TJCE - 3000817-39.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA VANDERLEIA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24350976
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24350976
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000817-39.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADA: MARIA VANDERLEIA FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, incidindo sobre o vencimento base, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais foi revogado pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, bem como se o artigo da Lei Municipal nº 081-A/1993 que prevê o direito ao anuênio é de eficácia limitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 647/2009 apenas revogou os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio, previsto no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93).
Destaque-se que tal dispositivo não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço. 4.
Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente público, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 5.
De ofício, adequa-se os consectários legais da condenação, para determinar que a correção monetária pelo IPCA-E incida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Adequação de ofício dos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 081-A/93, art. 68; Lei Municipal nº 647/2009, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30009759420248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30005879420248060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte da apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento, além de adequar de ofício os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, adversando a sentença de ID 22554766, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão de Maria Vanderleia Ferreira, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve a parte requerida arcar com os honorários advocatícios daquela (CPC 86, Parágrafo único), que, entretanto, deverá ser fixado após a liquidação de sentença, conforme disposto no Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. (…). Por meio das razões de ID 22554770, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, visto que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no Decreto nº20.910/32". No mérito, defende que a autora, por ser servidora do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)".
Nesse aspecto, afirma que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que, inexistindo previsão legal, fica impossibilitada de conceder a vantagem pleiteada. Aduz, ademais, que "a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993(estatuto dos servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos". Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 22554772, defendendo a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto similar ao presente (Apelação nº 3001403-13.2023.8.06.0160). É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, incidindo sobre o vencimento base, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público acionado defende que a autora, por ser servidora da educação, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)".
Aduz, ademais, que artigo da Lei Municipal n.º 081-A/1993 que prevê o direito ao anuênio é de eficácia limitada. De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço.
Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Nesse tocante, argumenta a municipalidade que o art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio.
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente para os profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente apelante, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade, para, nessa extensão, desprovê-lo, com a manutenção da sentença, na parte em que condenou o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da autora na forma de anuênio, bem como a pagar-lhe a diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Acerca da matéria, observe-se os seguintes julgados deste Sodalício Alencarino (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e por Antônia Pinto da Silva Filha contra sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c obrigação referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 081-A/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora tem direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) conforme a legislação municipal; (ii) se existe necessidade de regulamentação para a implementação do referido adicional; (iii) se a alegação de revogação do benefício pela Lei nº 647/2009 é válida; (iv) se faz jus ao pagamento retroativo das parcelas não quitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço é legalmente devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, conforme o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, não havendo necessidade de regulamentação adicional. 4.
A alegação de que a Lei nº 647/2009 revogou o benefício não se sustenta, pois a referida norma apenas revogou incentivos específicos direcionados a profissionais do magistério, não abrangendo o anuênio, que é um direito de todos os servidores do município. 5.
Dessa forma, o Município é obrigado a implementar o adicional, sob pena de ilegalidade, já que a servidora comprovou o tempo de serviço prestado. 6. Em conclusão, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido, no sentido de reconhecer seu direito ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009759420248060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA GERAL.
OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. 1.
No tocante ao pedido de emenda à inicial em sede recursal, não se mostra possível, uma vez que o Código de Processo Civil permite o aditamento apenas até a fase de saneamento processual, ex vi art. 329, I e II.
Nessa perspectiva, toda a matéria relacionada ao processo legislativo da Lei Municipal nº 506/2007 mostra-se como inovação recursal. 2.
O adicional por tempo de serviço foi previsto, no âmbito da edilidade em questão, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993).
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei n.º 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, todavia, não possui qualquer previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço. 3.
Em que pese a Lei nº 647/2009 não ter trazido um detalhamento da matéria, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, devendo o Poder Público observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei nº 081-A/1993. 4.
O art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009) dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinados aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de caráter geral de que gozam os servidores municipais. 5.
O fato de a Lei Municipal nº 506/2007 ter revogado o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não implica a extinção do adicional por tempo de serviço, considerando que o art. 68 do aludido normativo, de eficácia plena, permaneceu vigente. 6.
De acordo com os arts. 47 e 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser o vencimento-base.
A propósito, o art. 37, XIV, da CRFB veda o cômputo de vantagens pecuniárias para fins de cálculo de novos acréscimos. 7.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Procedência em parte da ação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005879420248060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025). Não obstante o acerto da sentença, incumbe ajustar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação. Com efeito, acerca da correção monetária, observa-se que o magistrado singular determinou a observância do Tema 905 do STJ até a data da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a SELIC. Todavia, como os juros de mora somente incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, deverá ser modificada essa extensão do julgado para determinar que a correção monetária pelo IPCA-E incida desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional. Por todo o exposto, conheço parcialmente da apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
De ofício, ajusto os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
23/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350976
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613321
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613321
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613321
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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