TJCE - 3000329-70.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815163
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000329-70.2024.8.06.0100 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: LIDUINA MARIA MARTINS DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DANO MORAL INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer débito de R$ 555,66 lançado em seu nome e resultante em negativação indevida.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida capaz de justificar a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova documental idônea por parte do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, pois trata-se de relação de consumo entre cliente e instituição financeira. 4.
A alegação de complexidade da prova não se sustenta, pois os documentos apresentados pela ré não são passíveis de perícia, consistindo em imagens incompletas, inapta a afastar a competência dos Juizados Especiais. 5.
A parte autora faz jus à gratuidade da justiça, não tendo a ré apresentado prova que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 6.
Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa, sendo legítimo o ajuizamento da ação diretamente, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7.
Compete ao fornecedor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e da negativação, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documentos genéricos sem vínculo com a dívida impugnada. 8.
A ausência de demonstração inequívoca da relação contratual e da inadimplência imputada à autora invalida a inscrição em cadastros de restrição ao crédito. 9.
A inexistência de prova da culpa exclusiva do consumidor reforça a responsabilidade objetiva da ré pela indevida negativação, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 10.
A sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula 385 do STJ ao indeferir o pedido de danos morais, diante da existência de outras inscrições regulares no nome da autora, não havendo interesse da parte recorrente neste capítulo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 434; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704, Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada, por LIDUINA MARIA MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora aduziu, em síntese, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito que alega desconhecer.
Afirma que não recebeu qualquer notificação acerca da referida negativação.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 555,66 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), além da exclusão do apontamento indevido e indenização por dano moral.
Adveio sentença (Id. 18522994) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada na inicial e a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 555,66 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Por corolário, DETERMINO a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; II) INDEFERIR o pedido de danos morais." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 18523001).
Pugnou pela reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a necessidade de prova complexa.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, ante a regular contratação de cartão de crédito, sendo devida a anotação da promovente em cadastro restritivo de crédito.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 18523014) pedindo a improcedência recursal e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o entendimento sedimentado na súmula 297 do STJ, segundo a qual "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" Analisando as provas documentais dos autos, percebo que o Banco não juntou documentos passíveis de serem periciados, apresentando tão somente "imagens" incompletas no "corpo" da peça contestatória, relacionadas a uma suposta contratação de cartão de crédito por meio digital.
Assim, não há falar na necessidade de perícia complexa capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Além disso, no que toca a impugnação do pedido de justiça gratuita, urge reconhecer que a parte autora goza da presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Tal presunção somente pode ser superada diante de elementos que apontem para boa condição financeira do postulante, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, sabe-se que o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais dispensa, em primeiro grau, o pagamento de custas, não havendo interesse do recorrente na impugnação apresentada em sede recursal, uma vez que a parte autora não recorreu.
Por fim, anoto que o consumidor não tem a obrigação de buscar a solução extrajudicial do litígio antes de ingressar em juízo, tendo em vista não vigora no ordenamento jurídico pátrio a chamada "instância administrativa de curso forçado".
Adota-se, aqui, a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Superada as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Tendo a promovente alegado a prática de conduta ilícita, compete ao Banco a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, ambos do CDC).
Além disso, é necessário que a distribuição do ônus da prova não seja feita de maneira rígida.
Deve-se considerar as dificuldades envolvidas na produção da prova desejada, atribuindo essa responsabilidade à parte que tiver melhores condições de produzi-la.
Forte nestas premissas, e atento às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício.
Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora sustenta ter havido a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (Id. 18522918).
A parte ré, ao apresentar sua contestação, não esclarece de forma satisfatória os fundamentos que justificariam a inserção do nome da autora nos referidos cadastros.
Embora tenha juntado extrato bancário, o faz de maneira genérica, sem demonstrar vínculo concreto entre os dados apresentados e a negativação ora impugnada.
Ademais, insere no corpo da contestação imagens isoladas, que, a meu ver, não são aptas a comprovar a existência de contratação válida de cartão de crédito pela parte autora.
Dessa forma, a simples juntada de documentos genéricos, acompanhada da alegação de legitimidade da dívida, não é suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da inscrição impugnada. É imprescindível a apresentação de prova inequívoca da relação jurídica e da inadimplência imputada à parte autora, a fim de justificar validamente a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que não foi feito pela instituição financeira recorrente.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE -ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - patente a falta de provas sobre a contratação por parte da apelada -apelante que se descurou de produzir provas seguras a respeito - sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento I nterno do TJSP recurso desprovido." (Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704 , Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Noutro giro, o demandado também não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deve prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Com efeito, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
A sentença de origem deixou de condenar a promovida em danos morais, ante a aplicação do entendimento sumulado 385, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo interesse recursal neste ponto.
Dessa forma, entendo irretocável a sentença ora guerreada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815163
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815163
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015746
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015746
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20015746
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015746
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015746
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20015746
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
09/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015746
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015746
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015746
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09/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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22/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962590
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962590
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26/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962590
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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