TJCE - 3001220-38.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 24351550
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 24351550
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20/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001220-38.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ROMILDA SILVA CHAVES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/06/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351550
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19/06/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA CHAVES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19232238
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19232238
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001220-38.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: ROMILDA SILVA CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 18274266) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM insurgindo-se contra o acórdão (ID 17883948) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si.
O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Afirma que a Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), que subsidia o acórdão recorrido foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, sendo extinta a vantagem pleiteada.
Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município.
Cita os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sustenta que no controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões (ID 19083188). É o relatório.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Inicialmente, transcrevo a ementa da decisão colegiada (ID 17883948): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 PELA LEI Nº 1.528/2021.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à fruição de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021.
A decisão determinou a elaboração de cronograma para gozo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão:(i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei nº 1.528/2021 impede o exercício de direitos adquiridos pelos servidores públicos;(ii) estabelecer os limites da discricionariedade administrativa quanto à concessão da licença-prêmio;(iii) verificar se a alegação de impacto financeiro justifica a recusa de concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A revogação da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei nº 1.528/2021 não elide os direitos adquiridos pelos servidores públicos que implementaram os requisitos para fruição da licença-prêmio durante a vigência da legislação anterior, incorporando-os ao seu patrimônio jurídico. 2.O ato administrativo de concessão da licença-prêmio é vinculado quando preenchidos os requisitos legais, não se podendo admitir discricionariedade administrativa que inviabilize ou perpetue a postergação do exercício do direito, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. 3.
Não há comprovação nos autos de que a concessão das licenças-prêmio acarrete impacto financeiro capaz de inviabilizar as finanças municipais.
A jurisprudência consolidada do STJ rechaça a utilização de argumentos orçamentários para afastar direitos subjetivos legalmente assegurados. 4.
A decisão judicial que determina a elaboração de cronograma de fruição respeita a discricionariedade administrativa quanto à escolha do período para o gozo do benefício, limitando-se a corrigir omissão ou arbitrariedade do ente público.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso conhecido e desprovido.(Destacado do acórdão) Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente.
Além disso, desprezou os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Note-se que, mesmo se considerando que os citados arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF foram tidos como violados, eles e seus conteúdos não foram abordados pelo colegiado, o que revela ausência de prequestionamento, e atrai a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Registro, por fim, que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93, sendo certo que o julgamento da lide com fundamento em norma municipal afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19232238
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18730818
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18730818
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14/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18730818
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14/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ROMILDA SILVA CHAVES em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883948
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883948
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001220-38.2024.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001220-38.2024.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ROMILDA SILVA CHAVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 PELA LEI Nº 1.528/2021.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à fruição de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021.
A decisão determinou a elaboração de cronograma para gozo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei nº 1.528/2021 impede o exercício de direitos adquiridos pelos servidores públicos; (ii) estabelecer os limites da discricionariedade administrativa quanto à concessão da licença-prêmio; (iii) verificar se a alegação de impacto financeiro justifica a recusa de concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei nº 1.528/2021 não elide os direitos adquiridos pelos servidores públicos que implementaram os requisitos para fruição da licença-prêmio durante a vigência da legislação anterior, incorporando-os ao seu patrimônio jurídico.
O ato administrativo de concessão da licença-prêmio é vinculado quando preenchidos os requisitos legais, não se podendo admitir discricionariedade administrativa que inviabilize ou perpetue a postergação do exercício do direito, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Não há comprovação nos autos de que a concessão das licenças-prêmio acarrete impacto financeiro capaz de inviabilizar as finanças municipais.
A jurisprudência consolidada do STJ rechaça a utilização de argumentos orçamentários para afastar direitos subjetivos legalmente assegurados.
A decisão judicial que determina a elaboração de cronograma de fruição respeita a discricionariedade administrativa quanto à escolha do período para o gozo do benefício, limitando-se a corrigir omissão ou arbitrariedade do ente público.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 86.640/PI, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 9.3.2012; STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019; TJ/CE, Apelação Cível nº 30004868720248060053, Rel.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 26/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente o pedido constante na ação de obrigação de fazer ajuizada por Romilda Silva Chaves contra o ente municipal ora recorrente. O contexto fático e jurídico retratado nos autos repousa, basicamente, acerca da concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor público efetivo do Município de Camocim. A parte autora afirma que é servidora pública do Município de Camocim, desde 16 de junho de 2004, quando tomou posse no cargo de auxiliar de higiene bucal, após aprovação em concurso público.
Ocorre que a administração pública local negou o gozo da licença-prêmio, tendo em vista que o dispositivo legal referente a benesse em comento - art. 102 da lei nº 537/1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim - foi revogado pela lei local nº 1528/2021. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada com a parte dispositiva a seguir transcrita: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Irresignado, o Município de Camocim interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 15601218.
Argumentando, em síntese, acerca do princípio do interesse público, da continuidade do serviço público e da separação dos poderes, entende como indevida a fixação de calendário para a parte autora usufruir do benefício em questão.
Ademais, defende que a decisão judicial poderá onerar excessivamente os cofres públicos em razão da crise econômica vivenciada pelo país.
Com isso, consigna que a sentença carece de reforma. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 15601223. Por fim, manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A Lei Municipal nº 537, de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Camocim, estabeleceu a licença-prêmio por assiduidade (art. 102), dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício.
Previa que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração (art. 102, caput).
Além disso, tratava da forma de contagem e concessão, bem como das situações em que não seria concedida a licença. Ocorre que, em seguida, a Lei Municipal nº 1528, de 17/05/2021, alterou a Lei nº 537/1993, deixando de prever a concessão de licença-prêmio aos servidores daquele município. Porém, ainda que tenha havido a revogação da Lei Municipal nº 537/1993, que previa o benefício da licença-prêmio no Município de Camocim, resta incontroverso que a parte demandante cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, tendo sido admitida anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. Apesar de a licença-prêmio constituir benefício de natureza administrativa e de ter sua concessão subordinada não apenas à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao referido benefício. In casu, em que pese a alegação do apelante, e tendo em vista que a parte promovente foi admitida em 16/06/2004, quando estava vigente a Lei nº 537/1993, a licença-prêmio deve ser aplicada da data da admissão até 17/05/2021, fazendo jus, portanto, a 3 (três) períodos de licença-prêmio. Ressalto, ainda, que resta devidamente assentado nos autos, a negativa do pedido administrativo feito pela parte, tendo como justificativa de que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou os dispositivos que tratavam da matéria e dispostos na Lei Municipal nº 537/1993. Ato contínuo, a municipalidade alega que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes". De fato, incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. A seara privativa da Administração Pública se encontra limitada pelo ordenamento jurídico e pelo controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
Consoante entendimento do STJ, "o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade." (STJ. REsp 429570 - GO.
Relatora: Min.
Eliana Calmon.
Julgamento em: 11 nov 2003, publicado no D.J em: 22 mar 2004). Não há interferência do Poder Judiciário na seara administrativa com a decisão que determina a elaboração de cronograma de usufruto da licença-prêmio, estando respeitada a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade para administrar os interesses coletivos. Ressalto que, apesar de a Administração Pública ficar condicionada e vinculada aos requisitos legais no que concerne à licença-prêmio, há discricionariedade em relação ao período em que deve ser concedida a licença, já que a Administração, valendo-se dos critérios de conveniência e de oportunidade, deve verificar a época mais adequada para a concessão, com base no seu interesse, seja financeiro ou administrativo. Desta feita, é certo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Poder Executivo, exceto quando estão eivados de ilegalidade.
No entanto, na situação em análise, o Município de Camocim não vem cumprindo o determinado nas leis municipais.
Sendo assim, observo uma situação de ilegalidade, uma vez que, muito embora seja da discricionariedade do Município verificar a melhor época para a concessão da licença-prêmio, não pode valer-se da sua discricionariedade ad eternum como desculpa para não conceder a licença prêmio e não dar nenhuma previsão aos servidores. Assim, diante da presente situação, entendo cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. Seguindo o entendimento aqui detalhado, colaciono precedentes de todas as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em reiterados casos envolvendo o Município de Camocim (grifei): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE.
PORTARIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUSPENDENDO LEI ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO - A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava-se regulamentada na Lei Municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Assim, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício. - Apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que a autora pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. - A nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. - Considerando que a autora ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade.
Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. - Não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 21 (vinte e um) anos de serviço público exercidos pela autora, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição.
Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir, razão pela qual a solução mais razoável, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. - Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. - Em relação ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio a para apelada, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008332320248060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Camocim/CE de usufruir de 03 (três) licenças-prêmio adquiridas ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021) .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que a servidora pública completasse 05 (cinco) anos de exercício no seu cargo. 4. É inconteste que cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelos seus agentes, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 5.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 6.
Sucede que, até 17/05/2021, a servidora pública contava com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício em seu cargo, possuindo, com isso, tempo suficiente para usufruir de 03 (três) licenças-prêmio adquiridas ainda durante vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993. 7.
E, por sua vez, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável comportamento adotado pelo Município de Camocim/CE, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao determinar, em seu decisum, a elaboração de um cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora pública, não havendo, aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 10.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004868720248060053, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (VIGENTE À ÉPOCA).
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE EX OFFICIO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim), constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos necessários à concessão licença prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.Os servidores que antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porquanto já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, no termos e condições estabelecidas na lei revogada. 4.A discricionariedade da Administração não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. 5.Não se mostrando razoável e proporcional o comportamento adotado pela Administração, correto o comando sentencial ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora/autora, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 6.Tratando-se a condenação de obrigação de fazer, (elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), que não possui proveito econômico, deve a fixação da verba honorária recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002062320238060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) Com efeito, analisando os documentos juntados pela parte autora, observo que foi comprovado seu ingresso no serviço público, por meio de concurso público, no cargo de auxiliar de higiene bucal, o tempo de serviço e o indeferimento por parte da municipalidade, fazendo jus à fruição dos períodos de licença-prêmio apresentados. Ademais, em nenhum momento, o município promovido colacionou aos autos provas que desconstituíssem o direito da parte promovente ao recebimento das licenças-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. Por fim, quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Vejamos (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/ STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Outrossim, em face do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883948
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536306
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536306
-
27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536306
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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