TJCE - 3000737-09.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27144268
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27144268
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000737-09.2024.8.06.0182 EMBARGANTE: PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros Suplentes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir omissão que configure ausência da dialeticidade recursal.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal Suplentes, que reformou a sentença do juízo a quo que havia julgado procedente o pleito autoral, condenando a empresa promovida em reparação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Argumenta o embargante que o Acórdão atacado não teria enfrentado a "carência de dialeticidade recursal ventilada nas contrarazões" ao recurso inominado interposto pela parte promovida, e requereu o provimento dos embargos, aplicando-se efeitos infringentes. Certificada a não apresentação das contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa a relatar.
Decido. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida. Alegou o embargante que a carência de dialeticidade recursal fora devidamente explicitada em sede de contrarrazões, contudo o acórdão teria sido omisso, não trazendo em seu bojo qualquer menção ao feito.
A referida ausência de dialeticidade estaria no fato que dera causa ao dano moral.
Não tendo sido o cancelamento do vôo para Cuiabá, conforme alegara a promovida em seu recurso.
Mas sim o impedimento de embarque em vôo para Brasília-DF. Ora, esses fatos foram minudentemente analisados no Acórdão ora vergastado, e foi justamente ao analisá-los que se chegou a conclusão que, tivesse a parte promovente, ora embargante, cumprido os ditames da Lei, e o garoto não teria sido impedido de embarcar no avião.
A agência promovida, ora embargada, não cometeu ilícito ao impedir o embarque, uma vez que estaria apenas cumprindo as normas legais.
Portanto, não há que se falar em omissão ao analisar os fatos narrados nas contrarrazões recursais.
Mesmo porque, a parte promovente, ora embargante, na petição inicial, menciona que o garoto tinha completado 12 anos, e como advogado deveria saber que o Decreto nº 5.978/06, que regulamenta os documentos de viagem, não inclui a certidão de nascimento entre os documentos válidos para embarque de passageiros com 12 anos completos. Denota-se, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou a questão suscitada em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Na espécie, o recorrente não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos porque tempestivos, mas negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27144268
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19/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26633397
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26633397
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06/08/2025 00:00
Intimação
Incluo os presentes Embargos de Declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
05/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26633397
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05/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19145800
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19145800
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01/04/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração interpostos, fale a parte embargada em cinco dias úteis.
Após, cls ao d. magistrado cooperador. -
31/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19145800
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31/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985368
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000737-09.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000737-09.2024.8.06.0182 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA CEARÁ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR DE IDADE SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
MENOR MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE.
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR QUE EXIGE DOCUMENTO COM FOTO A PARTIR DE 12 ANOS COMPLETOS OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONDUTA LÍCITA DA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença pela qual a magistrada a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em razão do impedimento de embarque do filho do autor, menor de idade, por ausência de documento de identificação com foto.
O autor alegou que somente conseguiu embarcar dois dias depois, após decisão judicial que autorizou o embarque do menor sem o referido documento.
A empresa ré sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando que a exigência documental está prevista nas normas aplicáveis ao transporte aéreo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de embarque de menor de idade sem documento de identificação com foto e a consequente responsabilização da companhia aérea por suposto dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 16, exige que o passageiro apresente documento de identificação civil válido para embarque em voos domésticos. O Decreto nº 5.978/2006, que regulamenta os documentos de viagem, não inclui a certidão de nascimento entre os documentos válidos para embarque de passageiros com 12 anos completos. O parágrafo 3º do artigo 16 da Resolução nº 400/2016 da ANAC permite, como exceção, o embarque de menores de 12 anos mediante apresentação de certidão de nascimento. No caso concreto, o filho do autor já havia completado 12 anos na data da viagem, não se enquadrando na exceção prevista na norma, razão pela qual a companhia aérea agiu em conformidade com a regulamentação ao impedir o embarque sem documento com foto. Não restou configurada falha na prestação do serviço nem abuso por parte da companhia aérea, de modo que não há fundamento para a condenação por danos morais. A exigência de documentação para embarque está amplamente divulgada nos meios oficiais e poderia ter sido consultada pelo autor previamente, evitando o transtorno ocorrido, notadamente por ser advogado e ter plenas condições de confirmar previamente os documentos necessários para o embargo com seu filho de 12 anos de idade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 16, § 3º; Decreto nº 5.978/2006, art. 1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS. Narra a parte autora que tinha um voo agendado para ocorrer no dia 10/08/2024, referente ao trecho Teresina/PI-Brasília/DF, com saída às 04h15min e chegada ao destino às 06h25min. Aduz que, ao realizar o check-in, foi impedido de embarcar por um funcionário da empresa ré, em virtude de estar acompanhado de uma criança (seu filho) sem documento de identificação com foto. Ato contínuo, informa que devido a isso, somente embarcou para viajar no dia 12/08/2024, após uma determinação judicial, na qual o magistrado autorizou o efetivo embarque do filho do consumidor mesmo sem documento com foto. Em contestação, a ré alega, em apertada síntese, que não atuou de forma ilícita, tendo em vista que no site da empresa consta os documentos necessários para a realização de viagem com filho menor de 12 anos, de forma que o consumidor foi negligente em não providenciar a documentação necessária. Na sentença (id. 17912431), a magistrada julgou o pleito parcialmente procedente, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo alterado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ". Inconformada, a demandada TAM LINHAS AEREAS S.A. ingressou com recurso inominado(id. 17912444), reforçando a tese apresentada em sua defesa; afirma que o impedimento de embarque foi porque o filho do autor não portava documento necessário para tanto.
Ademais, ausente a ilicitude de sua conduta aduziu que não há que se falar em danos morais no caso em comento.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que o pleito seja julgado improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor(id. 17912446), sustentando que "não merece reforma a r. sentença que, com propriedade e notável saber jurídico, reconheceu o ato ilícito praticado pela parte recorrente que obrigou o recorrido a buscar uma autorização judicial para efetivar o embarque de seu filho de 12 anos; de ter que esperar um dia inteiro no plantão judiciário para obter autorização para o embarque e somente terem viajado 48 horas depois do previsto". É o breve relato.
DECIDO. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Urge destacar de antemão que a presente controvérsia se limita ao cabimento de compensação por danos morais pela suposta má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente, quanto à negativa de embarque por ausência de documento de identificação com foto do filho do autor, com doze anos completos. Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta da companhia aérea em negar embarque ao filho do autor, em razão da não apresentação de documento de identificação com foto. Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que merece reforma a sentença prolatada em primeiro grau.
Explico. Consoante podemos observar no artigo 16 da Resolução de nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC, que regula as condições gerais de transporte aéreo, se faz obrigatória a apresentação de documento de identificação civil, vejamos: Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. Ato contínuo, observa-se que o Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, a que faz referência o artigo supracitado, não menciona a certidão de nascimento como sendo documento de identificação válido para tanto, in verbis: Art.1o Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem: I- passaporte; II- laissez-passer; III-autorização de retorno ao Brasil; IV- salvo-conduto; V- cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais; VI- certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; VII-carteira de marítimo; e VIII-carteira de matrícula consular. Desse modo, conclui-se que a conduta adotada pela recorrente foi lícita, uma vez que a certidão de nascimento não se caracteriza como documento hábil na presente situação. Não se pode olvidar que o parágrafo 3º do art. 16, da Resolução 400 da ANAC, como forma de exceção à regra, autoriza o passageiro menor de 12 (doze) anos a ser admitido para embarque em voo doméstico, mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, senão vejamos: § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Ocorre que o filho do recorrido, há época dos fatos, já possuía 12 (doze) anos completos, uma vez que nasceu no dia 20/03/2012 (id. 17912413), e os fatos ocorreram em 10/08/2024, fato este que impede a utilização da certidão de nascimento como documento válido para embarcar em voo doméstico, uma vez que não se enquadra na exceção prevista no parágrafo supracitado. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade no ato praticado pela recorrida, e, consequentemente, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais requerido pelo autor/recorrido. Faz-se mister salientar, por oportuno, que a informação quanto aos documentos necessários para a viagem poderia ser facilmente acessada pelo recorrido nos meios oficiais de comunicação do governo federal, o que evitaria os transtornos vivenciados.
A exemplo destaco o seguinte link: - https://www.gov.br/pt-br/noticias/viagens-e-turismo/2022/07/vai-viajar-com-crianca-saiba-os-cuidados-que-devem-ser-tomados-na-hora-do-embarque -. Também consta de forma fácil no endereço eletrônico da companhia aérea a necessidade de documento oficial de identificação com voto para os maiores de 12 anos.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da recorrente no caso em comento. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do voto do relator. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985368
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26/03/2025 11:38
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497201
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497201
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497201
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
06/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497201
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497201
-
05/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497201
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05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 09:43