TJCE - 0224590-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 19:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 18:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            18/07/2025 18:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE 
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                                            10/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            25/06/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 13:34 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            30/05/2025 01:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19739449 
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                                            15/05/2025 22:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19739449 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0224590-46.2022.8.06.0001 RECURSO DE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PRODIET NUTRICAO CLINICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR ALEGADA OFENSA AO ART. 932, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 SUBMISSÃO APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO IMPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório movido pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão, compõe-se de dois pontos: (i) preliminarmente, saber se é nulo o julgamento monocrático, por suposta inobservância do art. 932, inc.
 
 IV, do CPC; (ii) no mérito, saber se deve ser mantido ou reformado o ato decisório que negou provimento ao apelo manejado pela agravante, confirmando, com isso, a sentença que garantira a observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Lei Complementar nº 190/2022). III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Na linha da jurisprudência do STJ, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, tem o condão de sanar eventual nulidade existente na monocrática.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 5.
 
 Os fundamentos da decisão monocrática recorrida estão em consonância tanto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066, quanto com a jurisprudência pacífica das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual a respeito da matéria em debate.
 
 Assim sendo, o ato decisório deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. _______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, conhecer do agravo interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Prodiet Nutrição Clínica Ltda (id. 15037764), objetivando a reforma de decisão monocrática da lavra desta Relatoria (id. 15042040), que - com fundamento no aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7066, 7078 - negou provimento ao recurso apelatório movido pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará. Em sede de preliminar, a agravante argui a nulidade da decisão recorrida, apontando a impossibilidade de julgamento monocrático na espécie, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 932, inc.
 
 IV, do CPC. Ainda em preliminar, pugna pela suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inc.
 
 V, do CPC, tendo em vista que subsiste recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, discutindo a matéria sobre a incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 (Tema de Repercussão Geral nº 1266) Quanto ao mérito, reitera a tese de que seria aplicável a anterioridade tributária de exercício na espécie - e, logo, a inexigibilidade do ICMS-difal durante todo o ano de 2022 - em razão do disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 190/22, que teria determinado a observância do disposto no art. 150, inc.
 
 III, "b" da Constituição Federal. Ressalta que a edição da LC nº 190/2022 instituiu nova hipótese de incidência do ICMS, além de representar aumento de imposto, daí por que incidente a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na vedação à incidência do tributo no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) Argumenta que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1093, o STF declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 que regulamentavam o DIFAL, de modo que não existia norma regulamentadora desta espécie tributária até a publicação da LC nº 190/2022. Aponta que há um hiato temporal, ainda que curto, entre a vigência do Convênio ICMS 93/2015 (até 31/12/2021) e a publicação da Lei Complementar nº 190/22 (em 05/01/2022) que não permite sustentar a ideia de simples manutenção da cobrança. Pondera que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, a Lei Estadual nº 15.863/2015 é inconstitucional, não sendo possível a sua "constitucionalização superveniente".
 
 Isso porque, somente a partir da publicação da LC nº 190/2022, é que foi satisfeita a condição necessária à validade da exigência do DIFAL, nos termos dos artigos 146 e 155, §2º, XII, da CF/88. Ao final, preliminarmente postula a invalidação do ato decisório impugnado ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo, até que sobrevenha o trânsito em julgado do Tema nº 1266.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, com o acolhimento de suas razões pelo órgão colegiado. Contrarrazões no id. 18756145, em que o Estado do Ceará traz os seguintes pontos de objeção ao pleito recursal: (i) inexistência de nulidade da decisão recorrida; (ii) conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 7.066; (iii) não configuração das hipóteses de majoração ou de instituição de tributo; (iv) desnecessidade de se aplicar a anterioridade de exercício para as leis aprovadas depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme entendimento que deflui do julgamento do Tema nº 94 da Repercussão Geral, É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, uma vez que satisfeitos os requisitos gerais e específicos de admissibilidade. A questão em discussão, compõe-se de dois pontos: (i) preliminarmente, saber se é nulo o julgamento monocrático fundado em decisão recorrida, por suposta inobservância do art. 932, inc.
 
 IV, do CPC; (ii) no mérito, saber se deve ser mantido ou reformado o ato decisório que negou provimento ao apelo manejado pela agravante, confirmando, com isso, a sentença que concedeu parcialmente a segurança em prol da agravante. De pronto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Isso porque a monocrática desta Relatoria se fundou em decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Com efeito, embora tal hipótese não conste expressamente do art. 932, inc.
 
 IV e V, do CPC, trata-se de precedente de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, por força do art. 926, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Daí se infere que a monocrática apenas antecipou a aplicação de precedente que já seria, de qualquer maneira, aplicável pelo órgão colegiado. Ademais, ainda que assim não o fosse, entende-se que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, tem o condão de sanar eventual nulidade existente na monocrática (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). De resto, vê-se que a recorrente busca, com o agravo interno, repristinar a discussão sobre a aplicabilidade da anterioridade de exercício para a cobrança do ICMS-difal. Contudo, os fundamentos da decisão monocrática recorrida estão em consonância tanto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066, quanto com a jurisprudência pacífica das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual a respeito da matéria em debate, no sentido, em síntese, de que: (i) a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022 limitou-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos, não representou instituição nem de majoração de tributo; (ii) o art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. Confira a ementa do julgado da Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
 
 LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
 
 INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
 
 LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
 
 PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ART. 3º DA LC 190/2022.
 
 REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
 
 A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
 
 A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
 
 Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
 
 O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
 
 A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
 
 Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Uma vez mais, trago à colação arestos desta Corte Estadual no mesmo sentido: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
 
 MÉRITO.
 
 COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
 
 NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
 
 RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
 
 Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
 
 A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
 
 No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
 
 Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
 
 Precedentes do STF e do TJCE. 5.
 
 Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
 
 Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
 
 Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
 
 LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
 
 DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
 
 Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
 
 Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
 
 Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
 
 Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
 
 Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
 
 Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
 
 Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
 
 Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
 
 Segurança parcialmente concedida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destacou-se). AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 TEMA 1093 DO STF.
 
 A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
 
 EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
 
 Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
 
 O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
 
 A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
 
 O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destacou-se). Dessa forma, vê-se que a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739449 
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                                            26/04/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 14:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/04/2025 17:12 Conhecido o recurso de PRODIET NUTRICAO CLINICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/04/2025 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 15:55 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451549 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451549 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224590-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/04/2025 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451549 
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                                            10/04/2025 17:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/04/2025 11:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/04/2025 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 03:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 09:50 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:42 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            25/09/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13712015 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0224590-46.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: PRODIET NUTRICAO CLINICA LTDA APELADO: Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 10564921) opostos por Prodiet Nutrição Clínica Ltda em face de decisão monocrática proferida em id. 8370133, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso apelatório manejado pela embargante, ao entendimento que é inaplicável a regra da anterioridade anual para o diferencial de alíquota de "ICMS-difal" exigido nas operações mercantis realizadas sob a égide da Lei Complementar nº 190/2022. Irresignada, a embargante aponta que o ato decisório é omisso quanto à incidência, ou não, da anterioridade nonagesimal.
 
 No mais, alega que a decisão está eivada de erro material, porquanto não seria aplicável o julgamento monocrático na espécie, tendo em vista que, à data da prolação da decisão embargada, o julgamento das ADIs nº 7.066; 7070 e 7078 ainda não se encontrava finalizado. Em contrarrazões (id. 12371289), o Estado do Ceará defende que o intuito dos presentes embargos é tão somente obter a reapreciação do mérito da causa, escopo que não é cabível na via aclaratória, vide art. 1.022, do CPC. Brevemente relatados. Conheço dos embargos de declaração, porque satisfeitos os requisitos formais do art. 1.023, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
 
 I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inicialmente, entendo que está configurada a omissão indicada pela embargante, porquanto não há explícita manifestação, no decisum, acerca da anterioridade nonagesimal.
 
 Sendo assim, passo a suprir a lacuna decisória. Convém assinalar que, no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em conjunto, as ADI nº 7066, 7070 e 7078, resolvendo, em definitivo a controvérsia acerca da incidência do ICMS diferencial de alíquota após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Na ocasião, a Corte Suprema, por unanimidade, julgou improcedentes as ações diretas, no sentido de reconhecer que: "O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.". (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Como se sabe, o precedente exarado em sede controle concentrado de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos moldes do art. 927, inc.
 
 I, do CPC. Assim, cumpre sanar a omissão ora verificada para determinar a aplicação da anterioridade nonagesimal na espécie. No mais, quanto à alegativa de erro material, é certo que esta não deve prosperar. Sobre o aludido vício típico embargável, Araken de Assis ensina e exemplifica: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório - omissão, obscuridade, contradição e dúvida - porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
 
 Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.
 
 Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y)" (Manual dos Recursos.
 
 São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
 
 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928.
 
 Acesso em: 31 de Julho de 2024.) No caso, a recorrente cinge-se a arguir suposto error in procedendo, não logrando demonstrar, contudo, eventual erro na expressão do julgamento ou de engano na sua expressão através de palavras ou números.
 
 Assim, nesse tocante, os aclaratórios deverão ser rejeitados. Enfim, à luz do art. 1.025, do CPC, ressalto que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para promover o prequestionamento (ainda que ficto) das matérias e dispositivos suscitados, independentemente do êxito do recurso no tribunal local. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão na decisão embargada, no sentido de reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal na espécie, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI nº 7066, 7070 e 7078. Fica a embargante advertida da possibilidade de aplicação de multa, caso incorra na hipótese do art. 1.021, §4º, do CPC. Publique.
 
 Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13712015 
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                                            19/09/2024 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13712015 
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                                            02/09/2024 14:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/06/2024 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 14:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2024 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 09:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 8370133 
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                                            18/12/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10374621 
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                                            15/12/2023 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8370133 
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                                            27/11/2023 14:52 Conhecido o recurso de PRODIET NUTRICAO CLINICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/07/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 12:04 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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