TJCE - 3001323-59.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135493421
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135493421
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001323-59.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos: i) pela parte autora (Id. 134668354); ii) pelo(a) r(é)u BANCO BRADESCO S/A (Id. 134645995 e ss).
Decido.
Consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade dos Inominados. i) Do Recurso interposto pela parte autora (Id. 134668354): Inexiste no feito comprovação, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, do recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, requereu o(a) recorrente a "assistência judiciária, já que está impossibilitado(a) de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento".
Consta certidão expedida no Id. 135331977, dando conta da tempestividade de interposição.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observo que no supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - não houve a juntada de quaisquer documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência do(a) recorrente.
Todavia, desde a peça exordial, resta comprovado que o(a) autor(a) é aposentado(a), com renda mensal em torno de 01 (um) salário mínimo. É certo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Todavia, no caso destes autos, vislumbro a ocorrência de situação excepcional, por entender que as condições financeiras acerca da impossibilidade de custeio das custas recursais por parte do(a) autor(a)/recorrente, já se acham demonstradas no feito, com o início de prova carreado à exordial, nesse concernente.
Sendo certo que, na hipótese de haver determinação para comprovar a sua situação financeira, o(a) autor(a)/recorrente, juntaria comprovante de seu benefício de aposentadoria.
Ademais, não há nos autos, indícios mínimos que façam sugerir ter havido mudança, para melhor, das condições financeiras do(a) autor(a)/recorrente.
Com efeito, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado interposto pela parte autora (Id. 134668354), em seu efeito devolutivo (art. 43). ii) Do Recurso Inominado interposto pela parte requerida (Id. 134645995 e ss): Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela(s) parte(s) demandada(s) acima referida(s), em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intimem-se ambas as partes [recorrente/recorrida] para que, caso queiram, ofereçam respectivas respostas escritas, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestações, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135493421
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11/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135493421
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135493421
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001323-59.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos: i) pela parte autora (Id. 134668354); ii) pelo(a) r(é)u BANCO BRADESCO S/A (Id. 134645995 e ss).
Decido.
Consigne-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis.
O próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade dos Inominados. i) Do Recurso interposto pela parte autora (Id. 134668354): Inexiste no feito comprovação, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, do recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, requereu o(a) recorrente a "assistência judiciária, já que está impossibilitado(a) de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento".
Consta certidão expedida no Id. 135331977, dando conta da tempestividade de interposição.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observo que no supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - não houve a juntada de quaisquer documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência do(a) recorrente.
Todavia, desde a peça exordial, resta comprovado que o(a) autor(a) é aposentado(a), com renda mensal em torno de 01 (um) salário mínimo. É certo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Todavia, no caso destes autos, vislumbro a ocorrência de situação excepcional, por entender que as condições financeiras acerca da impossibilidade de custeio das custas recursais por parte do(a) autor(a)/recorrente, já se acham demonstradas no feito, com o início de prova carreado à exordial, nesse concernente.
Sendo certo que, na hipótese de haver determinação para comprovar a sua situação financeira, o(a) autor(a)/recorrente, juntaria comprovante de seu benefício de aposentadoria.
Ademais, não há nos autos, indícios mínimos que façam sugerir ter havido mudança, para melhor, das condições financeiras do(a) autor(a)/recorrente.
Com efeito, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado interposto pela parte autora (Id. 134668354), em seu efeito devolutivo (art. 43). ii) Do Recurso Inominado interposto pela parte requerida (Id. 134645995 e ss): Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela(s) parte(s) demandada(s) acima referida(s), em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intimem-se ambas as partes [recorrente/recorrida] para que, caso queiram, ofereçam respectivas respostas escritas, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestações, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135493421
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11/02/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132260318
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132260318
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132260318
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132260318
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130848180
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132260318
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132260318
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16/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260318
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16/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260318
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15/01/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130848180
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001323-59.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 127127229), questionadas as partes presentes, o réu BANCO BRADESCO S/A "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora" (sic).
Decido.
Pretende a parte ré, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise do(s) pleito(s), carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve(m) ser indeferido(s) o(s) requerimento(s) formulados pela(s) parte(s) acima identificada(s). À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade única de oitiva da parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130848180
-
19/12/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104972160
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001323-59.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CANDIDO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/11/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MANOEL CANDIDO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Santa Luzia, nº 321, Bairro Centro , CEP nº 63010-230 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104972160
-
18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972160
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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