TJCE - 0050513-37.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 05:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150544504
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150544504
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0050513-37.2021.8.06.0181.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: JOSE GENILDO ANDRADE DE SOUSA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI Multicarteira Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de José Genildo Andrade de Sousa, conforme inicial de Id 103472647. Decisão de Id 103460933 deferindo a medida liminar de busca e apreensão. A medida não foi cumprida, conforme se vê pela certidão de Id 103460952.
Comprovante de restrição do veículo HONDA/NXR 160 BROSS ESDD, placa PNX8204 (Id 103460972).
Decisão determinando a intimação da parte autora (Id 133530276) para se manifestar no feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito; bem como determinando a baixa na restrição do veículo, o que foi cumprido, conforme Id 133836720.
Intimada, a parte demandante nada requereu (Id 135302718). 2.
Fundamentação O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada, para dar seguimento ao feito, permaneceu silente (Id 135302718), o que afasta uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após tal manifestação, não mais pôde subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte requerente, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita (execução) para alcançar essa vantagem (necessidade).
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do CPC, o qual, na sua parte final, disciplina que, na ausência do interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Restando evidente que a autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Isto posto, diante da inércia da autora, o que impossibilita o seguimento do feito, configurando ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150544504
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15/04/2025 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133530276
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133530276
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29/01/2025 19:41
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133530276
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27/01/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:33
Juntada de informação
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30/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105055851
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19/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Acerca de toda a documentação de fls. 644 e seguintes, ouça-se o fundo credor, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo referido, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Varzea Alegre (CE), 26 de agosto de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105055851
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18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105055851
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31/08/2024 06:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 15:11
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:14
Mov. [42] - Documento
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17/07/2024 14:05
Mov. [41] - Encerrar análise
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17/07/2024 14:03
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 14:00
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2024 13:16
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/07/2024 13:16
Mov. [37] - Documento
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09/07/2024 12:52
Mov. [36] - Documento
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09/07/2024 12:52
Mov. [35] - Documento
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23/05/2024 10:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 14:53
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/001113-8 Situacao: Nao cumprido em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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21/05/2024 12:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:58
Mov. [31] - Documento
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11/04/2024 09:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 18:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801147-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 16:44
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04/04/2024 13:44
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:41
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 09:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803928-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 08:47
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22/11/2023 14:07
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/11/2023 atraves da guia n 181.1000783-03 no valor de 115,34
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22/11/2023 09:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 16:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803898-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 15:52
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20/11/2023 16:16
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 181.1000783-03 - Custas Intermediarias
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09/09/2023 12:19
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 15:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803126-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 14:59
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03/09/2023 18:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/09/2023 18:27
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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04/08/2023 09:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 22:37
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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06/06/2023 10:22
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2023 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/05/2023 17:05
Mov. [12] - Documento
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01/12/2022 14:37
Mov. [11] - Documento
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01/12/2022 14:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/10/2022 12:51
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/10/2022 12:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01804638-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 11:57
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03/06/2022 11:08
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 12:56
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 17:39
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802318-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 14:12
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27/04/2022 15:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2022/000483-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2023 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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20/10/2021 15:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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