TJCE - 3000329-70.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000329-70.2024.8.06.0100 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LIDUINA MARIA MARTINS DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer débito de R$ 555,66 lançado em seu nome e resultante em negativação indevida.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida capaz de justificar a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova documental idônea por parte do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, pois trata-se de relação de consumo entre cliente e instituição financeira. 4.
A alegação de complexidade da prova não se sustenta, pois os documentos apresentados pela ré não são passíveis de perícia, consistindo em imagens incompletas, inapta a afastar a competência dos Juizados Especiais. 5.
A parte autora faz jus à gratuidade da justiça, não tendo a ré apresentado prova que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 6.
Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa, sendo legítimo o ajuizamento da ação diretamente, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7.
Compete ao fornecedor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e da negativação, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documentos genéricos sem vínculo com a dívida impugnada. 8.
A ausência de demonstração inequívoca da relação contratual e da inadimplência imputada à autora invalida a inscrição em cadastros de restrição ao crédito. 9.
A inexistência de prova da culpa exclusiva do consumidor reforça a responsabilidade objetiva da ré pela indevida negativação, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 10.
A sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula 385 do STJ ao indeferir o pedido de danos morais, diante da existência de outras inscrições regulares no nome da autora, não havendo interesse da parte recorrente neste capítulo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 434; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704, Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada, por LIDUINA MARIA MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora aduziu, em síntese, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito que alega desconhecer.
Afirma que não recebeu qualquer notificação acerca da referida negativação.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 555,66 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), além da exclusão do apontamento indevido e indenização por dano moral.
Adveio sentença (Id. 18522994) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada na inicial e a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 555,66 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Por corolário, DETERMINO a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; II) INDEFERIR o pedido de danos morais." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 18523001).
Pugnou pela reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a necessidade de prova complexa.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, ante a regular contratação de cartão de crédito, sendo devida a anotação da promovente em cadastro restritivo de crédito.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 18523014) pedindo a improcedência recursal e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o entendimento sedimentado na súmula 297 do STJ, segundo a qual "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" Analisando as provas documentais dos autos, percebo que o Banco não juntou documentos passíveis de serem periciados, apresentando tão somente "imagens" incompletas no "corpo" da peça contestatória, relacionadas a uma suposta contratação de cartão de crédito por meio digital.
Assim, não há falar na necessidade de perícia complexa capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Além disso, no que toca a impugnação do pedido de justiça gratuita, urge reconhecer que a parte autora goza da presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Tal presunção somente pode ser superada diante de elementos que apontem para boa condição financeira do postulante, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, sabe-se que o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais dispensa, em primeiro grau, o pagamento de custas, não havendo interesse do recorrente na impugnação apresentada em sede recursal, uma vez que a parte autora não recorreu.
Por fim, anoto que o consumidor não tem a obrigação de buscar a solução extrajudicial do litígio antes de ingressar em juízo, tendo em vista não vigora no ordenamento jurídico pátrio a chamada "instância administrativa de curso forçado".
Adota-se, aqui, a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Superada as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Tendo a promovente alegado a prática de conduta ilícita, compete ao Banco a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, ambos do CDC).
Além disso, é necessário que a distribuição do ônus da prova não seja feita de maneira rígida.
Deve-se considerar as dificuldades envolvidas na produção da prova desejada, atribuindo essa responsabilidade à parte que tiver melhores condições de produzi-la.
Forte nestas premissas, e atento às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício.
Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora sustenta ter havido a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (Id. 18522918).
A parte ré, ao apresentar sua contestação, não esclarece de forma satisfatória os fundamentos que justificariam a inserção do nome da autora nos referidos cadastros.
Embora tenha juntado extrato bancário, o faz de maneira genérica, sem demonstrar vínculo concreto entre os dados apresentados e a negativação ora impugnada.
Ademais, insere no corpo da contestação imagens isoladas, que, a meu ver, não são aptas a comprovar a existência de contratação válida de cartão de crédito pela parte autora.
Dessa forma, a simples juntada de documentos genéricos, acompanhada da alegação de legitimidade da dívida, não é suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da inscrição impugnada. É imprescindível a apresentação de prova inequívoca da relação jurídica e da inadimplência imputada à parte autora, a fim de justificar validamente a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que não foi feito pela instituição financeira recorrente.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE -ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - patente a falta de provas sobre a contratação por parte da apelada -apelante que se descurou de produzir provas seguras a respeito - sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento I nterno do TJSP recurso desprovido." (Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704 , Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Noutro giro, o demandado também não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deve prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Com efeito, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A sentença de origem deixou de condenar a promovida em danos morais, ante a aplicação do entendimento sumulado 385, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo interesse recursal neste ponto.
Dessa forma, entendo irretocável a sentença ora guerreada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
06/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130691062
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130691062
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28/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691062
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28/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 112623739
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112623739
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26/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623739
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12/11/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105181794
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105181794
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000329-70.2024.8.06.0100 |Requerente: LIDUINA MARIA MARTINS DA SILVA |Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 30/OUTUBRO/2024 as 13:00 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/vync3c IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral - 
                                            
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181794
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181794
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19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181794
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19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181794
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19/09/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 09:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/09/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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