TJCE - 3000737-09.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 14:40 Alterado o assunto processual 
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                                            07/02/2025 07:20 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            06/02/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 10:02 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            06/02/2025 04:07 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:07 Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:07 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 10:45 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132743084 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132743084 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132743084 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132743084 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132743084 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132743084 
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                                            20/01/2025 21:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743084 
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                                            20/01/2025 21:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743084 
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                                            20/01/2025 21:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743084 
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                                            20/01/2025 16:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/11/2024 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:10 Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:10 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 08:41 Juntada de Petição de fundamentação 
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                                            16/10/2024 09:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106023722 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106023722 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106023722 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106023722 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106023722 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106023722 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000737-09.2024.8.06.0182 Promovente: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA Promovido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
 
 Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
 
 Nara a parte autoral que tinha um voo agendado para ocorrer no dia 10/08/2024, referente ao trecho Teresina/PI-Brasília/DF, com saída às 04h15min e chegada ao destino às 06h25min.
 
 Ocorre que, ao realizar o check in, foi impedido de embarcar por um funcionário da empresa, em virtude de o consumidor estar acompanhado de uma criança (seu filho) sem documento de identificação com foto.
 
 Devido a isso, o consumidor somente pode embarcar para viajar no dia 12/08/2024, após uma determinação judicial na qual o magistrado autorizou o efetivo embarque do filho do consumidor mesmo sem documento com foto.
 
 A promovida alega, em suma, que não atuou de forma ilícita, tendo em vista que no site da empresa consta os documentos necessários para a realização de viagem com filho menor de 12 anos, de forma que o consumidor foi negligente em não providenciar a documentação necessária.
 
 No caso em análise, é fato incontroverso que o autor é cliente da demandada, conforme os tickets de ID 104472587, bem como é possível atestar que o consumidor foi impedido de embarcar por ausência de documento de identidade de seu filho, tendo a viagem só ocorrido no dia 12/08/2024 (fatos não impugnado pela ré).
 
 Portanto, é incontroverso que o demandante somente pode embarcar 02 dias após o previsto..
 
 Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente à negativa de embarque por ausência de documento de identificação com foto do filho.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do autor merece prosperar.
 
 Primeiro, cabe registrar que não há nenhum dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro - seja por lei seja por resolução - que determine que o menor de 12 anos somente pode viajar com seu pai munido, especificamente, de documento de identidade com foto.
 
 Ao contrário, as disposições normativas determinam que a viagem será autorizada, desde que comprovado o parentesco, comprovação essa que já havia ocorrido no caso, uma vez que o autor apresentou a certidão de nascimento do seu filho.
 
 Tal ponto, inclusive, já foi exaustivamente esclarecido na decisão judicial que autorizou a viagem (ID 104472588).
 
 Segundo, é necessário destacar uma enorme contradição da empresa em sua defesa, mais precisamente no ID 105951786 - pág. 3.
 
 O argumento principal da promovida é afirmar que em seu site havia a informação clara de que era obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto.
 
 Todavia, analisando o print do site apresentado pela ré, é bastante claro que o documento de embarque pode ser a certidão de nascimento ou pode ser documento de identificação com foto: "Documento para embarque: certidão de nascimento ou documento de identificação com foto (original ou cópia autenticada)" Ou seja, na verdade, tratam-se de requisitos documentais ALTERNATIVOS e não CUMULATIVOS, de forma que, sendo apresentado um documento ou outro, deveria prosseguir o embarque.
 
 Inclusive, tal disposição está de acordo com a legislação já mencionada, já que é necessário comprovar o parentesco, sendo que tal comprovação pode se dar, justamente, tanto com a certidão de nascimento como com o documento de identidade.
 
 No caso, o consumidor foi claro em afirmar que estava munido com a certidão de nascimento do seu filho, de forma que a defesa da empresa sustenta a própria tese do autor.
 
 Tal falha na prestação de serviço causou diversos prejuízos ao autor, uma vez que o mesmo foi obrigado a aguardar um dia inteiro no Forúm para conseguir uma autorização judicial, bem como somente pode embarcar dois dias depois do previsto.
 
 Ressalta-se, não há qualquer elemento probatório nos outros de que não ocorreram os fatos demonstrados pelo autor, muito menos qualquer elemento que justifique tal sistemática falha na prestação de serviço.
 
 Além disso, a própria contestação sustenta a tese do autor, conforme já explicado.
 
 Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada. Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o atraso de a necessidade de buscar uma autorização judicial para efetivar um simples embarque, ter feito o consumidor esperar um dia inteiro no plantão judiciário para ter tal autorização e o fato de somente ter viajado 48 horas depois do previsto - atrelado a circunstanciada de que tudo isso envolve uma criança -, são elementos que justificam o ressarcimento de danos morais.
 
 Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso.
 
 O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
 
 Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
 
 Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, a empresa teve diversas oportunidades de concretizar soluções que gerassem o menor prejuízo possível ao autor.
 
 Ao contrário, fez com que o autor buscasse uma autorização judicial, somente viajando 48 horas depois, e, mais absurdas ainda, tudo envolvendo uma criança.
 
 Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor.
 
 Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
 
 Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
 
 Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
 
 Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
 
 Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
 
 Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
 
 Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
 
 Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez.
 
 A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo alterado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 1 de outubro de 2024.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023722 
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                                            09/10/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023722 
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                                            09/10/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023722 
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                                            06/10/2024 04:26 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/10/2024 11:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/10/2024 18:53 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 13:37 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            01/10/2024 10:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/09/2024 23:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 11:39 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            25/09/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105178362 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000737-09.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 01/10/2024 13:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
 
 Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 19 de setembro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178362 
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                                            19/09/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178362 
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                                            19/09/2024 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 07:55 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            17/09/2024 20:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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