TJCE - 3004601-03.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27951243
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27951243
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004601-03.2024.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27951243
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04/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25994200
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25994200
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004601-03.2024.8.06.0167 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994200
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05/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23725632
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23725632
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3004601-03.2024.8.06.0167 RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS E ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A E SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL MAJORADO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora que prevaleceu sobre o voto divergente.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal. "Cuidam-se os autos de Recursos Inominados interpostos por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na peça exordial (Id: 18363207), aduz a parte autora que constatou a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, os quais eram denominados de "CAP PIC".
Alega que não autorizou os referidos descontos.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do título de capitalização, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id:18363222) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência conciliatória realizada em 25/11/2024, sem acordo (Id: 18363505).
Sobreveio sentença (Id:18363514), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do título de capitalização denominado "CAP PIC" e, por consequência, a ilegalidade dos descontos na conta corrente da parte autora; b) condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente, no período de junho/2024 até a cessação dos descontos, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id:18363521), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 18363526), no qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais do autor apresentadas ao Id. 18363534.
Contrarrazões recursais do demandado apresentadas ao Id.18363536." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Considerando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação de título de capitalização.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço que gerou os descontos indevidos em sua conta bancária, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu." É fato incontroverso a inexistência do negócio jurídico vergastado e, por conseguinte, o direito da parte autora recorrente de ser ressarcida moralmente pelos danos sofridos em razão de descontos indevidos em seu benefício, referentes a serviço bancário denominado 'CAP PIC', não solicitado, nos valores de R$ 60,59, R$ 60,24 e R$ 60,22, devidamente comprovados por meio dos extratos bancários (ID 18363210).
Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.
As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.
Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema da instituição que desconta valores sem a sua anuência, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.
Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.
Diante do exposto, considerando o dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente, porém em valor mais condizente com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal.
Tendo em vista o desconto mensal de média a alta monta e considerando que, conforme os extratos do autor, há diversas movimentações em valores consideráveis, o dano mensal, nos valores de R$ 60,59, R$ 60,24 e R$ 60,22, revela-se de baixa a média proporção.
Assim, reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira, que deu causa ao referido dano material.
O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.
A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente -
01/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725632
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26/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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26/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*59-05 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22401958
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22401958
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03/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22401958
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03/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20818110
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28/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20818110
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004601-03.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 10/06/2025, (terça-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818110
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27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19014236
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19014236
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014236
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014236
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004601-03.2024.8.06.0167 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014236
-
31/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014236
-
28/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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