TJCE - 0261484-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25234797
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25234797
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29/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234797
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 11:02
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0856-07 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0856-07 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24678984
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27/06/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24678984
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261484-21.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24678984
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26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22928688
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10/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22928688
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0261484-21.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAGAZINE LUIZA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (IDs. 22915028 e 22915036), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela ora apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se, de pronto, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a decisão interlocutória de ID. 38086070, que deferiu a tutela provisória requerida pela autora, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3000915-53.2023.8.06.0000 pelo Estado do Ceará, distribuído e julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (ID. 12714933) Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal à relatora preventa é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, à Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22928688
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09/06/2025 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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