TJCE - 3000404-88.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROVA INOVADA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM COMARCA EM QUE NÃO SE DEMONSTRA DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO PELA PARTE.
ILEGALIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 177.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932 E SEGUINTES DO CPC.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Impossível a inovação documental em sede recursal, conforme art. 1.014 e seguintes do CPC. 1.1.
No ordenamento jurídico brasileiro, cabe à lei e à Constituição determinar a competência dos órgãos jurisdicionais (princípio da tipicidade), e, sendo ela constitucionalmente atribuída, torna-se intransferível e indelegável (princípio da indisponibilidade) - o que é manifestação do princípio do juiz natural (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003, p. 546 e 547; e de DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 13 ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, p. 128 e 129). 2.
O princípio do juiz natural, contemplado no artigo 5.º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, estabelece que somente o órgão jurisdicional competente pode processar e julgar a demanda. 3.
Dispõe, também, que este órgão deverá ser estabelecido previamente à demanda, obedecendo a regra de fixação de competência prevista em lei, tornando-se, desta forma, impossível que seja feita a escolha do foro sem observância à rígida especificação legal com consequente tramitação e julgamento de ações perante juízos incompetentes. 4.
Nesse passo, o Código de Processo Civil estabelece regras rígidas, cogentes e apriorísticas para a determinação e a fixação de competência, que existem exatamente para evitar que haja escolha do juízo que melhor atenda, dentre os entendimentos já firmados em relação a uma matéria, a pretensão defendida pela parte.
Com efeito, em situações de ação de reparação de danos, o art. 53 estabelece que "É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
De toda sorte, e de regra geral, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é definida pelo domicílio do réu (art. 46).
Ou seja, três são os foros que definem a competência para as ações de reparação de danos: (a) o lugar do fato; (b) o domicílio do autor; e, (c) o domicílio do réu. É opção potestativa do autor desencadear a ação em qualquer deles (princípio da demanda), pois se tratam de foros concorrentes. 5.
Trata-se aqui de inegável critério territorial, espécie de fixação competência de traço eminentemente dispositivo, que diz com a facilitação dos meios de defesa das partes litigantes no processo.
Sua insurgência deve ser arguida como matéria de defesa em capítulo de contestação, sob pena de prorrogação, não cabendo ao juiz, via de regra, reconhecê-la oficiosamente. 6.
Entretanto, inexistindo qualquer elemento que justifique, dentro das normas de competência estabelecidas em lei, o ajuizamento da ação em determinada comarca, sobretudo quando nenhuma das partes do processo residem na comarca eleita para a propositura da demanda, ou quando não qualquer fato jurídico que o justifique, pode o juízo, em atenção ao princípio do juiz natural, negar de ofício a competência, mesmo se tratando de competência relativa, FONAJE 89. 7.
Fala-se, em doutrina, no princípio da competência adequada, no âmbito da limitação da jurisdição quando da competência interna dos foros (e órgãos) brasileiros.
Admite-se que, havendo mais de um Estado (ou foro/juízo) abstratamente competente - com competência concorrente, pois -, deve predominar o exercício da jurisdição daquele que, no caso concreto, teria competência adequada para julgar a causa - por estar, por exemplo, mais próximo do local do fato ou por facilitar a defesa do réu etc.
O princípio seria um corolário devido processo legal, adequação e boa-fé (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 4.
Salvador: JusPodivm, 2011, p. 117-119; DIDIER Jr., op. cit., p. 136-139; BRAGA, Paula Sarno, Competência Adequada.
Revista de Processo: RePro, v. 38, n. 219, p. 13-42, maio 2013). 8.
Tenho, portanto, que a aceitação de tramitação da demanda no foro em que proposta, encontra óbice na própria dicção Constitucional que prevê a divisão de competências dos órgãos jurisdicionais, tomando por certo, neste caso, que o juiz natural da causa é aquele imparcial, competente e aleatório, o que, ante as peculiaridades do caso concreto, não é reconhecido, pois escolhido ao alvedrio do escritório de advocacia que patrocina a causa, em seu proveito profissional.
Acerca do princípio constitucional do juiz natural é a lição do doutrinador ALEXANDRE DE MORAES: "O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador.(...)"(Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 23.ª Ed., São Paulo, Ed.
Atlas S.A, 2008, p. 87) 9.
Ressalto, assim, que, malgrado o critério ou o motivo do aforamento da ação na comarca não tenha sido declinado expressamente nos autos, o certo é que não é dado à parte, sem qualquer justificativa plausível, ajuizar ação no foro que, em tese, lhe pareça mais conveniente ou oportuno, ciente da possibilidade de prorrogação da competência.
Essa conduta vai em sentido diametralmente oposto às regras da distribuição da competência jurisdicional e de todo o sistema de organização judiciária, que visa distribuir de forma equânime e sustentável a tramitação das lides, o que privilegia, por fim, a prestação jurisdicional de forma efetiva e eficiente. 10.
Não é por demais ter em perspectiva, que a doutrina alemã, também como aqui, adverte que o princípio constitucional do Juiz Natural, "tem como objetivo evitar o perigo de a Justiça, por intermédio de manipulação externa ou interna dos órgãos judiciantes, se expor a influências estranhas, especialmente no que concerne ao caso concreto, com a possibilidade de que se influencie no resultado da decisão, através da escolha de um juiz ad hoc como o competente (SCHWAB, KARL HEINZ.
Divisão de Funções e o Juiz Natural in Justitia, São Paulo, 49 (139):37-46, jul./set. 1987, pág. 38). 11.
O vício, ora tratado, possui então, a meu ver, proporções maiores que aquelas que se limitam à facilitação de defesa das partes e acesso ao Poder Judiciário.
Tenho a tal respeito que a escolha não esclarecida e objetiva do foro em que ajuizada ação, tal como sustentado, viola o Princípio do Juiz Natural, que, muito claramente, indica no sentido de não caber à parte a escolha desmotivada do Juízo a que submetida a causa, salvaguardando, assim, a isenção do julgador. É o "fair play" processual, traduzido também na observância da lealdade e boa-fé das partes no processo.
Por tais razões, a incompetência territorial, neste caso, constitui, indubitavelmente, violação ao princípio constitucional acima indicado sendo causa de nulidade absoluta do processo, cognoscível de ofício pelo juiz. 12.
Em última análise, na lição do saudoso Professor Doutor José Ignácio Botelho de Mesquita: "é preciso reprimir as fraudes que comumente ocorrem na distribuição de processos, até para que se restaure a legitimidade moral do Poder Judiciário.
Afinal, dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz de seu agrado, é transformar a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo" (MESQUITA, JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE.
Competência - distribuição por dependência.
RePro n.º 19, 1980, p. 218). 13.
A propósito do tema, o STJ já firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória, sem justificativa plausível, de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local de cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. (...) Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) 14.
Diante do que fora dito, assento a premissa: a parte autora, sob pena de violação do princípio do juiz natural, não pode escolher aleatoriamente o foro para litigar. 14.1.
Ainda mais, na presente inexiste nos autos comprovação do domicílio da parte autora. 15.
A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência do recurso, com estas mesmas balizas. 16.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE: "O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: 12. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 13.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final e Enunciado 102 do FONAJE. 14.
Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
12/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151116048
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151116048
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000404-88.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID136941080), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 22 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151116048
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23/04/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137811348
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137811348
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000404-88.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três últimos meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) Inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso a documentação não seja apresentada de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirta-se a parte recorrente de que, alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137811348
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134591416
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134591416
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000404-88.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, e o autor apresentou comprovante de residência indicando domicílio em São Miguel/RN, fora da competência territorial da Comarca de Jaguaribe/CE. Inicialmente, importante analisar a questão atinente à competência deste Juízo para dirimir a contenda.
Verifica-se, que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mediante seus incisos demonstra as hipóteses de competência para processamento e julgamento das ações em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, que em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do autor, ou do local do ato ou do fato nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Com efeito, manter o processamento de uma ação cujas partes não ostentam domicílio na jurisdição da unidade do Juizado Especial Cível, bem como que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada.
Ademais, em sede de Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme consta do Enunciado 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial, e com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do CPC/2015 e do Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários nesta Instância, (art. 55, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe, 04 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
05/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591416
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05/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591416
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04/02/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057166
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057166
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13/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057166
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05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112749895
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112749895
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000404-88.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
A secretaria desta vara identificou que um mesmo advogado protocolou 57 ações, em nome de 4 autores.
As petições apresentam um tema comum e são quase idênticas, sendo apenas o nome da parte e o endereço alterados.
Todas visam a declaração de inexistência de um contrato específico, seja contra a mesma ou diferentes instituições financeiras.
Ademais, todas têm endereços registrados em nome de terceiros, acompanhadas de um contrato de locação que, ao ser analisado, mostra-se redigido com a mesma letra.
Por fim, o boletim de ocorrência eletrônico foi confeccionado utilizando o mesmo e-mail para todos os quatro autores.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento com registro do contrato em cartório ou firma reconhecida.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 01 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749895
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06/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105056168
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105056167
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 06/11/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105056168
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105056167
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056168
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18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056167
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13/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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