TJCE - 0245532-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0245532-31.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA EXECUTADO: ANA MARIA ROCHA DE ALENCAR, FRANCISCO WALBER BARBOSA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Em despacho de ID 167274934, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais, para fins de homologação do acordo firmado entre as partes, implicando o silêncio em anuência tácita ao cancelamento da distribuição, pois o recurso interposto foi extinto pela desistência (ID 160082399).
Sem manifestação, conforme certidão de ID 174461758. É o Relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167274934
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167274934
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0245532-31.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA EXECUTADO: ANA MARIA ROCHA DE ALENCAR, FRANCISCO WALBER BARBOSA DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, para fins de homologação do acordo firmado entre as partes, implicando o silêncio em anuência tácita ao cancelamento da distribuição, pois o recurso interposto foi extinto pela desistência (ID 160082399).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167274934
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18/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159712822
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159712822
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comunicação do Processo nº 3007777-06.2024.8.06.0000 - TJCEDIREEXP Fortaleza, 9 de junho de 2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3007777-06.2024.8.06.0000 Relator(a): Des(a).
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE AGRAVANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA AGRAVADO: FRANCISCO WALBER BARBOSA DE ALENCAR, ANA MARIA ROCHA DE ALENCAR Senhor(a) Juiz(a), A Diretoria de Execução de Expedientes COMUNICA a Vossa Excelência o trânsito em julgado e a baixa do processo eletrônico em epígrafe, o qual poderá ser acessado no portal PJe desta Corte de Justiça. O acesso ao ato judicial se dará através do portal de consultas a documentos do PJE deste Tribunal de Justiça, no link https://pje.tjce.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, por meio da chave de acesso abaixo disponibilizada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120515540809100000016321852 01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - riviera Documento de Comprovação 24120515540820900000016325003 02.
Decisão agravada Documento de Comprovação 24120515540841000000016325004 03.
DECISÃO PARADIGMA Documento de Comprovação 24120515540853100000016325005 04.
RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA Documento de Comprovação 24120515540869400000016325006 Despacho Despacho 24120615273872500000016357395 Intimação Intimação 24120615273872500000016357395 Certidão Certidão 25011317590490500000017041546 Pedido (Outros) Pedido (Outros) 25050211523459600000019778541 Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito 25050815595222400000019936562 Intimação Intimação 25050815595222400000019936562 Certidão Certidão 25051414074887300000020095920 Certidão de Decurso de Prazo Certidão de Decurso de Prazo 25060913132861200000022651188 Certidão trânsito em julgado Certidão trânsito em julgado 25060913142795500000022651190 Respeitosamente, Coordenador(a) da Diretoria de Execução de Expedientes SEJUD2GRAU/TJCEDIREEXP Assinado por certificação digital Centro Administrativo Governador Virgílio Távora Av.
Gen.
Afonso Albuquerque Lima, s/n - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza/CE -
12/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159712822
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11/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:15
Juntada de comunicação
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08/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 01:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 115333156
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115333156
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14/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333156
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14/11/2024 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA - CNPJ: 41.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104958195
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0245532-31.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA EXECUTADO: ANA MARIA ROCHA DE ALENCAR, FRANCISCO WALBER BARBOSA DE ALENCAR DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104958195
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20/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958195
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20/09/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:08
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 16:19
Mov. [6] - Documento
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04/07/2024 09:13
Mov. [5] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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03/07/2024 12:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/06/2024 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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