TJCE - 3004584-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164988099
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004584-64.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: A.V.
MELO QUEIROZ - MEEndereço: Rua Princesa do Norte, 1420, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705 REQUERIDO(A)(S): Nome: B&Q ENERGIA LTDAEndereço: AV JOSE AMORA AS, n. 1501, Eusébio, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-077 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, 15 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
15/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164988099
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15/07/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de A.V. MELO QUEIROZ - ME em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161890774
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161890774
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004584-64.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: A.V.
MELO QUEIROZ - MEEndereço: Rua Princesa do Norte, 1420, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705 REQUERIDO(A)(S): Nome: B&Q ENERGIA LTDAEndereço: AV JOSE AMORA AS, n. 1501, Eusébio, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-077 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Inicialmente, cumpre registrar que o mero erro material na descrição fática constante em nada altera a sua conclusão.
Até porque o relatório, nos juizados especiais, é dispensável.
No mais, o embargante rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 155881371 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida.
P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161890774
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25/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de A.V. MELO QUEIROZ - ME em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159556285
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159556285
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004584-64.2024.8.06.0167 - [Duplicata] Parte Autora: Nome: A.V.
MELO QUEIROZ - MEEndereço: Rua Princesa do Norte, 1420, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos opostos id 159531456. Sobral - CE, 6 de junho de 2025.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159556285
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155881371
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155881371
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30/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881371
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30/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153017407
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153017407
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02/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153017407
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02/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136777162
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136777162
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004584-64.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos e diante das mensagens de e-mail juntadas pela parte autora no id. 132708200, verifico a necessidade de apurar os fatos de maneira mais aprofundada.
Deste modo, converto o julgamento em diligência para determinar a esta Secretaria que designe audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes do dia e horário a realizar-se o ato.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136777162
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24/02/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111977714
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111977714
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004584-64.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: A.V.
MELO QUEIROZ - MEEndereço: Rua Princesa do Norte, 1420, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-705 Requerido: Nome: B&Q ENERGIA LTDAEndereço: AV JOSE AMORA AS, n. 1501, Eusébio, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-077 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 14/11/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk0MmNhODctMTljNS00YWJlLWJiMjMtN2E3ODAwMGMyZmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 24 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111977714
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24/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105754950
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105754950
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26/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105754950
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26/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105022717
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3004584-64.2024.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) documento de identificação do sócio administrador; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2024 (ano-calendário 2023) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105022717
-
19/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105022717
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19/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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