TJCE - 0239591-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 21:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/05/2025 21:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 21:39 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            03/05/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:17 Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ASSIS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18936479 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18936479 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239591-71.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: JOAO FERREIRA DE ASSIS DECISÃO R.H.
 
 Após o decurso do prazo, para que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas, o feito foi extinto, com fundamento no art. 485, IV, CPC.
 
 A propósito do tema (extinção da ação por falta de recolhimento das custas processuais/diligências oficial de justiça), o TJCE vem sedimentando o seguinte entendimento: EMENTA: TJCE - DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de extinção do feito por ausência de pagamento das custas referentes às diligências dos Oficiais de Justiça fundamentada na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - A Recorrente alega que o presente caso enquadra-se na hipótese de abandono da causa e, portanto, deveria a extinção do feito ter sido fundamentada no inciso III do art. 485 do Código de processo Civil e precedida de sua intimação pessoal. - Em reiteradas decisões, o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm sedimentado o entendimento de que, a situação posta, diz respeito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, desta forma, despiciendo o atendimento ao parágrafo primeiro do dispositivo suso mencionado. (Precedentes: (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/06/2018, DJe 02/08/2018), Apelação nº 00435161120128060001, Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 31/03/2021,Decisão Monocrática Ap: nº 01363658920188060001, Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2020) e TJCE, Apelação nº 01432148220158060001, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Primeira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2020"). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Grifei. (TJ-CE, 0110323-03.2018.8.06.0001, Relatora: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28 de abril de 2021).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
 
 INÉRCIA.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
 
 Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0157198-31.2018.8.06.0001.
 
 Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/02/2021; Data de registro: 16/02/2021).
 
 TJCE - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga, nos autos de ação de busca e apreensão, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. 2.
 
 Dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou, no dia 21 de setembro de 2016, a intimação da parte autora/apelante para recolher as custas da diligência do oficial de justiça para cumprimento de mandado de penhora, sendo publicado o despacho no dia 01 de fevereiro de 2017; todavia, o prazo decorreu sem recolhimento das custas determinadas no prazo estipulado, acarretando o julgamento de extinção do processo em 19 de dezembro de 2017 (fls. 74-75), o que demonstra flagrante negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual. 3.
 
 Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 4.
 
 Ressalte-se que a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 Grifei. (Apelação Cível. n. 0000530-04.2014.8.06.0088.
 
 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021).
 
 Assim, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJCE sobre o tema.
 
 Remetam-se, pois, os autos ao egrégio TJCE, a quem compete analisar o recurso de apelação interposto pelo autor.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/04/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18936479 
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                                            26/03/2025 11:56 Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/03/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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