TJCE - 3000004-06.2023.8.06.0044
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/03/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104066199
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000004-06.2023.8.06.0044 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERYKA FONSECA PEREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARREIRA SENTENÇA Visto em Inspeção, Portaria 10/2024, publicada em 14/08/2024.
Tratam os autos de ação de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência antecipada intentada por ÉRYKA FONSECA PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRA - CE e outros, representada por pretensão na qual alega, emapertada síntese na exordial (ID 54564155), o seguinte: A Impetrante inscreveu-se na Seleção Pública para provimento de funções do Quadro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Barreira, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde PSF Urua, Código 16, no qual foi ofertada 01 (uma) vaga ampla concorrência e vagas de cadastro de reservas, tendo a requerente obtido a 3ª colocação.
Aduz que as candidatas a sua frente, não cumpriram com a exigência editalícia, em residir na área de atuação seis meses antes a publicação do referido edital, razão pela qual pleiteia concessão de segurança, a fim de garantir-lhe direito anomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Com a inicial, foram acostados documentos (n°0054564156 a ID n°0054564167).
Indeferimento da Liminar no ID n°0056225169.
O impetrado prestou informações, pugnado pela improcedência do pleitoautoral, aduzindo que a Comissão Especial criada para esse fim, verificou que a candidata, primeira colocada, reside na micrárea pois abrange outras localidades além do que a impetrante alega. (ID 63857807) O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação da segurança. (ID 77161533) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc.
LXIX,Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimirefeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: "Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direitolíquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já,comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis aessa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.(in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed.
São Paulo: Dialética, 2008. pp. 389-390)" Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido.
In casu, o documento de ID demonstra que no concurso em tela foi ofertada 01 (uma) vaga para ampla concorrência e mais vagas cadastro de reserva para o cargo de Agente Comunitária de Saúde.
Quanto a impetrante, esta foi aprovado em 3ª (terceira) colocação, ou seja, nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, conforme disposto na inicial.
No caso, a impetrante só assumiria a vaga, se as outras duas candidatas desistissem ou fossem desclassificadas.
Contudo, os documentos que acompanham a inicial não indicam a existência de direito líquido e certo, eis que seria necessário a comprovação efetiva de que a primeira e segunda colocadas NÃO residiam na areá geográfica exigida no edital, e não apenas de meras suposições.
Ademais, conforme exposto pelo Município de Barreira em suas informações de ID nº 63857807, o edital exige que o candidato resida na micro área COD16, na qual abange as localidades de Lagoa Seca do Biro, parte do Uruá lado escola, Vila do Anjo e parte da Lagoa Nova, e não somente a localidade de Uruá como argumenta a impetrante.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada por não verificar direito líquido e certo a ser protegido no presente mandado de segurança.
Sem custas e sem honorários nos moldes do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104066199
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19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066199
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19/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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