TJCE - 0201007-47.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20323505
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20323505
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201007-47.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GERALDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCO GERALDO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO ADESIVO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico relativo a cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento da respectiva reserva de margem consignável, mas indeferiu os pedidos de restituição de valores e de reparação moral. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores; (iii) determinar se está configurado o dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 4.
A constituição da Reserva de Margem Consignável exige autorização expressa, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, não havendo nos autos qualquer prova dessa anuência. 5.
Comprovados os descontos no benefício previdenciário do autor e ausente prova do contrato, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do negócio jurídico. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da cobrança sem respaldo contratual, sendo irrelevante a demonstração de má-fé. 7.
O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, resultando da própria prática abusiva de desconto não autorizado em benefício previdenciário, não se exigindo prova de abalo psíquico específico.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos.
Desprovido a apelação cível interposta pela ré e provido o recurso adesivo interposto pelo autor.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e conhecer do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID nº 18092995) e por FRANCISCO GERALDO DA SILVA (ID nº 18093004), ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID nº 18092889), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deduzida na inicial da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor do primeiro.
Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado de número 202190053960000042000 e determinou o cancelamento da respectiva reserva de margem consignável.
Todavia, rejeitou os pedidos formulados a título de indenização por danos morais e de restituição dos valores descontados, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente.
Transcrevo, a seguir, o dispositivo da decisão, in verbis: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado nº 202190053960000042000 e determinar o cancelamento da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) julgar improcedente o pedido de repetição indébito / danos materiais; Condeno, ainda, as partes, pro rata, no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora em virtude da gratuidade concedida.
Inconformado, o Banco réu interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, a legalidade da contratação firmada com o autor, e, com base nesse argumento, requereu a total improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial.
Por sua vez, o autor da demanda, ainda que parcialmente acolhido em seu pleito, interpôs apelação adesiva, buscando o reconhecimento do direito à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, os quais teriam sido devidamente comprovados nos autos.
Requereu, ademais, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados.
A parte autora, no entanto, não juntou suas contrarrazões quando da apresentação de seu recurso adesivo.
Posteriormente, por determinação do juízo de origem, a instituição financeira foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, e assim o fez quando juntou aos autos a petição de ID nº 18093008.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos dois Recursos de Apelação, e NÃO PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Banco Bradesco S/A, mas PROVIMENTO ao Recurso Adesivo acostado pelo autor, devendo ser reformada a r. decisão guerreada para condenar o banco promovido à restituição, em dobro, das parcelas efetivamente debitadas do benefício previdenciário do promovente a partir do mês de março de 2021 e ao pagamento de indenização por danos morais também em favor deste, indenização esta a ser arbitrada por este Órgão Ad Quem, conforme se depreende do parecer ministerial de ID nº 18591659. É o que importa relatar.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse contexto, conheço dos recursos interpostos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade das insurgências em tela. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento da invalidade dos valores descontados no seu beneficio previdenciário, em relação a cartão de crédito consignado não contratado, restituição das quantias descontadas indevidamente e condenação do réu em danos morais. Em sentença, o julgador acolheu em parte os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado de número 202190053960000042000 e determinou o cancelamento da respectiva reserva de margem consignável.
Todavia, rejeitou os pedidos formulados a título de indenização por danos morais e de restituição dos valores descontados, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente.
Ambas as partes insurgiram-se, requerendo a parte autora pela condenação dos réus em danos materiais e morais, enquanto que a parte ré busca pela improcedência da demanda.
Passo ao exame das questões suscitadas. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Desse modo, tendo o autor/recorrente comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (IDs nº 18092847 e nº 18092849), recairia sobre o Banco/apelante o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte demandada não juntou qualquer documento apto a demonstrar a anuência do autor quanto ao negócio jurídico questionado.
Dessa forma, comprovado o desconto no benefício previdenciário do consumidor e não comprovado que houve a celebração do instrumento contratual em discussão, a decretação de nulidade do contrato é medida que se impõem, pois não se desincumbiu a entidade bancária/apelante de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, com os demais requisitos de validade. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), fica configurada a responsabilidade objetiva do réu, não havendo dúvidas quanto à ilegalidade do negócio jurídico em discussão, exsurgindo, assim, o dever de a instituição financeira indenizar a autora, material e moralmente, pelo ilícito praticado (CC, arts. 186 e 927; e CDC, art. 6º, VI e VII). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, destaca-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste contexto, é relevante destacar que o autor comprovou que houve descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado, consoante se observa do Histórico de Crédito fornecido pelo INSS juntado no ID nº 18092848. Nessa hipótese, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a forma de restituição, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Logo, observa-se que merece provimento o recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que o processo em epígrafe foi ajuizado em 2024, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supra transcrito, cuja data foi 30 de março de 2021.
Ademais, os descontos impugnados pelo autor iniciaram em março de 2021, cabendo a restituição em dobro e a reforma da sentença neste ponto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado pela autora, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A autora alegou não ter solicitado o empréstimo, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação de efeitos do STJ; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não demonstrou a legitimidade da contratação do empréstimo, sendo a perícia grafotécnica conclusiva quanto à inexistência de assinatura da autora no contrato apresentado, configurando falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, impõe ao banco a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da fraude na contratação.
A jurisprudência do STJ modulou os efeitos da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando que essa penalidade somente se aplica a descontos indevidos realizados após 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS).
Assim, os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
O dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria ocorrência do desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando prejuízo significativo à dignidade da consumidora.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, alinhando-se a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para limitar a devolução simples às parcelas descontadas até 30 de março de 2021, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A inexistência de prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples para valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1642673/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020; TJCE, Apelação Cível 0200567-21.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0186293-14.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JULGADO NULO.
SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORRERAM POR 72 (SETENTA E DOIS) MESES, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DE TAIS VALORES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS).
QUESTIONAMENTOS PRECLUSOS, POSTO QUE INEXISTE RECURSO NESTES PONTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO § 11 DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.159 DO STJ.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição simples e em dobro do indébito e deferido a indenização por danos morais arbitrada em quinhentos reais.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais e condenar o requerido em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, da Lei Processual Civil.
III.
Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária da promovente a título de empréstimo consignado, decidiu o juízo de primeiro grau pela restituição simples e em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, aplicando o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), tema este que remanesce precluso ante a ausência de recurso quanto a este tópico. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de empréstimo consignado por setenta e dois meses, quitadas 43 (quarenta e três) parcelas até o ajuizamento da ação, sendo razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e o valor total do contrato (R$ 1.664,64).
Inexistem elementos objetivos que permitam exasperar a fixação da reparação moral para a quantia pugnada no apelo (R$ 10.000,00). 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6.O provimento da apelação não enseja a majoração dos honorários advocatícios, firmados na sentença no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, não sendo possível incidir o disposto no § 11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ, ocasião na qual firmou a seguinte tese: IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200642-88.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos acrescidos) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, depreende-se que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da autora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o promovido em danos morais, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor. No que pertine ao quantum do dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nessa diretriz, orienta-se a doutrina, com eco na jurisprudência: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. n. 49. p. 67) O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que temfixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comincidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de tarifas emconta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) A restituição do valor descontado indevidamente deve se dar em dobro, assim como o juiz de planície, determinou, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 4) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 5) Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida para majorar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pela promovida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como conheço do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença vergastada para: a) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, referente ao cartão de crédito consignado de nº 202190053960000042000, com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora devidos a partir do evento danoso, na forma do art. 406 do Código Civil; e b) condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). Face à nova configuração do julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
05/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20323505
-
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERALDO DA SILVA - CPF: *66.***.*03-00 (APELANTE) e provido
-
13/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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