TJCE - 0232026-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17342665
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17342665
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17342665
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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09/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 10:51
Juntada de certidão
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13823748
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0232026-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: UNICASA - ALUMINIO E ARTEFATOS LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO . DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
MANIFESTA HIPÓTESE DE REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18, TJCE.
APLICABILIDADE 1.024 § 2º CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Bem examinados, trata-se de embargos de declaração opostos ante a decisão monocrática proferida em sede de recurso apelação (id 11411313) julgada improvido, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONCRETA INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO DE NATUREZA PREVENTIVA.
COGENTE CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
TODAVIA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 STF.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
NORMA QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E DA NOVENTENA.
RECONHECIMENTO PELO STF, NAS ADI'S 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF E 7078/CE.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EIS QUE NO INSTANTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO HAVIA NENHUM RISCO IMINENTE DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. UNICASA - ALUMÍNIO E ARTEFATOS - EIRELI. opôs embargos de declaração (id 11764585) aduzindo que o julgado padece de omissão ao não aplicar as decisões recentes do STF (Tema 1266 do STF, RE 1426271 RG).
Requer, in fine, sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão apontada, que acarretarão a reforma da r.
Acórdão, para assegurar o direito líquido e certo (i) de não se submeter à exigência do DIFAL ICMS em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Ceará, no ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade anual (art. 150, inc.
III, al. "b", da CR/88) e Tema 1266 do STF; ou, subsidiariamente, (ii) para conceder parcialmente a segurança e afastar a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Ceará em relação às vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS promovidas até 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, al. "c", da CR/88 e art. 3º da LC 190/22), razões consolidadas no julgamento das (ADIs) 7066, 7078 e 7070.
Contraminutas (id 12904333) apontando que não existe a omissão alegada, mas tão somente rediscussão do julgado, considerando que a a decisão monocrática analisou sim, a possibilidade da aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre as operações de cobrança de ICMS DIFAL envolvendo consumidores finais não contribuintes sob a égide da LC 190/2022, e entendeu por afastá-las.
Da mesma forma, fundamentou a decisão monocrática com base no entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADI's 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Pugna pelo improvimento dos aclaratórios.
Decido monocraticamente (1.024, § 2º do CPC) De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
Cumpre consignar que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." Isto é, cabe a este Desembargador julgar os presentes aclaratórios através de manifestação unipessoal.
Pois bem.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…)".
No caso sub examine, a pessoa jurídica, ora Embargante, ora impetrante, teve seu pleito parcialmente concedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Empós, julgamento dos embargos de declaração, fora interposto recurso (apelação), quando a empresa autora pleiteou pela reforma do julgado, onde defende que o mandado de segurança se voltou de forma preventiva, ante o justo receio de se submeter à exigência do DIFAL-ICMS em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Ceará, no ano de 2022.
Por sua vez, a decisão vergastada (id 11411313) monocraticamente julgou improvido o apelo.
Colaciono trechos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONCRETA INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO DE NATUREZA PREVENTIVA.
COGENTE CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
TODAVIA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 STF.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
NORMA QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E DA NOVENTENA.
RECONHECIMENTO PELO STF, NAS ADI'S 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF E 7078/CE.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EIS QUE NO INSTANTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO HAVIA NENHUM RISCO IMINENTE DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (…) DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Tema 1093 do STF, conheço o apelo, mas para negar-lhe provimento, modificando a r. decisão de piso EX OFFICIO para denegar a segurança, por outros fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas ( art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Expedientes necessários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Fortaleza, data do sistema. Nesse cenário, a parte embargante, ora impetrante, interpôs embargos de declaração arguindo em seu arrazoado que houve omissão do julgador, ao não aplicar as decisões recentes do STF (Tema 1266 do STF, RE 1426271 RG).
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com finalidade de suprir omissão apontada, a fim de suprir a omissão apontada, que acarretarão a reforma da r.
Acórdão, para assegurar o direito líquido e certo (i) de não se submeter à exigência do DIFAL ICMS em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Ceará, no ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade anual (art. 150, inc.
III, al. "b", da CR/88) e Tema 1266 do STF; ou, subsidiariamente, (ii) para conceder parcialmente a segurança e afastar a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Ceará em relação às vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS promovidas até 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, al. "c", da CR/88 e art. 3º da LC 190/22), razões consolidadas no julgamento das (ADIs) 7066, 7078 e 7070.
Sob esse enfoque, mediante a releitura da decisão monocrática embargada, não vislumbro o vício alegado.
Colho enxerto: (…) A questão em deslinde, portanto, cinge-se tão somente quanto a ofensa ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, na medida em que a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o ICMS/DIFAL, somente foi publicada em 05/01/2022. (…) Nesse panorama, verifica-se que a LC n. 190/2022 previu que fosse respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS/DIFAL só pode ser efetuada a partir de abril 2022.
Importa destacar que a presente ação mandamental foi impetrada em 28/04/2022, (id 10131691) quando já extrapolado o lapso de 90 (noventa) dias determinados no art. 3º da LC nº 190/2022, contados a partir da publicação no D.O.U de 05/01/2022, razão pela qual, há de se revelar que no instante do ajuizamento da demanda, não havia nenhum risco iminente de malferimento do princípio da anterioridade nonagesimal.
Noutro norte, é preciso pontuar que a Lei Complementar nº 190/2022 nada disse sobre a anterioridade anual.
Isso porque o referido diploma não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. (…) Em arremate, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, até porque o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015.
Esclareço, por fim, que a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as quais foram julgadas em 29/11/2023, em que se confirmou o entendimento de que não incide o princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato de ela não inovar na legislação tributária.
Ressalto, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso nas ADI's acima referidas possuem força de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por dicção do art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil, esvaziando qualquer argumento de prática de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da anterioridade anual ou da noventena.
In casu, o julgador de piso incorreu em ERROR IN PROCEDENDO o ao conceder parcialmente a segurança "(…) no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.".
Como já dito, a ação mandamental foi impetrada em 28/04/2022, (id 10131691) quando já extrapolado o lapso de 90 (noventa) dias determinados no art. 3º da LC nº 190/2022, contados a partir da publicação no D.O.U de 05/01/2022, razão pela qual, há de se revelar que no instante do ajuizamento da demanda, não havia nenhum risco iminente de malferimento do princípio da anterioridade nonagesimal.
Pelos fundamentos acima aduzidos, e em consonância com vasto entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça, inclusive por meio de decisões monocráticas, das quais cito, dentre muitas, Apelação Cível 0229864-88.2022.8.06.0001, julgada em 15/02/2024, de Relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, é o caso de reformar EX OFFICIO a sentença para denegar a segurança. A bem da verdade, pela leitura do enxerto da decisão acima transcrita, vê-se com clareza solar, que o tema apontado como omisso foi efetivamente apreciado.
A matéria foi vastamente analisada, uma vez analisou a possibilidade da aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre as operações de cobrança de ICMS DIFAL envolvendo consumidores finais não contribuintes sob a égide da LC 190/2022, e entendeu por afastá-las, conforme recentes precedentes citados.
Assim, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante requer, em síntese, que seja suprida a omissão acerca de questão de ordem pública, para que seja reconhecida a inadequação da via eleita, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, conforme se depreende da leitura do acordão adversado. 4.
Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0172534-75.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS EM APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ART. 10, I, DA LEI N. 7.783/89.
MÉRITO TRATADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nesse ínterim, da simples leitura das teses sustentadas pela embargante apelante, é possível perceber o manifesto intento protelatório dos embargos de declaração, fim a que não se destina tal recurso, tendo ficado claro que a religação e a manutenção da qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica deve abranger toda a municipalidade, por se tratar de serviço público essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783/89. 2.
Dessa forma, a manutenção do acórdão combatido é medida imperiosa nos termos da Súmula n. 18 desse Tribunal, a qual determina que são ¿indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 3.
Não obstante, para fins de mero prequestionamento, no caso, da Súmula n. 356/STF, da Súmula n. 98/STJ, do art. 18, do CPC, do art. 6º, da Lei n. 8.987/95, do art. 393, do CC, do art. 14, § 3º, do CDC, do art. 5º, XXXV, e LV, da CF, não se percebe a violação sustentada, nos termos do art. 1.025, do CPC, que diz que se consideram incluídos no acórdão, todos os elementos suscitados. 4.
Portanto, quanto à tese de prequestionamento, dá-se a sua inviabilidade, quando inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, conforme precedentes desse Egrégio Tribunal. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050216-78.2020.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
II.
A simples leitura do acórdão, é suficiente para compreender o entendimento desse juízo acerca da impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo.
III.
Na verdade, pretende a Empresa Recorrente instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0222355-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
MANIFESTA HIPÓTESE DE REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Os vícios integrativos de que se ressente o embargante inocorrem na espécie.
Os fundamentos consignados pela Turma Julgadora nos arestos antecedentes, com os quais não se conforma a Fazenda Pública, esclareceram suficientemente o tema sub examine, controvertido à exaustão pelo recorrente. 2- A prestação jurisdicional foi amplamente satisfeita, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas apenas, reitere-se, a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração (Súmula 18, TJCE).
Não há falar, pois, em omissão, em repetição de fundamentos já expendidos pelo Órgão Julgador ou em negativa de prestação jurisdicional. 3- Aclaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0014873-19.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DO ART. 105, III, "A" E "C" DA CRFB/88.
VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025.
NCPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 6ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo. 2.
De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria devolvida ao conhecimento desta Instância, no que toca a inexigibilidade do título baseado em norma declarada inconstitucional, o que poderia ser inclusive conhecida de ofício por cuidar-se de matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Restou claro, que inexistiu falhas no julgamento que desrespeitasse o estampado no art. 105, III, "a" e "c" da CRFB/88 e, de igual modo, não houve violação ou inobservância do disposto na Lei nº. 9.032/95, pois a discussão cingiu-se acerca da violação ao art. 195, § 5º da Carta Magna vigente, devendo o percentual ser calculado de acordo com a lei vigente à época da concessão e não a norma mais benéfica, com base na modificação de entendimento adotado pelo Pretório Excelso. 5.
Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo, a parte Embargante, se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador. 6.
Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu teor, verificando-se apenas o intuito de prequestionar a matéria supradelineada (art. 1.025 do novo CPC). 8.
Recurso conhecido e rejeitado.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0177705-86.2013.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0177705-86.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2017, data da publicação: 13/11/2017).
Como já dito, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC).
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese vertente, todavia, não entrevejo o vício indicado, pois a decisão monocrática encontra-se sem mácula, haja vista o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau representa entendimento superado pelo pelo Pleno do STF (Tema 1.094/STF).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, CPC), porquanto não restou configurado o defeito de compreensão apontado.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13823748
-
18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13823748
-
05/09/2024 10:19
Conhecido o recurso de UNICASA - ALUMINIO E ARTEFATOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e EDUARDO ARRIEIRO ELIAS - CPF: *13.***.*20-06 (ADVOGADO) e não-provido
-
05/09/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (outras)
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11411313
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11411313
-
03/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11411313
-
21/03/2024 11:21
Conhecido o recurso de UNICASA - ALUMINIO E ARTEFATOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e EDUARDO ARRIEIRO ELIAS - CPF: *13.***.*20-06 (ADVOGADO) e não-provido
-
19/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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