TJCE - 3004584-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631232
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631232
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3004584-64.2024.8.06.0167 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA RECORRIDO: SECURITY COMPANY SEGURANCA ELETRONICA LTDA ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A RELAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO NÃO SOLENE.
ARTS. 107 E 212 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por B&Q Energia Ltda, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de cobrança proposta em desfavor da Security Company Segurança Eletrônica Ltda.
Na petição inicial, narra a empresa demandante que celebrou contrato com a B&Q Energia para fornecimento e manutenção de equipamentos de segurança, no valor total de R$ 10.500,00, a serem pagos em quatro parcelas de R$ 2.625,00.
Sustenta que houve inadimplemento por parte da B&Q Energia quanto às duas últimas parcelas, totalizando um débito de R$ 5.250,00.
Por tais motivos, a autora ajuizou a ação postulando o pagamento do valor inadimplido, acrescido de juros e correção monetária.
Instruiu a petição inicial com comprovantes de pagamento e notas fiscais.
Em sede de contestação (Id 25581981), a parte promovida alegou a inexistência de vínculo jurídico que confirmasse o alegado serviço prestado.
Argumentou a ausência de contrato formal e destacou que os documentos apresentados pela autora não são prova suficiente da contratação e execução dos serviços, pugnando pela improcedência da ação.
Contrapondo a tese defensiva, a Security Company apresentou réplica (Id 25581982) argumentando que os comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas e os registros de comunicações por e-mail são provas inequívocas da relação contratual existente entre as partes.
Ressaltou que a realização dos pagamentos iniciais caracteriza reconhecimento tácito da obrigação contratual assumida pela promovida.
Sobreveio sentença de procedência (Id 25582544), na qual o juízo singular condenou B&Q Energia Ltda ao pagamento de R$ 5.250,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a data do vencimento.
O fundamento da decisão pautou-se na existência do negócio jurídico comprovado por notas fiscais e pela comunicação entre as partes, além da confirmação em depoimento pessoal do preposto da requerida sobre a aquisição dos produtos e o não pagamento das duas últimas parcelas.
Nas razões do recurso inominado (Id 25582556), a parte recorrente, B&Q Energia Ltda, destaca que a sentença foi baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, como notas fiscais e mensagens não assinadas, sem qualquer contrato formal firmado entre as partes.
Argumenta que não houve prova inequívoca da relação contratual, e que os documentos apresentados não constituem a prova firme e convincente.
Alega, ainda, que o depoimento do preposto não foi suficiente para configurar a existência de relação obrigacional válida, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos materiais ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
Contrarrazões (Id 25582563) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da existência da relação jurídica contratual entre os litigantes da qual resultou o débito inadimplido de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).
Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a existência da relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por intermédio das provas documentais juntadas pela requerente, a exemplo das notas fiscais dos produtos e serviços (Id 25581953 e 25581952), das conversas por e-mail tratando sobre a execução do contrato (Id 25581984), merecendo realce ainda o fato do recorrente ter realizado 4 pagamentos nos valores de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) - Id 25581951 e 25581955, R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais) - Id 25581950 e 25581954.
Perceba que o recorrente não esclareceu tais contornos fáticos que corroboram a existência da relação contratual entre as partes, e se limitou a arguir a ausência de juntada de instrumento contratual escrito, o que por si só não é suficiente para infirmar a tese articulada na petição inicial, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não possui natureza solene, sujeitando-se, portanto, ao princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil.
Destaca-se ainda que conforme restou consignado na sentença, o próprio preposto da recorrente confessou em seu depoimento pessoal que houve a aquisição dos produtos e serviços, e que apenas 2 das 4 parcelas foram pagas, o que também vai de encontro à tese autoral.
Com efeito, dispõe o art. 212 do Código Civil sobre os meios de prova do negócio jurídico: Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Desse modo, a sentença não merece nenhum reparo, porquanto a existência da relação jurídica e a inadimplência da empresa promovida restaram devidamente demonstradas nos autos, sendo de rigor a manutenção da obrigação de pagamento do valor em aberto, na forma do art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Por fim, pontuo a impossibilidade de redução do valor condenatório imposto na decisão recorrida, porquanto o recorrente não apresentou prova de pagamento parcial dos débitos pendentes.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631232
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28/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de B&Q ENERGIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25861788
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25861788
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06/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861788
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29/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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