TJCE - 0261484-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:06
Juntada de comunicação
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 06:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126122527
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126122527
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26/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122527
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26/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109530212
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109530212
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0261484-21.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAGAZINE LUIZA S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Aduz o autor que foi autuado pelo DECON do Estado do Ceará, no procedimento administrativo nº 23.008.001.17-0000529, onde lhe foi aplicada multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos).
Aponta que o procedimento administrativo originou-se de reclamação apresentada pela consumidora Risiomar Gonçalves de Alencar, decorrente de alegação de aquisição de um forno a gás de embutir, marca Brastemp, no valor de R$ 1.349,01 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo), que no momento da entrega foi constatado que o mesmo apresentava vícios aparentes, e que por esse motivo recusou a mercadoria.
Narra que decorrido 8 (oito) dias da devolução, a reclamante solicitou novo envio, sendo informado na oportunidade que a devolução ainda não constava no sistema e com isso estaria impossibilitado novo envio, o que levou a solicitação do cancelamento da compra.
Entende haver excesso de dosimetria da multa, sendo esta totalmente desproporcional, configurando-se, assim, ilícita e indevida.
Instrui a inicial com documentos (id. 38086280 - 38086294).
Decisão de id. 38086070, considerando o seguro-garantia, determina que o requerido suspenda a exigibilidade do crédito não-tributário objeto desta ação; bem assim, abstenha-se de propor ação executiva ou, ainda, impedir o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais O Estado do Ceará apresenta contestação (id. 64876120), aduzindo, em suma, a regularidade do processo administrativo; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em id. 85521974.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 90021738, entende pela improcedência da súplica autoral.
Despacho de id. 104874208, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de incompetência, ausência de afronta a legislação consumerista e desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ação em comento possui como desiderato a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar (id. 38086289, fls. 4/11), mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso (id. 45959161, fls. 15), bem como apresentou Recurso Administrativo (id. 38086289, fls. 15/19 - id. 38086290, fls. 01/04).
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Cumpre destacar que no curso do processo administrativo não houve comprovação da solução da reclamação consumerista.
Aliás, conforme Termo de Audiência (id. 38086289, fls. 1), mesmo que devidamente intimada, a autora não se fez presente.
Não longe disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que acordo firmado entre consumidor e fornecedor não exclui a aplicação da sanção administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 1.
A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 2.
Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Outrossim, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4.
O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente.
Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5.
Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC. 6.
Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 7.
Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1749751 SP 2020/0218518-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Esse, por sinal, é o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 35, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO VALOR DE 20.000 UFIRCES.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O FORNECEDOR QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
CABÍVEL O EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEVIDA A REDUÇÃO DA MULTA PARA 2.000 UFIRCES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03.
Da análise do processo administrativo às fls. 81/108, em que pese as decisões estejam fundamentadas, respeitando o devido processo legal e pautadas no princípio do contraditório e da ampla defesa, observa-se a existência de ilegalidade apenas no tocante ao quantum da multa - 20.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 64.150,00 (sessenta e quatro mil e cento e cinquenta reais) à época da aplicação da sanção administrativa-, isso porque se mostra excessiva, inobservando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
Inclusive, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu da não disponibilização das acomodações de uma reserva de hotel realizada e confirmada pelo site, ou seja, com violação às normas do CDC e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.000 UFIRCES, que correspondia ao valor de R$ 6.415,00 (seis mil e quatrocentos e quinze reais), à época da aplicação da sanção administrativa às fls. 103/106, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg.
Corte. 05.
Finalmente, o acordo firmado entre o consumidor e a empresa não se traduz em fato extintivo da multa aplicada, considerando que não se mostra hábil ao afastamento do fato ensejador da sanção administrativa.
Precedentes desta eg.
Corte. 06.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 2.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa. (TJ-CE - Apelação Cível: 0162310-83.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: 23/03/2023) No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa, que findou na aplicação de multa em montante corresponde à 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, restou devidamente fundamentada, considerando para tanto a reincidência, e o fato de que a prática tem caráter repetitivo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, desde que não sobrevenha cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109530212
-
23/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104874208
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0261484-21.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104874208
-
19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104874208
-
19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83709437
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83709437
-
12/04/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83709437
-
09/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 21:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 19:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:52
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 16:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319570-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 16:30
-
19/08/2022 14:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/08/2022 através da guia nº 001.1381989-50 no valor de 3.238,40
-
12/08/2022 20:35
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/08/2022 13:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1381989-50 - Custas Iniciais
-
09/08/2022 18:44
Mov. [3] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias contados do ajuizamento, o recolhimento das custas processuais iniciais devidas. Pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
-
08/08/2022 19:05
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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