o pagamento da divida (art. 652, CPC).
-
05/08/2015 12:41
Mov. [10] - Encerrar análise
-
29/07/2015 19:29
Mov. [9] - Conclusão
-
29/07/2015 13:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10294726-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2015 13:25
-
20/07/2015 11:35
Mov. [7] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2015 09:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10243390-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2015 08:53
-
23/06/2015 12:54
Mov. [5] - Conclusão
-
23/06/2015 12:54
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
23/06/2015 09:31
Mov. [3] - Documento
-
23/06/2015 09:31
Mov. [2] - Documento
-
23/06/2015 09:31
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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