TJCE - 3025331-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157967628
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157967628
-
06/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025331-48.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: THIAGO DUARTE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN DESPACHO R.H.
Tendo em vista a contestação apresentada ID 153541212 intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157967628
-
30/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 21:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127939932
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127939932
-
02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939932
-
02/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104999328
-
19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Thiago Duarte Medeiros, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Em síntese, alegou que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, do edital nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024, sob n.º de inscrição 101183, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ocorre que, por decisão da banca, as regras do referido edital que tratavam sobre a pontuação para classificação dos candidatos foram modificadas após a realização das provas e antes da divulgação do resultado preliminar, prejudicando o requerente que, antes da alteração, havia sido classificado em 247° lugar e, após a alteração, passou a ocupar o 1.087° lugar.
Requer, em sede de cognição sumária, que seja determinada a retificação imediata do edital, como também a recontagem da pontuação com base no estabelecido no edital para o qual o autor se inscreveu; mantendo-o em sua classificação de 247º lugar, com base nas regras originárias. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, no que se refere ao caso em tela, o Estado não pode gerar insegurança no tocante à validade de seus editais de convocação, no que diz respeito ao art. 5 ° da Constituição Federal, vejamos: Art.5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]".
Ademais, tenho sempre me posicionado, em matéria de concurso público, que o edital é a lei do concurso, bem como que os atos da banca examinadora assim como dos candidatos são vinculados ao edital.
Nesse sentido, o edital do concurso do qual o promovente se inscreveu prevê a possibilidade do candidato concorrer às vagas de ampla concorrência conforme disposto no quadro do subitem 9.10.1 do edital N° 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024. " 9.10.1: Critérios de Aprovação - No mínimo, obter 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertar 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos." Ainda no que diz respeito ao assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia TJ-BA se posicionou favorável ao direito do autor, conforme jurisprudência, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
PREJUÍZOS SUPERVENIENTES AO APELADO NO TOCANTE À SUA APROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA, E DA COMPETITIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
O edital é a lei do concurso.
Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do certame, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes.
Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no concurso público, não podendo ser alterado após as inscrições.
A partir do momento em que o concurso está em andamento, as regras do certame não podem simplesmente ser modificadas, tendo os candidatos que buscar uma forma de adaptar-se a elas, o que fere os princípios da eficiência, moralidade, boa-fé e, sobretudo, segurança jurídica.
Uma vez estabelecidas, as normas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato.
Ou seja, o edital também vincula a Administração, que só poderá alterar regras secundárias, não podendo interferir no critério de avaliação dos candidatos ou fazer alterações que de algum modo possa prejudicar aquele que concorre a determinado cargo.
No caso concreto, a alteração do edital no curso do certame, que, inclusive, afetou prejudicialmente o Apelado, que não teve a prova discursiva corrigida por conta da alteração dos critérios de avaliação, revelou-se manifestamente violadora de uma gama de princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais em geral, devendo, por tal razão, ser repelida.
Sentença mantida.
Apelos desprovidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0104642-65.2007.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015 )." Do exposto, reconhecendo a pretensão da parte autora, defiro a tutela jurisdicional pleiteada no sentido de determinar que o requerido suspenda a eliminação do autor, convocando-o, para a próxima fase do certame, remetendo ofício ao secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, à PGE e à banca examinadora, respeitando o que foi determinado e estabelecido no Edital de Nº 007/2024 - SAP - de 10 de abril de 2024.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo.
Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se e intimem-se o Estado do Ceará, por mandado, e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, via carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como para que cumpram a presente decisão.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104999328
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999328
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001167-57.2024.8.06.0053
Denise de Amorim Coelho
Municipio de Camocim
Advogado: Gessica Moura Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 12:00
Processo nº 3001167-57.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Denise de Amorim Coelho
Advogado: Gessica Moura Fonteles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:35
Processo nº 0201007-47.2023.8.06.0114
Francisco Geraldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 15:29
Processo nº 0201007-47.2023.8.06.0114
Francisco Geraldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evaristo Lobo de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:57
Processo nº 0010476-78.2019.8.06.0167
Incorpaam Incorporadora Agropecuaria Ltd...
Municipio de Sobral
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2019 11:47